Decreto nº 4.443, de 07/03/1955
Texto Original
Aprova o Regulamento das Delegacias Fiscais do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12 da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, resolve aprovar o Regulamento das Delegacias Fiscais do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário das Finanças, que o fará executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
Regulamento das Delegacias Fiscais do Estado, a que se refere o Artigo 7º, da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951.
CAPÍTULO I
Da sua organização e seus fins
Art. 1º – Nos termos do art. 7º da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, fica o Estado dividido em 25 circunscrições, denominadas Delegacias Fiscais.
§ 1º – Cada circunscrição, dirigida por um Delegado Fiscal, se compõe de funcionários da fiscalização de rendas, distribuídos geograficamente segundo as necessidades do serviço.
§ 2º – A jurisdição dos Delegados Fiscais se estende a todos os funcionários e repartições da fiscalização e da arrecadação de rendas do Estado, na forma deste Regulamento.
Art. 2º – O Secretário das Finanças estabelecerá em portaria a sede das Delegacias e a sua divisão territorial.
Art. 3º – As Delegacias Fiscais do Estado, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças e, especialmente, ao Departamento de Fiscalização, são órgãos que têm a seu cargo a execução, o controle e a inspeção dos serviços de fiscalização de rendas públicas estaduais.
§ 1º – As Delegacias Fiscais executarão os serviços a seu cargo sob a orientação direta do Departamento de Fiscalização, no tocante à interpretação da legislação tributária, de conformidade com as diretrizes baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças, e no que se relacionar com os Postos de Fiscalização, de acordo com normas estabelecidas pelo Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização.
§ 2º – A fim de que os órgãos competentes da Secretaria das Finanças possam traçar a orientação referida no parágrafo anterior, as Delegacias Fiscais lhes encaminharão os elementos informativos julgados necessários ao desempenho daquelas funções.
§ 3º – O horário normal de trabalho nas Delegacias Fiscais é o previsto pelo artigo 2º do Decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948.
§ 4º – Ficam subordinados ao Delegado Fiscal todos os funcionários classificados na Delegacia ou a ela adidos.
§ 5º – Dentro da jurisdição das Delegacias Fiscais, ficam as exatorias estaduais subordinadas àquelas, em matéria tributária.
Art. 4º – As instalações das Delegacias Fiscais, seu mobiliário, que obedecerá ao tipo padrão da Secretaria das Finanças, utensílios e máquinas, inclusive material de expediente e todo o aparelhamento técnico indispensável ao bom andamento ao serviço, serão fornecidos pelo Estado.
Art. 5º – As Delegacias Fiscais do Estado serão inspecionadas periodicamente, sob forma de correção, atendendo-se às normas que forem baixadas pelo Secretário das Finanças.
CAPÍTULO II
Do pessoal e sua fixação
Art. 6º – Além do Delegado Fiscal, nomeado de acordo com o art. 8º da Lei 853, de 26 de dezembro de 1951, cada Delegacia Fiscal terá o seguinte quadro de funcionários:
DF/1 – 50 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 35 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/2 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/3 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/4 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/5 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/6 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/7 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/8 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 32 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/9 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/10 – 20 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/11 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/12 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/13 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 28 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/14 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/15 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/16 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/17 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/18 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 23 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/19 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 22 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/20 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/21 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 25 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/22 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/23 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/24 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
DF/25 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
§ 1º – O número de funcionários fiscais referidos neste artigo poderá ser modificado, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
§ 2º – Na ausência do Delegado Fiscal, este será substituído por funcionário que designar por “ordem de serviço”, cuja cópia será remetida ao Departamento de Fiscalização, com justificação do ato.
CAPÍTULO III
Das atribuições dos Delegados Fiscais
Art. 7º – Ao Delegado Fiscal compete dirigir a Delegacia Fiscal, respondendo pelo seu expediente, bem como inspecionando, fiscalizando e orientando todos os serviços da fiscalização e arrecadação de rendas, percorrendo com frequência os diversos municípios de que se compõe a Delegacia.
§ 1º – Nos impedimentos dos Delegados Fiscais, compete aos Delegados substitutos, de que trata o § 2º do artigo anterior, cumprirem o disposto neste artigo.
