Decreto nº 44.549, de 22/06/2007

Texto Atualizado

Regulamenta o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

(Vide Decreto nº 44.641, de 25/10/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º No âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam o inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e o inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, rege-se por este Decreto.

Art. 2º Além de outras situações analisadas pelo Conselho Superior da AGE, por meio de deliberação, o Procurador do Estado continuará a participar do rateio de honorários quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração do Estado de Minas Gerais, da União, de outros Estados ou de Municípios, com ou sem ônus para o seu órgão de origem.

§ 1º Para os efeitos do caput o Procurador do Estado será cedido ou colocado à disposição:

I - sem ônus para o órgão de origem:

a) para exercer cargo em comissão em empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais;

b) para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

II - com ônus para o órgão de origem para exercer os seguintes cargos em comissão no âmbito do Estado de Minas Gerais:

a) Secretário de Estado;

b) Secretário Adjunto de Estado;

c) Presidente de Autarquia ou Fundação;

d) Vice-Presidente de Autarquia ou Fundação.

§ 2º A cessão ou disposição sem ônus para o órgão de origem exige a previa celebração de convênio de cooperação entre o órgão cedente e a entidade cessionária, com cláusula de ressarcimento da remuneração e ainda das demais vantagens econômicas e financeiras recebidas pelo Procurador do Estado.

Art. 3º Permanecem em vigor os dispositivos da Deliberação nº 10, de 26 de setembro de 2005, aprovada pelo Decreto nº 44.151, de 16 de novembro de 2005, e da Deliberação nº 15, de 29 de junho de 2006, aprovada pelo Decreto nº 44.377, de 21 de agosto de 2006, que não contrariarem este Decreto.

Art. 4º Aplicam-se ao Procurador do Estado as normas contidas no Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003, que não contrariarem este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/2/2014.