Decreto nº 44.525, de 21/05/2007

Texto Atualizado

Cria o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos – CIRA – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a atribuição de propor medidas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos.

Art. 2º – O CIRA tem a seguinte composição:

I – Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

II – Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

III – Procurador-Geral de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

V – Secretário de Estado de Segurança Pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

VI – Advogado-Geral do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

VII – Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET/MP –, que será o Secretário-Geral do CIRA.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.126, de 12/1/2017.)

Parágrafo único – Poderão participar do CIRA, como membros convidados, ou indicar seus representantes:

I – Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;

II – Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI – do Ministério da Justiça;

III – Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Art. 3º – Compete ao CIRA propor medidas técnicas, legais e administrativas de recuperação de ativos, especialmente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:

I – prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos;

II – incentivo do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;

III – promoção conjunta de encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;

IV – discussão de questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.

Art. 4º – O CIRA reunir-se-á semestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único – O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 5º – Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Secretário-Geral poderá constituir grupos operacionais ad hoc, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Parágrafo único – Cabe aos órgãos operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos:

I – identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;

II – propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;

III – promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;

IV – recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial;

Art. 6º – O Presidente do CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representadas, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Parágrafo único – Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos dos grupos operacionais.

Art. 7º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA, em caráter prioritário.

Art. 8º – O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo ao CAOET/MP a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Art. 9º – A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.

Art. 10 – O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Maurício de Oliveira Campos Júnior

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 13/1/2017.