DECRETO nº 44.471, de 27/02/2007

Texto Original

Regulamenta a concessão do vale-transporte, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de vale-transporte aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo rege-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O direito ao vale-transporte será conferido a servidor que atender aos seguintes requisitos:

I - estar no efetivo exercício do cargo ou função pública em um dos municípios identificados no § 3º deste artigo;

II - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias;

III - perceber remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989; e;

IV - não gozar de gratuidade em transporte coletivo.

§ 1º O valor do salário mínimo a ser considerado será o vigente no mês da concessão do benefício.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a remuneração do servidor do mês imediatamente anterior ao da concessão do vale-transporte.

§ 3º Os municípios a que se refere o inciso I deste artigo são: Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e os que compõem a região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º O valor do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto será fixado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e pago mediante inclusão em folha de pagamento.

§ 1º A parcela a ser incluída em folha de pagamento terá por base de cálculo o valor correspondente a dois vales-transporte por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha acordo de resultados em vigor, no qual conste previsão expressa de autonomia para conceder vale-transporte aos seus servidores, deverá observar os valores definidos, para esse fim, pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 4º A parcela correspondente ao vale-transporte não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento de aposentadoria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias