DECRETO nº 44.401, de 26/10/2006 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação Helena Antipoff - FHA.
(O Decreto nº 44.401, de 26/10/2006, foi revogado pelo art. 43 do Decreto nº 44.658, de 20/11/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n º 76, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Helena Antipoff - FHA - instituída pela Lei no 5.446, de 25 de maio de 1970, rege-se pela Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Fundação Helena Antipoff tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Educação para sua área de atuação, competindo-lhe:
I - ministrar cursos de nível superior para a formação de professores;
II - ministrar a Educação Básica e o Ensino Técnico-Profissionalizante;
III - promover pesquisas e atividades de extensão;
IV - instalar e conservar o Memorial Helena Antipoff;
V - manter clínica psicopedagógica, oficinas pedagógicas e programas educacionais, para que integrados formem um sistema de apoio e desenvolvimento psicopedagógico;
VI - estabelecer intercâmbios, convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo educacional;
VII - propor e executar projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade de ensino;
VIII - proporcionar ações de formação continuada, buscando o aperfeiçoamento e qualificação profissional visando atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios e de outros órgãos ou instituições que venham a contratar seus serviços;
IX - manter serviços de produção e comercialização de produtos agropecuários;
X - instituir e manter, na forma da lei, unidades de ensino superior necessárias à realização de seus objetivos;
XI - realizar, assessorar e prestar serviços de consultoria e assistência técnica em cursos de capacitação, treinamento de pessoal, testes psicológicos, avaliação de desempenho e concursos públicos; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º Integram a estrutura orgânica da Fundação Helena Antipoff:
I - Unidade Colegiada - Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior - Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
1. Departamento de Planejamento e Orçamento;
2. Departamento de Recursos Logísticos:
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviço de Apoio Operacional;
2.3. Serviço de Hospedagem;
3. Departamento de Finanças e Contabilidade:
3.1. Serviço de Contabilidade;
4. Departamento de Recursos Humanos:
4.1. Serviço de Pessoal;
4.2. Serviço de Capacitação;
5. Departamento de Produção Agropecuária;
d) Diretoria de Ensino:
1. Centro de Oficinas Pedagógicas;
2. Centro de Psicopedagogia Edouard Claparéde;
3. Centro de Documentação:
3.1. Serviço de Catalogação e Restauração;
4. Escola Sandoval Soares de Azevedo - ESSA:
4.1. Coordenadoria da Escola;
4.2. Secretaria;
e) Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT:
1. Centro de Coordenação de Cursos;
2. Centro de Pesquisa;
3. Centro de Extensão;
4 .Departamento de Publicações Pedagógicas;
5 .Centro de Gestão do Processo Seletivo;
6. Centro de Gestão de Atividades Comunitárias; e
7. Departamento de Tecnologia Educacional.
Parágrafo único. A Escola Sandoval Soares de Azevedo e o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira têm um Colegiado cada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - aprovar a proposta de política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II - opinar sobre convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Presidência da Fundação;
III - opinar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente e suas eventuais modificações;
IV - aprovar a prestação de contas anual da Fundação;
V - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VI - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
VII - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;
VIII - elaborar o seu regimento interno; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) O Secretário de Estado de Educação, que é seu Presidente;
b) O Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é seu Secretário-Executivo;
II - Membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) um representante da Prefeitura Municipal de Ibirité;
d) um representante da Câmara Municipal de Ibirité;
e) um representante dos servidores da Fundação;
f) um representante do Colegiado da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
g) um representante do Colegiado do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;
h) um representante da Associação de Pais e Alunos da Escola Sandoval Soares de Azevedo; e
i) dois representantes do corpo discente da Fundação, sendo um da Escola Sandoval Soares de Azevedo e outro do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira.
§ 1º Haverá um suplente para cada um dos membros designados para o Conselho de Administração.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quorum de maioria dos seus membros.
§ 4º O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto de Estado de Educação.