§ 2º – Ao Delegado substituto que exercer o cargo por 30 ou mais dias consecutivos, fica assegurado o direito à gratificação prevista no art. 8º da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, combinado com o art. 7º da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, à vista de ato de aprovação e ordem da Secretaria.
CAPÍTULO IV
Dos Setores e Zonas Fiscais
Art. 8º – Os Delegados Fiscais dividirão os municípios de sua circunscrição em Setores e Zonas Fiscais e determinarão Fiscalizações Especiais, atendendo sempre ao interesse do serviço.
§ 1º – Os Setores Fiscais compreendem um ou mais municípios.
§ 2º – O município que tiver mais de um encarregado fiscal será dividido em Zonas Fiscais.
§ 3º – O Delegado Fiscal fará a distribuição dos funcionários fiscais classificados na Delegacia, encarregando-os dos respectivos Setores e Zonas Fiscais, de modo a que fiquem todos preenchidos, podendo, para isso, lançar mão dos auxiliares técnicos de fiscalização, cuja função principal é a de cadastro.
§ 4º – Consideram-se Fiscalizações Especiais, para efeito deste artigo, aquelas que devem ser exercidas junto a determinada categoria de contribuinte, ou junto à repartição ou atividade, tendo-se sempre em vista o volume de transações tributáveis.
§ 5º – O Delegado Fiscal, sempre que os interesses fazendários o exigirem, determinará rodízio dos funcionários de sua circunscrição, de forma a assegurar sua eficiência.
§ 6º – Nas designações de encarregados de Setores e Zonas Fiscais e quando houver rodízio, será lavrado termo no livro próprio, assinado pelo Delegado.
Art. 9º – Nos municípios dos Setores Fiscais onde não haja fiscal de rendas ou agente fiscal permanente, ou na ausência destes, os auxiliares técnicos de fiscalização ficarão sob a orientação dos respectivos coletores.
Art. 10 – Os Delegados Fiscais designarão, de comum acordo com os Coletores, auxiliares técnicos de arrecadação para fiscalizar os municípios onde não haja auxiliares técnicos de fiscalização, com prévia audiência do Departamento de Fiscalização.
Parágrafo único – No exercício da função de que trata este artigo, os auxiliares técnicos de arrecadação terão direito a diárias, quando se deslocarem da sede do município.
CAPÍTULO V
Do exercício, afastamento, remoção e dispensa do funcionário
Art. 11 – Os Delegados Fiscais darão exercício aos funcionários classificados na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 1º – Também será lavrado termo nos casos de afastamento, remoção ou dispensa do funcionário.
§ 2º – Por motivo de férias-prêmio, remoção, dispensa, comissionamento, os Delegados Fiscais exigirão do funcionário, desligado da Delegacia, balancete da arrecadação efetuada e devolução do caderno de arrecadação, lavrando-se termo na sede da Delegacia.
§ 3º – A apresentação do balancete e a devolução do caderno de arrecadação, previstas no parágrafo anterior, serão feitas por correspondência, sob registro A.R., quando o funcionário estiver fora da sede da Delegacia.
CAPÍTULO VI
Do serviço interno das Delegacias Fiscais
Art. 12 – O Delegado Fiscal proverá a Delegacia de todo material indispensável ao bom desempenho da fiscalização a fim de executar e fazer executar as Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções, em sua jurisdição, competindo-lhe ainda:
I – Conservar em ordem: um exemplar da Lei Orçamentária em vigor, das Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos, Instruções e Ordens de Serviços vigentes, bem como a correspondência recebida, cópia da correspondência expedida, os levantamentos fiscais dos municípios de sua jurisdição, inclusive conclusões fiscais, as 4ªs vias das notificações, fichários de contribuintes e todos os demais papéis que constituam o arquivo da repartição;
II – Organizar os serviços internos da Delegacia, designando funcionários para executá-los;
III – Zelar pela boa ordem dos serviços, bem como pela conservação do material existente na Delegacia;
IV – Estabelecer a escala de férias dos funcionários classificados na Delegacia, enviando-a ao Departamento de Fiscalização.
