Decreto nº 44.548, de 22/06/2007 (Revogada)

Texto Atualizado


Contém o Regulamento do Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007.

(O Decreto nº 44.548, 22/6/2007, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.480, de 03/4/2014.)

(Vide art. 15 da Lei nº 16.760, de 10/7/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007 tem por finalidade o desenvolvimento de ações que busquem oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, aumentar a taxa de conclusão do ensino médio e reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

Art. 2º As ações do Programa Poupança Jovem serão desenvolvidas em escolas públicas estaduais de ensino médio, situadas em Municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, observados os critérios de prioridade estabelecidos no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.476, de 06 de março de 2007.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

Parágrafo único. As ações ofertadas aos alunos compreendem, além do benefício financeiro, as seguintes atividades extra-curriculares oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

I - atividades de aprendizagem complementar;

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

III - programas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Programa Poupança Jovem.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º O ingresso no Programa como aluno beneficiário dependerá das seguintes condições:

I - estar regularmente matriculado na primeira série do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em regiões selecionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, nos termos do artigo 4º do Decreto 44.476, de 2007, o que será comprovado por intermédio de listas de alunos matriculados fornecidas pelas escolas;

II - firmar aceitação expressa de adesão ao Programa, mediante assinatura do Termo de Adesão, observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.476, de 2007;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

III – ter idade igual ou inferior a dezoito anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assinar o Termo de Adesão ao Programa.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

§ 1º Na data de assinatura do Termo de Adesão, o aluno deverá entregar cópia dos seguintes documentos:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

I - certidão de nascimento ou documento de identidade do aluno;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

II - documento de identidade e CPF do responsável legal ou do assistente que vier a subscrever, juntamente com o aluno, o Termo de Compromisso;

III - comprovante de residência.

§ 2º Até o ano de 2010 serão aceitos ingressos de alunos com idade igual ou inferior a vinte e um anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assinar o Termo de Compromisso do Programa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.839. de 19/6/2008.)

§ 3º É vedada uma nova adesão de jovem que perder o vínculo com o Programa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Art. 4º O estabelecimento de vínculo do aluno com o Programa dependerá de aceitação emitida pelo Gestor do Programa Poupança Jovem, após a conferência do cumprimento dos requisitos de ingresso, que será feita através de publicação de extrato com o nome do aluno no órgão de publicação oficial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Após a aceitação, os alunos estarão aptos a participar das atividades extra-curriculares ofertadas, assim como terão a expectativa de auferir o benefício financeiro, durante as três séries do ensino médio.

Art. 5º Os alunos do ensino médio que se matricularem em escola pública participante no decorrer do ano letivo poderão ingressar como beneficiários do Programa.

Parágrafo único. Os alunos que estiverem cursando a segunda série do ensino médio, no primeiro ano de implementação do Programa, e a terceira série, no primeiro e segundo ano de implementação, não poderão ingressar como beneficiários.

Art. 6º Cada aluno beneficiário do Programa Poupança Jovem deverá participar de atividades extra-curriculares ofertadas, de acordo com as normas contidas neste Regulamento, no Decreto nº 44.476, de 2007, e outras expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º Os alunos beneficiários deverão realizar um mínimo de atividades extracurriculares definidas pelo Programa Poupança Jovem, por meio de uma metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme autorização disposta nos arts. 6º e 8 º do Decreto nº 44.476, de 2007.

§ 1º O Gestor Estadual do Programa Poupança Jovem poderá autorizar o regime especial de cumprimento de atividades extracurriculares definidas pelo Programa ao aluno beneficiário em situação de vulnerabilidade que o requerer.

§ 2º O aluno que ingressar durante o ano letivo deverá realizar as atividades extracurriculares previstas no art. 2º, proporcionalmente ao tempo em que for efetivamente participante do Poupança Jovem.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Art. 8º Aos professores das escolas públicas estaduais participantes será oferecida oportunidade de aperfeiçoamento quando necessário para a concretização das ações do Programa.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos beneficiários do Programa, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 44.476, de 2007, nos seguintes termos:

I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

II - os recursos serão transferidos ao aluno em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança ou outro que vier a substituí-lo, após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, excetuadas as hipóteses de resgate parcial;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Programa;

IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para que possa efetuar os resgates de seu benefício;

V - os alunos que ingressarem no Programa após o seu início terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente participantes do Programa, observadas as demais regras de ingresso no Programa.

VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

§ 1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Programa e, caso seja reprovado por uma vez no ensino médio durante a participação no Programa, o benefício permanecerá em sua conta, assegurada a atualização financeira.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Art. 10. O aluno que obtiver aprovação sem ressalvas em cada ano do ensino médio terá o direito de resgatar parcialmente, até o início do ano letivo seguinte, valor correspondente a R$100,00 (cem reais), a ser deduzido do benefício financeiro a que se refere o art. 9º deste Decreto.

