Decreto nº 4.453, de 10/03/1955 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Regulamento da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952.
(O Decreto nº 4.453, de 10/3/1955, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 38.690, de 10/3/1997.)
O Governador do Estado, nos termos do art. 2º da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, aprova o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário do Interior, e que dispõe sobre a concessão da Medalha da Inconfidência, criada por aquele diploma legal.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
REGULAMENTO DA LEI Nº 882, DE 28 DE JULHO DE 1952.
(Vide Decreto nº 19.874, de 23/3/1979.)
Art. 1º – A Medalha da Inconfidência será conferida:
a) aos que tenham, de maneira excepcional, contribuído para o prestígio das ciências, das letras ou das artes em Minas Gerais;
b) aos membros da magistratura, do magistério ou do funcionalismo público, que havendo servido por mais de vinte e cinco anos o Estado, se tenham destacados por sua capacidade e dedicação;
c) aos oficiais das Forças Armadas que tenham prestado serviço relevante ao Estado de Minas Gerais;
d) aos oficiais e praças da Polícia Militar, com mais de dez anos de engajamento, que tenham prestado serviço relevante ao Estado;
e) aos brasileiros ou estrangeiros que tenham contribuído de maneira excepcional para o desenvolvimento econômico industrial ou cultural do Estado;
f) às instituições civis ou militares que tenham mais de vinte e cinco anos de existência, considerada útil aos altos interesses do povo mineiro;
g) aos que tenham por qualquer forma, além das indicadas, prestado serviços de notória magnitude pública ao Estado de Minas Gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. único do Decreto nº 4.711, de 25/8/1955.)
Art. 2º – A Medalha da Inconfidência terá as seguintes designações:
a) Grande Medalha da Inconfidência que somente poderá ser concedida para consagração de méritos excepcionais;
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 9.758, de 9/5/1966.)
b) a Medalha de Honra da Inconfidência;
c) Insígnia da Inconfidência.
Art. 3º – A Grande Medalha, a Medalha de Honra e a Insígnia serão concedidas mediante proposta de um Conselho Permanente, assim constituído:
I – Presidente da Assembléia Legislativa;
II – Presidente do Tribunal de Justiça;
III – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
IV – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
V – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
VI – Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII – Secretário de Estado da Cultura;
VIII – Comandante Geral da Polícia Militar;
IX – Presidente da Academia Mineira de Letras;
X – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
XI – Chanceler da Medalha.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.790, de 21/7/1992.)
§ 1º – O Chanceler, na qualidade também de Secretário-Executivo, tem como atribuições precípuas colaborar, sob as ordens do Governador do Estado, nos trabalhos de seleção dos candidatos a serem agraciados, cuidar da organização e funcionamento do Conselho, e assinar, necessariamente, os diplomas relativos às Medalhas da Inconfidência e de Santos Dumont.
§ 2º – O Diretor do Cerimonial do Palácio do Governo participará do Conselho Permanente, sem direito a voto, com funções de assessoramento e a incumbência da feitura de atas, escrituração de livros de registro dos agraciados, arquivos, correspondência e demais assuntos pertinentes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.839, de 8/3/1979.)
Art. 4º – Aos membros da primeira Comissão referida no artigo 3º, será conferida “ex-officio” a Medalha de Honra da Inconfidência, constante da letra “b”, do art. 2º.
Art. 5º – A Comissão da Medalha da Inconfidência que será nomeada por decreto, organizará o regimento interno dos seus trabalhos e as instruções para o processo de concessão das medalhas referidas no art. 1º deste Regulamento.
Art. 6º – A Grande Medalha da Inconfidência terá as seguintes características:
a) será de ouro e terá a forma de uma cruz de malta circundada por laços de ouro com círculo ao centro do qual se acha um triângulo, com o cruzeiro do sul em alto relevo em ouro. As pontas da cruz serão em esmalte vermelha, circundada pela seguinte inscrição em ouro: LIBERTAS QUAE SERÁ TAMEN. O triângulo será em esmalte vermelho tendo ao centro o cruzeiro do sul em alto relevo a ouro. A medalha terá uma fita de gorgurão vermelho chamalotada com 70 cms de comprimento por 0,033 m de largura e será usada pendente ao pescoço. A dimensão da medalha será de 7 x 7 cm.(Desenho nº 1 – anexo);
b) a passadeira será de ouro tendo a dimensão de 0,033 m de largura por 0,010 m de altura com uma fita de gorgurão de seda chamalotada em cor vermelha tendo ao centro 3 triângulos de ouro em alto relevo, a qual será usada no peito.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.231, de 21/2/1989.)
Art. 7º – A Medalha de Honra da Inconfidência será semelhante à Grande Medalha, com a diferença na medida que será de 4 x 4 cm, e será de prata:
a) a passadeira terá a mesma medida, sendo em prata com 2 triângulos em alto relevo em prata. (Desenho nº 2 – anexo).
Art. 8º – A Insígnia da Inconfidência será de prata e terá a forma de um círculo em esmalte azul, circundado com a inscrição em alto relevo LIBERTAS QUAE SERA TAMEN, tendo ao centro um triângulo vermelho no qual aparece o Cruzeiro do Sul em alto relevo em prata. Será usada no peito, por meio de uma fita de gorgurão vermelho chamalotada, com as dimensões de 6 x 4 cm.
a) a passadeira será igual à da Grande Medalha, sendo em prata e tendo, ao centro, um triângulo em alto relevo em prata (Desenho nº 3 – anexo).
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de março de 1955.
Maurício Chagas Bicalho – Secretário do Interior.
N. da R. – Em virtude de dificuldade de confecção, deixam de ser publicados os modelos considerados como anexos no presente Regulamento.
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Data da última atualização: 24/10/2017.