CAPÍTULO VII
Das instruções
Art. 13 – Os Delegados Fiscais darão todas as instruções necessárias para o bom desempenho e a perfeita eficiência do serviço da fiscalização, devendo, especialmente:
I – orientar os funcionários fazendários em sua jurisdição, não só solucionando consultas, como também promovendo modificações necessárias ao aprimoramento e à eficiência dos trabalhos a seu cargo, a fim de facilitar a execução dos serviços, de conformidade com as Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções em vigor;
II – dar as instruções necessárias e exigir que os Regulamentos fiscais sejam fielmente cumpridos pelos funcionários com exercício nos municípios subordinados à Delegacia;
III – superintender, nos municípios de sua jurisdição e nas épocas próprias, os serviços de lançamentos de impostos e taxas, dando as necessárias instruções aos funcionários fiscais e coletores;
IV – distribuir aos funcionários da fiscalização os “Boletins Fiscais” e todos os exemplares de Leis, Regulamentos, Portarias, Avisos e Instruções recebidos pela Delegacia.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no item anterior, os Delegados Fiscais solicitarão o material necessário ao Departamento de Fiscalização.
§ 2º – As instruções de natureza geral, expedidas mediante ofício-circular, deverão ser previamente submetidas à aprovação do Departamento de Fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Da Inspeção e Fiscalização
Art. 14 – O Delegado Fiscal inspecionará, por si ou por intermédio da fiscalização de rendas, as coletorias estaduais que lhe são subordinadas e demais repartições que arrecadam rendas do Estado.
Parágrafo único – As inspeções nas coletorias estaduais serão feitas sempre que for necessário, e, no mínimo, duas vezes por ano.
Art. 15 – O Delegado deverá ainda:
I – fiscalizar toda a arrecadação, colaborar no estudo das fontes de receita, métodos de pagamento, guarda, registro e redistribuição do material, sugerindo medidas aos Departamentos e Serviços competentes;
II – controlar e fiscalizar as rendas e o patrimônio do Estado, exercendo vigilância sobre os serviços a cargo da fiscalização e dos coletores;
III – providenciar, junto aos coletores de sua jurisdição, a remessa de quadros demonstrativos e comparativos da arrecadação e outros, até o dia 10 de cada mês;
IV – verificar os serviços executados pelos funcionários fiscais, examinando o resultado da arrecadação, das conclusões fiscais e demais serviços realizados;
V – inquirir dos coletores e funcionários fiscais a causa do decréscimo das rendas, se houver, adotando medidas que julgar convenientes para saná-lo.
CAPÍTULO IX
Da classificação dos imóveis
Art. 16 – Para efeito de cobrança dos impostos de transmissão “inter-vivos” e territorial, o Delegado Fiscal e o Coletor organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município.
§ 1º – Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente no município, levando-se em conta todos os indícios de valor, tais como:
a) – a média das mutações realizadas no exercício anterior;
b) – outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;
c) – a proximidade dos centros urbanos;
d) – as facilidades dos meios de comunicação;
e) – a produtividade do solo.
§ 2º – Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado em hectare.
§ 3º – Nas sedes de Delegacias, as guias para pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” serão visadas pelo Delegado Fiscal.
§ 4º – A tabela de valores de que trata este artigo será feita em três vias, que terão os seguintes destinos: a 1ª via ficará na Delegacia; a 2ª, na Coletoria, e a 3ª via será remetida pelo Delegado ao Serviço dos Impostos sobre Imóveis, para aprovação.
CAPÍTULO X
Das notificações, dos autos e das arrecadações
Art. 17 – As notificações e os autos serão expedidos em 4 vias.
I – A 1. via será entregue ou remetida, pelo correio, com Aviso de Recepção (A.R.) ao notificado ou autuado, tendo-se em vista o que dispõe o art. 11, § 2º, do decreto-lei n. 1.618, de 8/1/1946.
II – A 2ª via será remetida pelo notificante à Delegacia Fiscal competente, juntamente com os documentos que deram origem à notificação, inclusive o recibo do registrado A.R.
III – A 3ª via será remetida, pelo notificante, à repartição onde deverão ser recolhidos os tributos e multas.
IV – A 4ª via será juntada ao boletim de excursão.
V – Na Delegacia, será ela desanexada, com anotação desse expediente, no boletim, a fim de ser cumprido o disposto no n. I, do art. 12, deste Regulamento.
§ 1º – A notificação esclarecerá a infração cometida, assim como os dispositivos infringidos e as penalidades previstas para o caso.
