Decreto nº 44.417, de 06/12/2006
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de cães, com mais de cento e vinte dias de idade, das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços deverão:
I - registrar o animal junto aos órgãos credenciados, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) comprovante de vacinação do animal;
b) qualificação do vendedor e do proprietário do animal; e
c) declaração da finalidade da criação do animal;
II - colocar no animal coleira com o número do seu registro;
III - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
IV - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número de registro do animal;
V - impedir o acesso do cão aos locais destinados a caixas de correspondência, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres; e
VI - utilizar equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal, sobretudo aqueles que os impeçam de efetuar ataques e desferir mordidas.
Art. 2º O descumprimento de qualquer das disposições previstas no art. 1º acarretará, nos termos do art. 3º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, na apreensão do animal e na aplicação de multa de quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 500 UFEMGs, duplicada em caso de reincidência.
§ 1º A liberação do cão apreendido será efetuada somente após a quitação da multa e das despesas decorrentes da apreensão, guarda e manutenção do animal.
§ 2º O animal não procurado no prazo de quinze dias, contados da data de sua apreensão, será encaminhado:
I - às unidades penitenciárias estaduais caso exista disponibilidade em canil por elas administrado e haja conveniência e possibilidade de aproveitamento do cão para as funções por elas desempenhadas; e
II - a entidades de ensino e pesquisa, para fins de estudo; e
III - a instituição que providencie a eliminação do cão, caso seja inviável alguma das destinações anteriores, observado o disposto na legislação sanitária federal e estadual.
Art. 3º O cão das raças de que trata este Decreto será imediatamente apreendido se atacar alguém, sendo encaminhado a médico veterinário que, às expensas do proprietário, emitirá laudo acerca da possibilidade de permanência do animal no convívio social, tendo em vista seu grau de agressividade.
§ 1º Caso o parecer do médico veterinário conclua pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social, este efetuará, após sedação e às expensas do proprietário, a eliminação do animal, comunicando o fato à entidade responsável pelo seu registro.
§ 2º Caso o animal não tenha registro, a comunicação será feita à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, ou a entidade por ela indicada.
§ 3º Na hipótese do proprietário do animal apresentar resistência ao procedimento previsto neste artigo, este será realizado por médico veterinário de entidade conveniada para esse fim.
Art. 4º Ocorrendo ataque a pessoa por cão de que trata o presente Decreto, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa de mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 1.000 UFEMGs, dobrada em caso de comprovada lesão corporal e triplicada em caso de lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A multa cominada no caput será imposta sem prejuízo das sanções civis e criminais a que se sujeita o proprietário.
Art. 5º É proibida a adoção, procriação e entrada de cães pit bull no Estado, sujeitando-se os estabelecimentos infratores à cassação de alvará de funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A SEDS e as entidades com ela conveniadas, para os fins deste Decreto, informarão imediatamente às autoridades competentes acerca de estabelecimentos que violem ou contribuam para a violação do disposto no caput.
Art. 6º A quitação das multas e despesas impostas aos proprietários de cães, nos termos da Lei nº 16.301, de 2006, e deste Decreto será efetuada exclusivamente mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º As multas impostas nos termos da Lei nº 16.301, de 2006, constituem dívida ativa não tributária do responsável perante o Estado de Minas Gerais, para todos os fins legais.
§ 2º Na hipótese de ser firmado convênio para a execução do disposto neste Decreto, os recursos auferidos com a aplicação e cobrança das multas poderão ser repassados a entidade conveniada.
Art. 7º Para operacionalização do disposto no presente Decreto a SEDS fica autorizada a firmar convênios com municípios, associações de criadores de cães constituídas há pelo menos cinco anos, e outras instituições cujas atividades sejam compatíveis com o objeto regulamentado, atendendo às peculiaridades locais.
Parágrafo único. A SEDS buscará também firmar convênios com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, no intuito de obter subsídios técnicos para o cumprimento das disposições legais.
Art. 8º Compete à entidade conveniada a atuação, em conjunto com a SEDS, no sentido de dar efetivo cumprimento às disposições legais, competindo-lhes, em especial:
I - efetuar o registro dos cães das raças previstas no caput do art. 1º deste Decreto, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 16.301, de 2006;
II - fiscalizar o registro e apreender os animais que estiverem em situação irregular, bem como aplicar as penalidades cabíveis, conforme dispuser o convênio;
III - auxiliar as autoridades em ações preventivas e repressivas para impedir a adoção, procriação e entrada de cães da raça pit bull no Estado de Minas Gerais;
IV - encaminhar para as entidades constantes do §2º do art. 2º deste Decreto os animais apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada no prazo de quinze dias;
V - recolher e encaminhar para médico veterinário os cães das raças de que trata este Decreto, caso ataquem alguém ou coloquem um risco a incolumidade de pessoa;
VI - requerer, no prazo de dez dias, parecer do veterinário responsável informando sobre a possibilidade de permanência do cão no convívio social;
VII - determinar que o veterinário responsável proceda à eliminação do cão, quando o parecer apontar a impossibilidade da permanência do animal no convívio social.
Parágrafo único. A SEDS manterá cadastro centralizado das informações colhidas pelos entes conveniados, o qual poderá ser acessado por quaisquer autoridades administrativas competentes, no sentido de verificar os antecedentes e a reincidência da conduta.
Art. 9º Qualquer pessoa poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 16.301, de 2006, neste Decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do art. 31 da Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Art. 10. O Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar e a Polícia Civil atuarão subsidiariamente, em parceria com a SEDS, para a operacionalização do disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Art. 11. A SEDS instituirá o "Disque Cão", serviço de discagem direta gratuita destinado a receber denúncias de infração ao disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Parágrafo único. O "Disque Cão" também poderá ser instituído por meio de convênios com municípios, órgãos e entidades, se assim ditar a conveniência administrativa.
Art. 12. A SEDS conduzirá, em parceria com os municípios e entidades conveniadas, campanha publicitária educativa tendente a informar os proprietários de cães acerca das medidas necessárias à regularização dos animais e das sanções cabíveis em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Defesa Social autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Ibrahim Abi-Ackel
Marcelo Gouvêa Teixeira