Decreto nº 44.548, de 22/06/2007 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento do Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007 tem por finalidade o desenvolvimento de ações que busquem oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, aumentar a taxa de conclusão do ensino médio e reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.
Art. 2º O Programa Poupança Jovem desenvolverá suas ações em escolas públicas estaduais, de ensino médio, situadas em locais de vulnerabilidade social, com prioridade para aqueles que possuam baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, altos índices de criminalidade no grupo etário situado entre quatorze e vinte e um anos e taxas elevadas de evasão e repetência escolar.
Parágrafo único. As ações ofertadas aos alunos compreendem, além do benefício financeiro, as seguintes atividades extra-curriculares oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:
I - atividades de aprendizagem complementar;
II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;
III - programas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;
IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Programa Poupança Jovem.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º O ingresso no Programa como aluno beneficiário dependerá das seguintes condições:
I - estar regularmente matriculado na primeira série do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em regiões selecionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, nos termos do artigo 4º do Decreto 44.476, de 2007, o que será comprovado por intermédio de listas de alunos matriculados fornecidas pelas escolas;
II - firmar aceitação expressa de adesão ao Programa mediante assinatura do Termo de Compromisso do Programa Poupança Jovem, observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.476, de 2007;
III - ter idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos no momento da assinatura do Termo de Compromisso do Programa.
§ 1º Na data de assinatura do Termo de Compromisso, o aluno deverá entregar duas fotos 3x4 recentes, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF do aluno;
II - documento de identidade e CPF do responsável legal ou do assistente que vier a subscrever, juntamente com o aluno, o Termo de Compromisso;
III - comprovante de residência.
§ 2º Até o ano de 2010 serão aceitos ingressos de alunos com idade igual ou inferior a 21 (vinte um) anos no momento da assinatura do Termo de Compromisso do Programa.
Art. 4º O estabelecimento de vínculo do aluno com o Programa dependerá de aceitação emitida pelo Gestor do Programa Poupança Jovem, após a conferência do cumprimento dos requisitos de ingresso, que será feita através de publicação de extrato com o nome do aluno no órgão de publicação oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Após a aceitação, os alunos estarão aptos a participar das atividades extra-curriculares ofertadas, assim como terão a expectativa de auferir o benefício financeiro, durante as três séries do ensino médio.
Art. 5º Os alunos do ensino médio que se matricularem em escola pública participante no decorrer do ano letivo poderão ingressar como beneficiários do Programa.
Parágrafo único. Os alunos que estiverem cursando a segunda série do ensino médio, no primeiro ano de implementação do Programa, e a terceira série, no primeiro e segundo ano de implementação, não poderão ingressar como beneficiários.
Art. 6º Cada aluno beneficiário do Programa Poupança Jovem deverá participar de atividades extra-curriculares ofertadas, de acordo com as normas contidas neste Regulamento, no Decreto nº 44.476, de 2007, e outras expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º Os alunos beneficiários inscritos nas atividades extra-curriculares deverão cumprir a freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) de sua respectiva carga horária.
§ 1º O Gestor do Programa terá poder discricionário para autorizar o regime especial de cumprimento da carga horária ao aluno beneficiário em situação de vulnerabilidade que o requerer, devendo, para tanto, formalizar Termo de Compromisso específico, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 44.476, de 2007.
§ 2º O aluno que ingressar durante o ano letivo deverá cumprir carga horária proporcional ao tempo em que for efetivamente participante do Programa.
Art. 8º Aos professores das escolas públicas estaduais participantes será oferecida oportunidade de aperfeiçoamento quando necessário para a concretização das ações do Programa.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos beneficiários do Programa, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 44.476, de 2007, nos seguintes termos:
I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório da carga horária das atividades extra-curriculares, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);
II - os recursos serão transferidos ao aluno em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização financeira com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que vier a substituí-lo, após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, excetuadas as hipóteses de resgate parcial;
III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Programa;
IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para que possa efetuar os resgates de seu benefício;
V - os alunos que ingressarem no Programa após o seu início terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente participantes do Programa, observadas as demais regras de ingresso no Programa.
Art. 10. O aluno que obtiver aprovação sem ressalvas em cada ano do ensino médio terá o direito de resgatar parcialmente, até o início do ano letivo seguinte, valor correspondente a R$100,00 (cem reais), a ser deduzido do benefício financeiro a que se refere o art. 9º deste Decreto.