§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As normas complementares para o funcionamento do Conselho serão definidas no seu regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 8º A Direção Superior da Fundação é exercida pelo Presidente auxiliado pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, e de Ensino, sob sua subordinação.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação:
I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, exercendo a coordenação das atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
II - designar ocupantes para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária;
III - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;
V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI - submeter ao Conselho Curador o Estatuto da Fundação e suas alterações;
VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado e a Auditoria-Geral do Estado;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
IX - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 10. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;
III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;
IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Seccional
Art. 11. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 12. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;
IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade;
V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;
VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Departamento de Planejamento e Orçamento
Art. 13. O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento e orçamento da entidade, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento global da entidade orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;
II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesse da entidade;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas e projetos;
IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da entidade;
V - elaborar a proposta orçamentária anual da entidade, orientando e consolidando as propostas das demais unidades administrativas;
VI - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;
VII - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de Recursos Logísticos
Art. 14. O Departamento de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio operacional, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III - gerir o arquivo administrativo e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa, hospedagem e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. O Serviço de Material e Patrimônio tem por finalidade zelar pelos bens e direitos da Fundação, competindo-lhe:
I - implementar processos, atividades, rotina e documentações, que permitam a identificação e movimentação dos bens de maneira adequada, oportuna e com segurança;
II - controlar a entrada e saída de bens patrimoniais da Fundação;
III - consultar o Sistema Integrado de Administração de Material e Serviço - SIAD, quando da compra de algum bem ou serviço;
IV - providenciar a inspeção no ato do recebimento dos bens, para fins de controle da qualidade dos mesmos;
V - controlar diariamente o movimento de estoque, solicitando a reposição de mercadorias quando alcançarem níveis mínimos que permitam a sua reposição, sem comprometimento das mesmas;
VI - realizar a manutenção preventiva ou corretiva dos materiais, obedecendo rigorosamente às instruções do fabricante;
VII - abrir os processos pertinentes à alienação, permuta, doação e baixa de bens patrimoniais e encaminhá-los à Presidência;
VIII - conciliar mensalmente as informações sobre o patrimônio, com as contas do Ativo Imobilizado, juntamente com o Serviço de Contabilidade; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. O Serviço de Apoio Operacional tem por finalidade zelar bem bom andamento das atividades da Fundação competindo-lhe:
I - controlar o serviço de limpeza e higienização de modo geral;
II - supervisionar o serviço de lavanderia, selecionando o processo de lavagem e higienização dos mesmos;
III - controlar o recebimento e expedição de correspondência a todos os setores da Fundação;
IV - executar o trabalho de reprografia com eficiência; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. O Serviço de Hospedagem tem como finalidade coordenar e supervisionar o uso dos alojamentos, competindo-lhe:
I - controlar o número de pessoas que utilizam os alojamentos, através da distribuição de crachás, para identificação dos mesmos;
II - organizar a escala de plantonistas;
III - comunicar à chefia imediata a insuficiência parcial ou total de material, para recomposição do estoque;
IV - controlar e solicitar a prestação de serviço em eventual necessidade de reparo nos equipamentos dos alojamentos;
V - comunicar à cozinha, com antecedência, o número de pessoas que irão tomar refeições diariamente; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Departamento de Finanças e Contabilidade
Art. 18. O Departamento de Finanças e Contabilidade tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da entidade, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;
III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Fundação participa, orientar e controlar as prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. O Serviço de Contabilidade tem por finalidade executar as atividades relacionadas aos atos e fatos contábeis da Fundação, competindo-lhe:
I - verificar a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
III - proceder à conferência dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais;
IV - elaborar o balanço anual da Fundação;
V - exercer o controle contábil e das contas bancárias;
VI - elaborar a parte contábil do processo anual de prestação de contas;
VII - conferir a escrituração sintética e analítica das receitas, despesas e patrimônio; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 20. O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;
V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;
VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. O Serviço de Pessoal tem por finalidade executar as atividades de administração de pessoal da Fundação, competindo-lhe:
I - executar os serviços relacionados com o registro funcional e o controle de lotação e freqüência do pessoal;
II - promover a elaboração dos atos referentes à lotação, freqüência, movimentação, designação e exoneração de pessoal;
