Decreto nº 44.403, de 01/11/2006 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -rege-se pela Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, pelo disposto neste Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aprimoramento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a Política Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda, coordenar e supervisionar sua execução nas instituições:

a) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

b) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

c) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;

IV - executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;

V - promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;

VI - realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;

VII - incentivar a modernização da agropecuária assim como o desenvolvimento do agronegócio no Estado, visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VIII - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

IX - cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e

d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos - CDSOLO;

II - Fundação: Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

III - Autarquia: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

IV - Empresas:

a) Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG; e

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

VI - Superintendência de Política e Economia Agrícola:

a) Diretoria de Política Agrícola;

b) Diretoria de Mercado Agrícola; e

c) Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos;

VII - Superintendência de Segurança Alimentar:

a) Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar; e

b) Diretoria de Comercialização;

VIII - Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar:

a) Diretoria de Organização Rural; e

b) Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

III - deliberar sobre as questões administrativas e/ou operacionais que afetem, direta ou indiretamente, a SEAPA;

IV - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

VI - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA e articular o fornecimento de apoio técnico e especializado, quando requerido;

VII - planejar e desempenhar a atividade de comunicação social da SEAPA, executando, dentre outras, as tarefas abaixo relacionadas:

a) assistir as unidades administrativas da Secretaria nos assuntos de imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos Internet e Intranet;

b) assessorar as unidades administrativas da Secretaria no seu relacionamento com a imprensa;

c) planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

d) acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Secretaria, publicados nos diversos jornais e revistas;

e) planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional; e

f) propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEAPA;

VIII - coordenar a organização da agenda do Gabinete; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEAPA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEAPA;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão; e

VIII - acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da SEAPA na Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Auditoria Setorial

Art. 7º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos legais;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras, e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade exercer o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - planejar, organizar e executar, tecnicamente, a prestação dos serviços abaixo discriminados:

a) recebimento de documentação registrada no Protocolo Geral da SEAPA, devidamente despachada pelo Gabinete;

b) inclusão no Sistema de Acompanhamento de Processos a tramitação de toda a documentação encaminhada pelo Gabinete;

c) distribuição e encaminhamento de documentos aos setores internos e externos da SEAPA, visando cumprimento de ações demandadas;

d) redação de ofícios, cartas, cartões, telegramas e outros documentos afins;

e) expedição de documentos, devidamente assinados pelo Gabinete; e

f) controle da tramitação de toda a documentação proveniente do Gabinete, providenciando, conforme o caso, o seu arquivamento ou desarquivamento;

II - preparar relatórios e atas solicitados pelo Gabinete;

III - sugerir ao Gabinete a adoção de procedimentos que visem à melhoria da operacionalização do mesmo;

IV - encaminhar as providências solicitadas pelo Gabinete, acompanhando seu respectivo andamento, no que concerne à execução e atendimento;

V - executar, quando possível, providências que garantam o suporte imediato das demais unidades administrativas da SEAPA;

VI - manter atualizado o cadastro de representantes da SEAPA em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 9º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração e finanças, bem como o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da SEAPA, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEAPA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovadora da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEAPA;

VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da SEAPA;

VII - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

IX - coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

X - gerenciar o suporte administrativo às unidades da SEAPA;

XI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

XII - providenciar a expansão e modernização dos recursos tecnológicos de informação, visando o aperfeiçoamento dos serviços e sua adequação às necessidades da SEAPA;

XIII - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

XIV - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; e

XV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 10. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades da SEAPA e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEAPA;

V - gerir a atividade sócio-funcional dos servidores;

VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Operacional

Art. 11. A Diretoria Operacional tem por finalidade oferecer o suporte administrativo às unidades administrativas da SEAPA, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos em comodato;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico da SEAPA de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços e mão-de-obra terceirizada, zelando por sua execução nos termos vigentes; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 12. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEAPA;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEAPA, orientando as respectivas prestações de contas;

IV - controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VI - acompanhar a execução financeira dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 13. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir a sua execução;

IV - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimento em microeletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, programas, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;

V - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Política e Economia Agrícola

Art. 14. A Superintendência de Política e Economia Agrícola tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas direcionadas à agricultura, à pecuária e ao abastecimento, competindo-lhe:

I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro;

II - elaborar, supervisionar e avaliar planos, programas e projetos vinculados às políticas estaduais para o setor rural;

III - coordenar e desenvolver estudos e análises estratégicos, relativos ao setor agrícola;

IV - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização do agronegócio;

V - promover, aperfeiçoar e estimular o uso dos instrumentos de política agrícola; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Política Agrícola

Art. 15. A Diretoria de Política Agrícola tem por finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas direcionadas para o desenvolvimento do setor agrícola e do meio rural, competindo-lhe:

I - subsidiar o Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por meio de estudos, informações e dados para a formulação das políticas estaduais de desenvolvimento rural sustentável e agricultura, pecuária e abastecimento;

II - acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do setor agrícola do Estado, para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas;

