DECRETO nº 44.476, de 06/03/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Institui o Programa Poupança Jovem.

(Vide Decreto nº 44.548, de 22/6/2007.)

(Vide art.15 da Lei nº 16.760, de 10/7/2007.)

(Vide Decreto nº 44.697, de 2/1/2008.)

(Vide Decreto nº 44.839, de 19/6/2008.)

(Vide art. 7º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

(O Decreto nº 44.476, de 6/3/2007, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 46.397, de 27/12/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007 e na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Poupança Jovem, que ora fica instituído, é integrado por um conjunto de ações que tem por objetivos:

I - oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento humano e social;

II - aumentar a taxa de conclusão do ensino médio;

III - reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social será a responsável pela coordenação, execução e monitoramento das ações do Programa Poupança Jovem, as quais poderão ser implementadas de forma articulada com entidades públicas federais, estaduais, municipais e entidades da sociedade civil.

Art. 3º - As Secretarias de Estado de Educação e de Defesa Social apoiarão as ações do Programa Poupança Jovem desenvolvidas no âmbito de suas competências.

Art. 4º Poderão ingressar como beneficiários do Programa Poupança Jovem os alunos regularmente matriculados no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios selecionados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Serão priorizados Municípios que possuam:

I - mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II - gestão básica ou plena, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - instituições credenciadas que compõem a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio do Programa de Educação Profissional (PEP) da Secretaria de Estado de Educação - SEE.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.944, de 13/11/2008.)

Art. 5º - O participante do Programa Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

I - atividades de aprendizagem complementar;

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

III - programas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Programa Poupança Jovem.

§ 1º - A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais) assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.696, de 2/1/2008.)

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma vez ou abandonar por uma vez o ensino médio durante a participação no Programa permanecerão depositados em sua conta e serão atualizados financeiramente na forma deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

§ 3º - Será excluído do Programa Poupança Jovem o beneficiário que:

I - desligar-se da entidade de ensino selecionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para participação no Programa;

II - for reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Programa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

III - não realizar as atividades extracurriculares conforme regulamentação do Programa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

IV - apresentar conduta incompatível com o Programa Poupança Jovem nos termos do regulamento.

V – abandonar, pela segunda vez, o ensino médio durante a participação no Programa;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

§ 4º - A permanência ou exclusão do Programa Jovem de beneficiário submetido a medida sócio-educativa determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal serão decididas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Programa Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa Poupança Jovem será precedida da aceitação expressa pelo interessado das condições do Programa, observado cadastramento realizado com base em censo escolar.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social providenciará a liberação ao aluno do benefício financeiro de que trata o art. 5º após a conclusão da última série do ensino médio, observadas as demais condições para participação no Programa Poupança Jovem.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá definir hipóteses especiais de antecipação de até 10% (dez por cento) do benefício de que trata o art. 5º, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares para o funcionamento do Programa Poupança Jovem, em especial:

I - as regras para detalhamento das hipóteses de exclusão do beneficiário de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 5º, sobretudo as referentes:

a) à realização mínima das atividades extracurriculares definidas pelo Programa Poupança Jovem, podendo instituir regime especial para jovens cuja situação de vulnerabilidade o exija;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

b) às hipóteses que justifiquem o desligamento de que trata o inciso I do § 3º do art. 5º, sem que haja exclusão automática do Programa Poupança Jovem;

c) às hipóteses que configurem conduta incompatível com o Programa Poupança Jovem de que trata o inciso IV do § 3º do art. 5º;

II - as regras contendo a previsão da documentação mínima a ser exigida para atendimento ao disposto no art. 6º, observadas as normas legais pertinentes;

III - as regras acerca dos procedimentos para liberação de recursos ao beneficiário, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º - O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Poupança Jovem é de natureza pessoal e intransferível.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/1/2014.