III - supervisionar, orientar e pesquisar assuntos concernentes à administração de pessoal;
IV - aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades;
V - propor a abertura de sindicância ou processo administrativo;
VI - examinar expediente de provimento e vacância de cargo e função;
VII - providenciar a emissão de certidão, atestado, declaração, contagem de tempo de serviço e outros afins;
VIII - examinar, executar e publicar aposentadorias e encaminhá-las ao Tribunal de Contas;
IX - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções e regulamentos referentes à administração de pessoal;
X - preparar a folha de pagamento de pessoal; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. O Serviço de Capacitação tem por finalidade zelar pela atualização de todo pessoal da Fundação nas áreas de sua especialidade e função, competindo-lhe:
I - proceder ao levantamento dos cursos necessários à atualização dos funcionários;
II - contatar com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a fim de verificar quais os cursos foram planejados na área de pessoal;
III - incentivar a participação dos funcionários nos cursos programados;
IV - promover a capacitação profissional dos funcionários da Fundação em todos os níveis, em bases moderadas e eficazes;
V - propor convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação do pessoal da Fundação;
VI - promover e estimular a realização de cursos, seminários, palestras, proporcionando a discussão e a construção de novos conhecimentos entre os profissionais da Fundação; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Departamento de Produção Agropecuária
Art. 23. O Departamento de Produção Agropecuária tem por finalidade comercializar os produtos hortifrutigranjeiros produzidos na Fundação, competindo-lhe:
I - zelar pela produção dos produtos;
II - implementar técnicas agrícolas para melhor produtividade;
III - comercializar os produtos; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Ensino
Art. 24. A Diretoria de Ensino tem por finalidade coordenar as atividades relacionadas ao ensino-aprendizagem que se desenvolvem no âmbito da Fundação, competindo-lhe:
I - participar da elaboração do plano plurianual de trabalho a ser apresentado à autoridade competente;
II - coordenar o Projeto Político Pedagógico da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
III - orientar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem em ação colegiada com a coordenação geral da educação básica;
IV - zelar pela qualidade de ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico da Fundação;
V - aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;
VI - coordenar a montagem de projetos educacionais experimentais;
VII - promover o bom relacionamento entre a comunidade escolar;
VIII - proporcionar à comunidade escolar o acesso às novas técnicas pedagógicas;
IX - orientar e acompanhar a execução dos projetos e pesquisas educacionais;
X - divulgar o resultado de pesquisas e experiências pedagógicas julgadas relevantes;
XI - manifestar-se sobre a viabilidade pedagógica de assinatura de convênios, estabelecendo diretrizes;
XII - coordenar, acompanhar e avaliar, sob o aspecto pedagógico, a execução de convênios;
XIII - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos na Clínica de Psicologia Edouard Claparède e Oficinas Pedagógicas Caio Martins;
XIV - apresentar, semestralmente, à Presidência da Fundação, o relatório das atividades desenvolvidas pela Diretoria;
XV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Centro de Oficinas Pedagógicas
Art. 25. O Centro de Oficinas Pedagógicas tem por finalidade proporcionar às crianças e adolescentes um local onde possam completar sua educação com a ampliação da jornada escolar e a aprendizagem de uma atividade artesanal, competindo-lhe:
I - proporcionar às crianças e aos jovens, conhecimentos que estimulem a formação de auto conceito positivo;
II - proporcionar meios para que os alunos percebam a força da união e o sentido do espírito cooperativo, através de uma convivência democrática;
III - conscientizar o aluno para um aproveitamento saudável do tempo, envolvendo-o em atividades que proporcionem o seu ajustamento pessoal adequado à sociedade;
IV - envolver os alunos em relações de trabalho, vivenciando uma prática de reflexão, análise e criatividade buscando sempre sua adaptação no meio em que vive;
V - conscientizar crianças e jovens do papel que exercem na vida familiar, social e cultural; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Centro de Psicopedagogia Edouard Claparède
Art. 26. O Centro de Psicopedagogia Edouard Claparède tem por finalidade diagnosticar e desenvolver formas de tratamento psicológico adequados aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem e adaptação escolar, encaminhados pela Escola Estadual Sandoval Soares de Azevedo e outras escolas do Município de Ibirité, competindo-lhe:
I - avaliar psicologicamente crianças e adolescentes das unidades escolares de Ibirité;
II - encaminhar aos órgãos competentes alunos com distúrbios mais graves e que não podem ser atendidos na clínica;
III - tratar as crianças que apresentam problemas de aprendizagem e adaptação escolar por meio da ludoterapia, psicoterapia, psicomotricidade e atendimento psicopedagógico;
IV - supervisionar alunos estagiários de cursos de psicologia em trabalho na clínica; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Centro de Documentação
Art. 27. O Centro de Documentação tem por finalidade arquivar e zelar pela documentação relacionada à vida e obra da Mestra Helena Antipoff, competindo-lhe:
I - organizar todo o acervo bibliográfico, fotográfico e de outra natureza relacionado à vida e obra de Helena Antipoff;
II - zelar pela conservação do acervo sobre sua responsabilidade;
III - orientar as pessoas que procurarem o centro para realizar pesquisas;
IV - divulgar materiais e pesquisas feitas por Helena Antipoff; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. O Serviço de Catalogação e Restauração tem por finalidade catalogar todo o acervo do Centro de Documentação, competindo-lhe:
I - organizar o banco de dados de todos os documentos pertencentes ao Centro;
II - manter atualizado o banco de dados para uso dos usuários;
III - zelar pela boa conservação do acervo do Centro;
IV - proceder à restauração dos documentos danificados;
V - buscar se atualizar quanto as técnicas de conservação de documentos; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Escola Sandoval Soares de Azevedo