III - analisar e avaliar programas e projetos setoriais, temáticos e desenvolvimento regional, propondo melhorias e ajustes nos seus objetivos, metas e estratégias;

IV - articular, com outras instituições afins, a promoção, o aperfeiçoamento e o estímulo do uso de instrumentos adequados de política agrícola para atender necessidades específicas;

V - apoiar a elaboração de políticas e a formulação de programas e de projetos advindos de demandas da sociedade civil organizada que promovam o desenvolvimento sustentável do setor rural;

VI - coordenar a implantação de planos, programas e projetos direcionados para o desenvolvimento das atividades diretamente produtivas do setor agrícola;

VII - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Mercado Agrícola

Art. 16. A Diretoria de Mercado Agrícola tem por finalidade a gestão do sistema de captação e disponibilização de informações sobre o setor do agronegócio, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e análises dos dados que subsidiem os agentes de mercado no processo de comercialização de insumos, produtos e serviços vinculados ao agronegócio;

II - pesquisar, analisar, elaborar e disponibilizar informações e indicadores de evolução da safra, de mercado de insumos, de fatores de produção, preços, custos e outros serviços de interesse do agronegócio;

III - manter e disponibilizar, em meio eletrônico, as informações necessárias à dinâmica do mercado agrícola;

IV - manter e disponibilizar a documentação recebida e/ou gerada pela secretaria relativa ao agronegócio;

V - firmar parcerias com entidades do setor público e privado para promoção de estudos, análises e geração de informações, visando subsidiar os agentes do mercado agrícola; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos

Art. 17. A Diretoria de Recursos Naturais e Tecnológicos tem por finalidade estimular a adoção de tecnologias alternativas que visem ao uso racional dos recursos naturais nas atividades rurais, competindo-lhe:

I - identificar, disponibilizar e estimular o emprego de tecnologias alternativas apropriadas, considerando a região geográfica, as atividades rurais e a capacidade dos produtores, visando o uso racional dos recursos naturais;

II - subsidiar as ações da SEAPA na implementação de planos, programas e projetos direcionados ao uso adequado dos recursos naturais nas atividades agrícolas e rurais;

III - articular, com as vinculadas da SEAPA e outras entidades públicas e privadas, ações que promovam controle, conservação, preservação, revitalização dos recursos naturais e dos ecossistemas agrossilvopastoris.

IV - identificar e propor estudos e projetos que meçam o impacto causado pela atividade rural no meio ambiente na implementação de políticas públicas e na exploração de novas áreas;

V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e

VI - exercer outras atividades correlatas

Seção VII

Da Superintendência de Segurança Alimentar

Art. 18. A Superintendência de Segurança Alimentar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado relacionadas ao setor, competindo-lhe:

I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro relacionada ao setor;

II - elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a:

a) regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

b) redução de perdas no processo da produção, colheita, comercialização, industrialização e no transporte de alimentos;

III - apoiar e estimular instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas;

IV - promover a melhoria e a modernização dos instrumentos de comercialização de produtos e insumos dentro das centrais de abastecimento;

V - coordenar, supervisionar e incentivar a política de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;

VI - incentivar a capacitação e treinamento dos agentes envolvidos, buscando o constante aperfeiçoamento do sistema de comercialização e abastecimento;

VII - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da produção, abastecimento, distribuição e comercialização dos alimentos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento Alimentar

Art. 19. A Diretoria de Abastecimento Alimentar tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de abastecimento alimentar do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar, coordenar e implementar planos, programas e projetos que propiciem a regularidade da comercialização e abastecimento interno, principalmente o alimentar;

II - estimular, orientar e supervisionar os processos de instalação e funcionamento de feiras livres, leilões, mercados expedidores e distritais, entrepostos, comboios e outros equipamentos de comercialização, visando racionalizar a intermediação no processo de comercialização;

III - acompanhar os processos de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados nas Centrais de Abastecimento instaladas no Estado, mantendo articulação com as instituições estaduais e federais oficialmente encarregadas do gerenciamento do processo;

IV - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Comercialização

Art. 20. A Diretoria de Comercialização tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de comercialização de alimentos do Estado, competindo-lhe:

I - supervisionar e orientar o funcionamento dos mercados livres do produtor, instalados junto às centrais de abastecimento;

II - acompanhar e manter controles administrativos, financeiros, contábeis e operacionais relativos ao funcionamento dos mercados livres do produtor e demais áreas pertencentes ao Estado, inseridas nas centrais de abastecimento;

III - estimular, orientar e supervisionar a industrialização de excedentes de comercialização de alimentos nas centrais de abastecimento e em outros instrumentos existentes ou que vierem a ser criados no Estado;

IV - articular, junto às instituições de assistência técnica e extensão rural, de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento e implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;

V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;

VI - incentivar e apoiar instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, como forma de organizar a produção e a comercialização de produtos e insumos agrícolas, através de seminários, encontro de produtores e fornecedores, identificação de projetos vencedores e a sua disseminação;