§ 1º Considera-se aprovação sem ressalvas, para os fins deste regulamento, aquela em que o aluno é aprovado em todas as disciplinas.
§ 2º Poderão ser estabelecidas bonificações para os alunos pelo desempenho escolar ou destaque nas atividades extra-curriculares, definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e respeitados os princípios de publicidade, isonomia e anterioridade da norma.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA ÉTICA
Art. 11. A conduta dos alunos participantes do Programa deverá ser norteada pelos seguintes princípios:
I - zelar e fazer cumprir as normas da escola e do Programa Poupança Jovem;
II - zelar pelo permanente desenvolvimento do senso de integração comunitária e prática de ações de interesse coletivo;
III - demonstrar esforço e determinação no desempenho das atividades de classe e extra-curriculares;
IV - tratar os colegas, professores, funcionários da escola e visitantes com urbanidade, igualdade e respeito às diferenças.
Art. 12. O Regimento Interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no Termo de Compromisso do Programa Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades do Programa, são de cumprimento obrigatório pelos alunos durante as atividades do Programa.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. O ingresso no Programa Poupança Jovem dependerá da entrega do Termo de Compromisso devidamente assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação ao Gestor do Programa Poupança Jovem.
Parágrafo único. Após a análise da documentação será efetivado o vínculo do aluno ao Programa, que só poderá se extinguir com o desligamento voluntário, com a exclusão do aluno do Programa, observadas as normas pertinentes, ou com o desligamento do aluno de escola pública estadual participante.
Art. 14. As inscrições nas atividades do Programa serão realizadas nas escolas ou nos locais de realização das mesmas, conforme orientação do Gestor do Programa Poupança Jovem.
Art. 15. As direções das escolas públicas participantes colaborarão para a apuração das faltas cometidas pelos alunos, mediante encaminhamento de pareceres emitidos pelo Conselho de Classe e do Colegiado sobre os fatos ocorridos ao Gestor do Programa Poupança Jovem, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais fatos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. O descumprimento das normas presentes neste Capítulo sujeita os alunos beneficiários a:
I - advertência;
II - exclusão do Programa.
Art. 17. São condutas que dão causa à aplicação da advertência:
I - usar ou portar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
II - consumir bebidas alcoólicas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
III - agredir verbalmente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Programa Poupança Jovem;
IV - cometer atos de vandalismo nas dependências da escola ou nos locais onde forem realizadas as atividades do Programa Poupança Jovem;
V - portar armas brancas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
VI - descumprir as regras de convivência estabelecidas entre alunos e monitores das atividades do Programa Poupança Jovem.
Art. 18. São condutas que dão causa à exclusão do Programa:
I - traficar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
II - portar armas de fogo nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
III - agredir fisicamente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Programa Poupança Jovem;
IV - furtar ou roubar nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Programa Poupança Jovem;
V - ser reprovado por infrequência em qualquer série do ensino médio;
VI - ser reprovado duas vezes por desempenho escolar insuficiente, durante a participação no Programa;
VII - ser infreqüente em qualquer das atividades do Programa Poupança Jovem em que estiver inscrito;
VIII - sofrer qualquer penalidade de advertência prevista no artigo anterior por três vezes, durante todo o período em que participou do Programa, independentemente do dispositivo violado;
IX - ser condenado ao cumprimento de pena ou medida sócio-educativa por sentença judicial transitada em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção penal;
X - prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Perderá o vínculo com o Programa Poupança Jovem o beneficiário que:
I - for aprovado na terceira série do ensino médio;
II - desligar-se da escola pública estadual participante no Programa;
III - for excluído do Programa Poupança Jovem por decisão emanada de autoridade administrativa ou judicial competentes.
§ 1º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com o Programa, desde que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ainda esteja desenvolvendo atividades no local e que o retorno à mesma se dê no prazo de 1 (um) ano, a contar da data do desligamento.
§ 2º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão manter o vínculo com o Programa, desde que se matriculem em outra escola pública participante.
Art. 20. O limite de idade estabelecido no inciso III do art. 4º só será observado a partir do ano de 2008.
Art. 21. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social fica autorizado, no âmbito de sua respectiva pasta, a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento, nos termos do art. 8º do Decreto 44.476, de 2007.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos
Gustavo Corrêa
Maurício de Oliveira Campos Júnior
Vanessa Guimarâes Pinto