§ 2º – Decorrido o prazo de 20 dias, contados da data da entrega da notificação ou da data do recebimento do aviso A.R., o Delegado Fiscal oficiará à repartição onde fora determinado o recolhimento, indagando se houve reclamação ou se foi recolhida a importância total da notificação.
§ 3º – Recolhida a importância pelo notificado, o Delegado Fiscal fará as anotações do pagamento da notificação, arquivando-a.
§ 4º – Se não recolhida a importância notificada, o Delegado Fiscal promoverá o encaminhamento da notificação à instância competente, com a defesa, ou após vencido o prazo para sua apresentação, e depois de determinar o que acaso se fizer necessário, face à defesa ou à fundamentação determinada pelos arts. 19, n. XXXIII, e 112, § 1º, dos decretos 2.566 e 2.685, ambos de 1948.
§ 5º – Se a defesa for apresentada por intermédio da Coletoria, esta a remeterá à Delegacia, para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º – A Delegacia acompanhará, pelo órgão oficial, o andamento do feito e fará as devidas anotações nas 4ªs vias das notificações existentes no seu arquivo.
CAPÍTULO XI
Da arrecadação dos funcionários fiscais
Art. 18 – A arrecadação prevista na lei n. 1.199, de 24 de dezembro de 1954, obedecerá às normas fixadas na Portaria n. 1.107, publicada no “Minas Gerais” de 22 de janeiro de 1955.
§ 1º – Depois de esgotados os cadernos de arrecadação em poder dos funcionários fiscais, as capas serão encaminhadas ao Delegado Fiscal, que as remeterá à Seção de Material, para efeito de baixa.
§ 2º – Compete às Delegacias controlar a utilização dos cadernos de arrecadação fornecidos aos funcionários fiscais, bem assim o estoque dos mesmos na repartição, de modo que, se interpeladas, possam, de pronto, dar conta à Secretaria não só do montante existente na Delegacia, como daqueles que estiverem em poder do pessoal da Fiscalização. Para execução desse controle, as Delegacias valer-se-ão das capas devolvidas, das grades que acompanharem os boletins e de quaisquer outros informes que se tornarem necessário exigir dos funcionários.
CAPÍTULO XII
Do boletim de excursão
Art. 19 – O funcionário fiscal encaminhará, até o dia 5 de cada mês, sob registro postal, seu boletim de excursão do mês anterior à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.
§ 1º – Havendo reincidência, sem motivo justificado, na falta de cumprimento do disposto neste artigo, é facultado ao Delegado Fiscal suspender o regime estabelecido no art. 20 comunicando a providência ao Coletor, que fará as anotações devidas e passará a pagar ao funcionário faltoso somente à vista de apresentação de atestado de exercício, expedido por aquela autoridade fiscal.
§ 2º – Ao boletim de excursão, que mencionará todas as atividades exercidas pelo funcionário durante o mês, serão anexadas cópias dos termos, certidão, 2ª via do recibo de vencimentos, relação discriminada das importâncias arrecadadas (grade), na qual o Coletor declarará que foi efetuado o recolhimento, bem como demais documentos que vierem a ser exigidos pelo Delegado Fiscal.
§ 3º – As Delegacias examinarão os boletins, aprovando-os ou determinando as glosas regulamentares, ad referendum do Departamento de Fiscalização.
§ 4º – Depois de examinados os boletins, serão expedidos os atestados de aprovação de pagamento de vencimentos e atestados de diárias.
§ 5º – O atestado de aprovação de pagamento será encaminhado diretamente à Coletoria pagadora, que o arquivará junto à cópia do balancete do mês em que se verificou essa despesa.
§ 6º – As despesas de viagens serão relacionadas mensalmente pelo Departamento de Fiscalização, para fins de indenização aos interessados, após a conferência das distâncias consignadas nos boletins, com os “Roteiros e Tábuas Itinerárias”, existentes na Delegacia, observando o disposto no art. 6º do decreto n. 5.065.
§ 7º – No atestado de aprovação de pagamento de vencimentos deverá constar, além dos cálculos dos vencimentos (parte fixa e percentagem indireta), que o funcionário fiscal preencheu as condições do art. 5º da lei n. 1.199, de 1954.