VII - acompanhar e promover estudos e análises de mercados, preços, safra, e distribuição da produção, entre outros, obtidos na base de dados das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS, por meio do seu Departamento Técnico; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar

Art. 21. A Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar tem por finalidade subsidiar a formulação, coordenação, supervisão e acompanhamento das políticas públicas, diretrizes e atividades do Estado direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:

I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação e implementação da política do setor rural mineiro pertinente ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - adequar, implementar e coordenar políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao desenvolvimento da agricultura familiar, de suas organizações e empreendimentos familiares rurais definidas na legislação federal vigente;

III - formular, implementar e acompanhar programas e projetos de fomento ao desenvolvimento promovendo sua integração com outras ações governamentais, garantindo os interesses dos beneficiários, a sua representação e participação nos processos decisórios;

IV - apoiar e orientar ações direcionadas à agricultura familiar, observados os princípios da eqüidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

V - promover e divulgar os produtos da agricultura familiar junto ao mercado consumidor;

VI - propor e subsidiar a criação de fundos específicos para o desenvolvimento e a dinamização da agricultura familiar;

VII - apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;

VIII - incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Organização Rural

Art. 22. A Diretoria de Organização Rural tem por finalidade atuar na organização dos sistemas produtivos da agricultura familiar visando à melhoria de sua competitividade, competindo-lhe:

I - formular e gerenciar políticas, diretrizes e atividades de incentivo a criação, modernização, diversificação e fortalecimento de organizações de agricultores familiares, com a mobilização e participação dos beneficiários;

II - propor, supervisionar e participar na elaboração e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fomentar e fortalecer a organização rural;

III - prestar assessoramento e assistência técnica nos aspectos administrativo, gerencial e legal para a constituição, reestruturação, funcionamento e integração de organizações rurais;

IV - promover cursos, palestras, seminários e outras atividades correlatas destinadas à capacitação e profissionalização dos agentes das organizações rurais e de terceiros diretamente envolvidos ou interessados;

V - identificar, desenvolver e divulgar estudos, pesquisas, material técnico e educativo voltados para o desenvolvimento e melhoria dos sistemas de gestão das organizações rurais;

VI - articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da organização rural;

VII - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das organizações rurais; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar

Art. 23. A Diretoria de Fortalecimento da Agricultura Familiar tem por finalidade promover o desenvolvimento do meio rural com foco na agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação e gerenciar as políticas, diretrizes e atividades direcionadas ao fortalecimento da agricultura familiar, suas organizações e os empreendimentos familiares rurais;

II - propor, supervisionar e participar da formulação e implementação de programas, projetos e ações de governo visando fortalecer e fomentar o desenvolvimento dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;

III - planejar, articular e apoiar as ações, observando sua execução descentralizada, integrada, com sustentabilidade ambiental, social e econômica, assegurando a eqüidade na aplicação das políticas, o respeito aos aspectos de gênero, geração e etnia, e a participação dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, dos seus representantes, dos municípios e da sociedade civil organizada, compatibilizando as seguintes áreas:

a) crédito rural e aval;

b) infra-estrutura e serviços;

c) pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

d) comercialização;

e) seguro;

f) habitação;

g) legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

h) cooperativismo e associativismo;

i) educação, capacitação, profissionalização;

j) negócios e serviços rurais não agrícolas; e

l) agroindustrialização;

IV - articular com instituições e entidades correlatas, objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos para o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais;

V - elaborar e apresentar projetos visando à captação de recursos financeiros destinados a promoção do desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores, silvicultores, extrativistas, aqüicultores, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária, dentre outros;

VI - apoiar e acompanhar a implementação de infra-estrutura rural necessária à melhoria do processo produtivo e da qualidade de vida da população rural;

VII - incentivar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares, buscando o seu constante aperfeiçoamento nos processos tecnológicos e de gestão de seus negócios;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ficam incluídos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os cargos criados pelo art. 2º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006.

Art. 25. Ficam identificados, codificados e lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a respectiva alteração do Anexo III do Decreto nº 43.187, de 2003, os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 24, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 43.230, de 27 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marco Antonio Rodrigues

ANEXO

(a que se refere o art. 25 do Decreto nº 44.403, de 1º de novembro de 2006)

ANEXO III

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003)


SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



UNIDADE ADMINISTRATIVA


DENOMINAÇÃO DO CARGO


CÓDIGOS

SIMB.


QUANT.


AMPLO


LIMITADO


Assessoria Jurídica




Assessor Jurídico-Chefe


MG-99

AG10

GF-09


1


1


-


Assessor Jurídico


MG-18

AG138a

AG140

AT-18


3


3


-


Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar


Diretor II


MG-05

AG190

DR-05


1


1


-




Diretor I


MG-06

AG495

DR-06


1


1


-




Assessor II


MG-12

AG754

AD-12


1


-


1




Assessor I


AS-01

AG360e

AG361

10/A


2


-


2