Decreto nº 44.488, de 15/03/2007

Texto Original

Altera o Regulamento da Medalha da Inconfidência, aprovado pelo Decreto nº 38.690, de 10 de março de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 882, de 28 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 3º e o art. 4º do Regulamento da Medalha da Inconfidência, aprovado pelo Decreto nº 38.690, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – A Medalha da Inconfidência será concedida anualmente, nos seguintes percentuais:

Art. 4º – O Grande Colar da Medalha da Inconfidência, a Grande Medalha da Inconfidência, a Medalha de Honra da Inconfidência e a Medalha da Inconfidência serão concedidos mediante proposta de um Conselho Permanente, nomeado pelo Governador do Estado, assim constituído:

I – Presidente da Assembléia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Procurador-Geral de Justiça;

IV – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

V – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VI – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

VII – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;

VIII – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

IX – Secretário de Estado de Defesa Social;

X – Secretário de Estado de Cultura;

XI – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XII – Chefe da Polícia Civil;

XIII – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XIV – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XV – Chanceler da Medalha;

XVI – Assessor do Cerimonial da Governadoria do Estado, que é o Secretário Executivo da Medalha.

§ 1º – Cada membro do Conselho Permanente poderá propor até cinco indicações para agraciamento, observada o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º – O Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência elaborará o seu regimento interno, contendo os procedimentos para a concessão, entrega e uso da Medalha da Inconfidência." (nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 43.225, de 24 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

Maurício de Oliveira Campos Júnior