§ 8º – A relação das despesas de viagens feitas pelo pessoal da Fiscalização, assunto de que trata o § 4º, será confeccionada em duas vias – uma das quais ficará arquivada na Delegacia, tendo-se em vista os seguintes requisitos:
a) nome do funcionário;
b) mês a que se referem as despesas;
c) quantum referente às despesas de viagens;
d) idem, às despesas postais, telegráficas e telefônicas;
e) total das despesas indenizáveis, de cada funcionário;
f) nome da Coletoria, contra a qual se expedirá o E.P.
§ 9º – Utilizando-se o funcionário fiscal, em serviço, de requisições de passes, deverá ele anexar ao boletim uma das respectivas vias, para efeito de conferência e controle, na Delegacia Fiscal.
§ 10 – Havendo glosa, a reposição será exigida no atestado de aprovação do respectivo mês, competindo à exatoria pagadora exigir, no pagamento imediato que fizer ao funcionário, o recolhimento da glosa, cujo comprovante será encaminhado à Delegacia Fiscal, a fim de ser anexado ao boletim de excursão do mês em que se deu a glosa.
§ 11 – Anualmente, ou quando solicitadas, serão remetidas ao Departamento de Fiscalização as pastas de boletins de excursão dos funcionários fiscais, para o necessário reexame e uniformização.
CAPÍTULO XIII
Do pagamento de vencimentos ao pessoal das Delegacias
Art. 20 – Até o dia 5 de cada mês, o funcionário fiscal receberá vencimentos e percentagem indireta da Coletoria Estadual, onde tenha sua ordem de pagamento, mediante entrega de recibo.
§ 1º – O recibo a que se refere este artigo será passado em três vias, que terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via acompanhará o balancete da Coletoria, depois de contabilizado;
b) a 2ª via será devolvida ao funcionário fiscal, que a anexará ao boletim de excursão;
c) a 3ª via ficará no arquivo da Coletoria, junto à cópia do balancete do mês em que se efetuou o pagamento.
§ 2º – No recibo não poderá o funcionário fiscal incluir vencimentos correspondentes a período de licença para tratamento de saúde, antes de publicada a respectiva anotação do D.D.F. no órgão oficial, observadas ainda as instruções do Aviso 885, de 5/4/52, do D.F. e D.D.F.
§ 3º – O Coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere este artigo durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba da Delegacia Fiscal o competente atestado de aprovação do boletim de um dos meses em atraso.
§ 4º – O funcionário adido à Delegacia, que não for do quadro da fiscalização de rendas, receberá vencimentos mediante atestado do Delegado Fiscal.
§ 5º – O funcionário fiscal só poderá ter “Ordem de Pagamento” em Coletoria sob a jurisdição da Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.
Art. 21 – O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários da fiscalização de rendas classificados na Delegacia Fiscal da Capital e que tenham exercício na sede, os quais receberão seus vencimentos pela Pagadoria, mediante atestados de exercício, expedidos pelo Delegado Fiscal.
Art. 22 – O Delegado Fiscal receberá vencimentos, percentagem indireta e gratificação, na Coletoria onde houver sua ordem de pagamento, mediante recibo em três vias.
§ 1º – O Delegado Fiscal de Belo Horizonte receberá o seu vencimento, percentagem indireta e gratificação na Pagadoria da Capital.
§ 2º – Mediante exame do boletim, o Departamento de Fiscalização expedirá atestados de vencimentos e de aprovação de pagamento aos Delegados Fiscais.
CAPÍTULO XIV
Dos atestados
Art. 23 – Os Delegados Fiscais expedirão atestados:
I – De aprovação de pagamento de vencimentos e percentagem indireta.
II – De pagamento de vencimentos.
III – De pagamento de diárias.
§ 1º – Os atestados de que tratam os itens I e III serão expedidos a partir do dia 5 de cada mês.
§ 2º – Os atestados de que trata o item II, para os adidos e demais funcionários fiscais que, por qualquer motivo, não tenham recebido seus vencimentos, serão expedidos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
§ 3º – Os atestados de aprovação de pagamento de vencimentos e percentagem indireta serão remetidos aos funcionários fiscais, que os entregarão à Coletoria competente, a fim de serem arquivados junto às cópias dos balancetes dos meses em que se deram tais pagamentos. Os atestados autorizativos de pagamento de vencimentos e de diárias serão remetidos aos interessados que os entregarão aos Coletores, a fim de recebem vencimentos ou diárias, se for o caso, deles constantes. Esses documentos serão contabilizados, na forma regulamentar.