§ 1º Considera-se aprovação sem ressalvas, para os fins deste regulamento, aquela em que o aluno é aprovado em todas as disciplinas.

§ 2º Poderão ser estabelecidas bonificações para os alunos pelo desempenho escolar ou destaque nas atividades extra-curriculares, definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e respeitados os princípios de publicidade, isonomia e anterioridade da norma.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA ÉTICA

Art. 11. A conduta dos alunos participantes do Programa deverá ser norteada pelos seguintes princípios:

I - zelar e fazer cumprir as normas da escola e do Programa Poupança Jovem;

II - zelar pelo permanente desenvolvimento do senso de integração comunitária e prática de ações de interesse coletivo;

III - demonstrar esforço e determinação no desempenho das atividades de classe e extra-curriculares;

IV - tratar os colegas, professores, funcionários da escola e visitantes com urbanidade, igualdade e respeito às diferenças.

Art. 12. O Regimento Interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no Termo de Adesão do Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades são de cumprimento obrigatório pelos alunos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 13. O ingresso no Poupança Jovem dependerá da entrega do Termo de Adesão devidamente assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação ao Gestor do Poupança Jovem.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Parágrafo único. Após a análise da documentação será efetivado o vínculo do aluno ao Programa, que só poderá se extinguir com o desligamento voluntário, com a exclusão do aluno do Programa, observadas as normas pertinentes, ou com o desligamento do aluno de escola pública estadual participante.

Art. 14. As inscrições nas atividades do Programa serão realizadas nas escolas ou nos locais de realização das mesmas, conforme orientação do Gestor do Programa Poupança Jovem.

Art. 15. As direções das escolas públicas participantes colaborarão para a apuração das faltas cometidas pelos alunos, mediante encaminhamento de pareceres emitidos pelo Conselho de Classe e do Colegiado sobre os fatos ocorridos ao Gestor do Programa Poupança Jovem, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais fatos.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES


Art. 16. O descumprimento das normas presentes neste Capítulo sujeita os alunos beneficiários a:

I - advertência;

II - exclusão do Programa.

Art. 17. São condutas que dão causa à aplicação da advertência:

I - usar ou portar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

II - consumir bebidas alcoólicas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

III - agredir verbalmente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Programa Poupança Jovem;

IV - cometer atos de vandalismo nas dependências da escola ou nos locais onde forem realizadas as atividades do Programa Poupança Jovem;

V - portar armas brancas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

VI - descumprir as regras de convivência estabelecidas entre alunos e monitores das atividades do Programa Poupança Jovem.

Art. 18. São condutas que dão causa à exclusão do Programa:

I - traficar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

II - portar armas de fogo nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

III - agredir fisicamente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Programa Poupança Jovem;

IV - furtar ou roubar nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;

V – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.)

Disposito revogado:

“V - ser reprovado por infrequência em qualquer série do ensino médio;”

VI – ser reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

VII – não realizar o mínimo exigido em atividades extracurriculares previstas no art. 2º, conforme metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

VIII - sofrer qualquer penalidade de advertência prevista no artigo anterior por três vezes, durante todo o período em que participou do Programa, independentemente do dispositivo violado;

IX - ser condenado ao cumprimento de pena ou medida sócio-educativa por sentença judicial transitada em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção penal;

X - prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios.

XI – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa Poupança Jovem;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. Perderá o vínculo com o Programa Poupança Jovem o beneficiário que:

I - for aprovado na terceira série do ensino médio;

II - desligar-se da escola pública estadual participante no Programa;

III - for excluído do Programa Poupança Jovem por decisão emanada de autoridade administrativa ou judicial competentes.

IV - solicitar o desligamento voluntário do Programa; e

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

V - falecer.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

§ 1º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com o Programa Poupança Jovem, desde que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ainda esteja desenvolvendo atividades no local e que o retorno à escola se dê no ano subsequente ao desligamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

§ 2º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão manter o vínculo com o Programa, desde que se matriculem em outra escola pública participante.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por desligamento:

I – a solicitação de transferência para escola pública ou particular não participante do Poupança Jovem;

II – a falta de frequência e de retorno à escola estadual dentro do mesmo ano letivo; e

III – a solicitação de desligamento voluntário

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Art. 20. O limite de idade estabelecido no inciso III do art. 4º só será observado a partir do ano de 2008.

Art. 21. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social fica autorizado, no âmbito de sua respectiva pasta, a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento, nos termos do art. 8º do Decreto 44.476, de 2007.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 4/4/2014.