Decreto nº 44.452, de 29/01/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prestação de serviços militares para segurança dos ex-Governadores e Vice-Governadores do Estado pelo Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 44.452, de 29/1/2007, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.827, de 3/9/2015.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 132, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Aos ex-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados, pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, serviços militares para segurança e apoio pessoal, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e disponibilidade de um veículo oficial, em todo o território nacional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.080, de 3/4/2009.)
Art. 2º Aos ex-Vice-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços militares para segurança e apoio pessoal, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e disponibilidade de um veículo oficial, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput ficam limitados a um oficial e dois praças, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.080, de 3/4/2009.)
Art. 2º–A (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.628, de 2/7/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º-A Os militares, no cumprimento das funções tratadas neste Decreto, farão jus à percepção de diárias e passagens até o limite de dez mensais, com observância dos limites territoriais estabelecidos nos arts. 1º e 2º .”
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.080, de 3/4/2009.)
Art. 3º Os militares necessários ao cumprimento dos fins estabelecidos nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Delegada nº 132, de 25 de janeiro de 2007, serão indicados, respectivamente, pelo ex-Governador do Estado e pelo ex-Vice-Governador do Estado e classificados no Gabinete Militar do Governador do Estado, observado o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado
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Data da última atualização: 4/9/2015.