CAPÍTULO XV
Disposições gerais
Art. 24 – Aos Delegados Fiscais, além de outras atribuições que lhes venham a ser conferidas pelo Departamento de Fiscalização, compete:
I – Solicitar das autoridades competentes permissão para proceder, por si ou por fiscais de circunscrição, a exame de documentos em Cartórios e Repartições, para apurar falta de pagamento do imposto do selo e de qualquer tributo ou contribuição, bem como requerer certidões de interesse fiscal, as quais lhes serão fornecidas sem qualquer ônus;
II – informar e encaminhar processos, avulsos e papéis destinados a outra dependência ou autoridade;
III – cumprir e fazer cumprir as ordens superiores e supervisionar todos os serviços atribuídos à Fiscalização de Rendas do Estado, dentro de sua circunscrição;
IV – resolver os assuntos referentes à Delegacia Fiscal ou a ela submetidos, que não forem de competência de outra autoridade superior;
V – determinar lavratura de notificações, autos de infração e apreensão, bem como praticar todos e quaisquer atos que forem necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual;
VI – determinar abertura de inquérito para apuração de sonegação de tributos estaduais;
VII – atender às partes, instruindo-as convenientemente;
VIII – determinar abertura de sindicância, para apuração de faltas imputadas a funcionários com exercício na sua jurisdição, propondo à Secretaria das Finanças, caso necessário, a instauração de processo administrativo;
IX – requerer o andamento de feitos judiciais paralisados em cartório, caso não o tenha feito o coletor;
X – despachar e dar andamento aos papéis dirigidos à Delegacia Fiscal;
XI – solicitar, por intermédio do Departamento de Fiscalização, ao órgão competente, a expedição e transferência das ordens de pagamento dos funcionários da fiscalização classificados na Delegacia;
XII – requisitar o auxílio da Polícia, quando necessário;
XIII – encaminhar à Secretaria das Finanças, devidamente informadas, as reclamações apresentadas pelos contribuintes, cuja solução não for de sua competência;
XIV – remeter, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização, quadros comparativos da arrecadação, incluindo nos mesmos todas as arrecadações das coletorias de sua jurisdição e separadamente por espécie de tributo arrecadado, justificando as oscilações das rendas tributárias;
XV – instruir a fiscalização de rendas no sentido de ser observado o horário previsto no artigo 2º do decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948;
XVI – exigir que o serviço de cadastro seja mantido rigorosamente em dia.
§ 1º – Todos os pedidos de baixa, transferência de fundo de negócio e transferência de veículos serão dirigidos:
a) na sede da Delegacia, ao Delegado Fiscal, que encaminhará ao encarregado da Zona Fiscal, para fazer a verificação necessária, bem como arrecadar os tributos e multas devidos;
b) nos demais municípios, à fiscalização de rendas local, endereçados à Coletoria, cumprindo ao fiscal encarregado do Setor ou Zona Fiscal fazer a verificação necessária, assim como arrecadar os tributos e multas devidos.
§ 2º – Na falta de funcionário fiscal, no município, o Delegado poderá determinar que o Coletor, depois da necessária verificação, cumpra o disposto na letra “b” do § 1º deste artigo.
§ 3º – Todos os papéis que derem entrada na Delegacia Fiscal ou Coletoria, inclusive os previstos no parágrafo anterior, serão protocolados, fornecendo-se às partes recibos de entrega.
§ 4º – O Delegado Fiscal apresentará, anualmente, ao Departamento de Fiscalização, relatório do serviço executado dentro de sua jurisdição, acompanhado de quadros comparativos e demonstrativos da arrecadação de tributos e outros sobre matéria do serviço.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Art. 25 – O Delegado Fiscal levará ao conhecimento do Departamento de Fiscalização, para as providências cabíveis, todas as ocorrências que venham a ser verificadas, pelo não cumprimento dos dispositivos constantes deste Regulamento, por parte dos funcionários sob sua jurisdição.
Belo Horizonte, 7 de março de 1955
Odilon Behrens, secretário das Finanças