Decreto nº 4.453, de 10/03/1955 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regulamento da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952.

O Governador do Estado, nos termos do art. 2º da Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, aprova o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário do Interior, e que dispõe sobre a concessão da Medalha da Inconfidência, criada por aquele diploma legal.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

REGULAMENTO DA LEI Nº 882, DE 28 DE JULHO DE 1952.

Art. 1º – A Medalha da Inconfidência será conferida:

a) aos que tenham, de maneira excepcional, contribuído para o prestígio das ciências, das letras ou das artes em Minas Gerais;

b) aos membros da magistratura, do magistério ou do funcionalismo público, que, havendo servido por mais de vinte anos o Estado, se tenham destacado por sua capacidade e dedicação;

c) aos oficiais das Forças Armadas que tenham prestado serviço relevante ao Estado de minas Gerais;

d) aos oficiais e praças da Polícia Militar, com mais de dez anos de engajamento, que tenham prestado serviço relevante ao Estado;

e) aos brasileiros ou estrangeiros que tenham contribuído da maneira excepcional para o desenvolvimento econômico, industrial ou cultural do Estado;

f) aos que tenham por qualquer forma, além dos indicados, prestado serviços de notória magnitude pública ao Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A Medalha da Inconfidência terá as seguintes designações:

a) Grande Medalha da Inconfidência que somente poderá ser concedida para consagração de méritos excepcionais;

b) a Medalha de Honra da Inconfidência;

c) Insígnia da Inconfidência.

Art. 3º – A Grande Medalha, a Medalha de Honra e a Insígnia, serão concedidas mediante proposta de um Conselho Permanente que será constituído:

a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

c) pelo Reitor da Universidade de Minas Gerais;

d) pelo Reitor das Faculdades Católicas de Minas Gerais.

e) pelo Presidente da Academia Mineira de Letras;

f) pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.

g) pelo Comandante da Polícia Militar;

h) por um representante do Governador do Estado que será o Secretário Executivo do Conselho

Art. 4º – Aos membros da primeira Comissão referida no artigo 3º, será conferida “ex-officio” a Medalha de Honra da Inconfidência, constante da letra “b”, do art. 2º.

Art. 5º – A Comissão da Medalha da Inconfidência que será nomeada por decreto, organizará o regimento interno dos seus trabalhos e as instruções para o processo de concessão das medalhas referidas no art. 1º deste Regulamento.

Art. 6º – A Grande Medalha da Inconfidência terá as seguintes características:

a) será de ouro e terá a forma de uma cruz de malta circundada por laços de ouro com círculo ao centro do qual se acha um triângulo, com o cruzeiro do sul em alto-relevo em ouro. As pontas da cruz serão em esmalte vermelha, circundada pela seguinte inscrição em ouro: LIBERTAS QUAE SERÁ TAMEN. O triângulo será em esmalte vermelho tendo ao centro o cruzeiro do sul em alto-relevo a ouro. A medalha terá uma fita de gorgurão vermelho chamalotada com 70 cms de comprimento por 0,033 m de largura e será usada pendente ao pescoço. A dimensão da medalha será de 7 x 7 cm.(Desenho nº 1 – anexo);

b) a passadeira será de ouro tendo a dimensão de 0,033 m de largura por 0,010 m de altura com uma fita de gorgurão de seda chamalotada em cor vermelha tendo ao centro 3 triângulos de ouro em alto-relevo, a qual será usada no peito.

Art. 7º – A Medalha de Honra da Inconfidência será semelhante à Grande Medalha, com a diferença na medida que será de 4 x 4 cm, e será de prata:

a) a passadeira terá a mesma medida, sendo em prata com 2 triângulos em alto-relevo em prata. (Desenho nº 2 – anexo).

Art. 8º – A Insígnia da Inconfidência será de prata e terá a forma de um círculo em esmalte azul, circundado com a inscrição em alto-relevo LIBERTAS QUAE SERA TAMEN, tendo ao centro um triângulo vermelho no qual aparece o Cruzeiro do Sul em alto-relevo em prata. Será usada no peito, por meio de uma fita de gorgurão vermelho chamalotada, com as dimensões de 6 x 4 cm.

a) a passadeira será igual à da Grande Medalha, sendo em prata e tendo, ao centro, um triângulo em alto-relevo em prata (Desenho nº 3 – anexo).

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de março de 1955.

Maurício Chagas Bicalho – Secretário do Interior.

N. da R. – Em virtude de dificuldade de confecção, deixam de ser publicados os modelos considerados como anexos no presente Regulamento.