Art. 29. A Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade oferecer o ensino regular nos níveis fundamental e médio, promovendo uma educação que contribua, juntamente com a família, para a formação de um aluno comprometido, responsável, participativo e consciente, competindo-lhe:
I - transmitir aos alunos conhecimentos estabelecidos para o ensino fundamental e médio de acordo com a legislação nacional;
II - proporcionar ao aluno a compreensão da cidadania como participação social e política;
III - desenvolver no aluno a capacidade de posicionar-se de maneira crítica, responsável e construtiva nas diferentes situações sociais;
IV - habilitar o aluno para saber utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para adquirir e construir conhecimentos;
V - contribuir para a formação básica do aluno para o trabalho; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. A Coordenadoria da Escola tem por finalidade exercer atividades administrativas e pedagógicas, competindo-lhe:
I - dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola;
II - articular-se com os órgãos, instituições e entidades educacionais visando à integração de atividades e harmonização dos programas educativos;
III - presidir os Conselhos de Classe, a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado;
IV - coordenar e acompanhar a elaboração, pelos Coordenadores de Turno, Especialistas de Educação e Professores do Regimento Escolar, calendário escolar e grade curricular, submetendo-os à aprovação da Diretoria de Ensino;
V - manter-se informada sobre as decisões tomadas pelos Coordenadores de Turno e Especialistas de Educação;
VI - promover o bom relacionamento entre o pessoal técnico-administrativo, docente e discente da Escola;
VII - facilitar a integração escola comunidade através da mútua cooperação na realização de atividades de caráter cívico-social e cultural;
VIII - convocar e presidir as reuniões da escola, orientar seu trabalho e avaliar o desempenho de cada profissional;
IX - exercer sua autoridade em situações conflitivas, diminuindo dúvidas, decidindo sobre divergências e aplicando sanções no âmbito de sua exclusiva competência;
X - delegar competências e assumir a responsabilidade pelas delegações;
XI - zelar pela fiel observância do regime didático e disciplinar da Escola;
XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Geral da Escola, as determinações emanadas da Presidência e Diretorias da Fundação Helena Antipoff e dos demais órgãos educacionais competentes;
XIII - organizar o atendimento às famílias, aos professores e aos alunos que procurem a Escola, encaminhando-os aos serviços competentes;
XIV - assinar, juntamente com o secretário escolar, os documentos escolares desenvolvidos na Escola; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. A Secretaria da Escola Sandoval Soares de Azevedo tem por finalidade proceder ao registro acadêmico de todos os atos acontecidos na Escola, no ensino fundamental ou médio, competindo-lhe:
I - coordenar, organizar e administrar os serviços relacionados à administração da Escola;
II - manter em dia os assentamentos dos alunos e, no que lhe couber, dos professores e pessoal técnico-administrativo;
III - expedir certidões, atestados e declarações;
IV - ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos relativos à Escola;
V - zelar pelo rápido andamento de papéis e processos em curso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira
Art. 32. O Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira tem por finalidade a formação inicial, complementar e continuada de professores da educação básica, competindo-lhe:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo de seus alunos;
II - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
III - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
IV - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
V - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VI - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
VII - elaborar e executar sua proposta pedagógica zelando para o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
VIII - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IX - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Centro de Coordenação de Cursos
Art. 33. O Centro de Coordenação de Cursos tem como finalidade coordenar pedagogicamente o curso sob sua responsabilidade, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;
II - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento do curso, bem como de suas atividades correlatas;
IV - organizar os programas desenvolvidos pelo Instituto, distribuindo os encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar as atividades;
V - aprovar os programas e planos de ensino das disciplinas ministradas nos cursos;
VI - elaborar projetos de ensino, de pesquisa e extensão, em colaboração com o corpo docente, e executá-los depois de aprovados pelas instâncias competentes do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;
VII - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;
VIII - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Centro de Pesquisa
Art. 34. O Centro de Pesquisa tem por finalidade coordenar as atividades de pesquisa do Instituto, competindo-lhe:
I - incentivar a elaboração de pesquisas aplicadas relacionadas à atuação do professor, buscando metodologias adequadas;
II - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;
III - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Centro de Extensão
Art. 35. O Centro de Extensão tem por finalidade coordenar e implementar as atividades de extensão do Instituto, competindo-lhe:
I - elaborar programas, cursos e outras atividades acadêmicas e populares atendendo às demandas da sociedade e articuladas ao ensino e pesquisa;
II - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;
III - apresentar anualmente à direção do Instituto o plano anual e relatório de atividades desenvolvidas sob sua coordenação;
IV - buscar junto a outros órgãos de fomento recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento de atividades de extensão; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Departamento de Publicações Pedagógicas
Art. 36. O Departamento de Publicações Pedagógicas tem como finalidade coordenar as produções científicas e pedagógicas, competindo-lhe:
I - coordenar a publicação de artigos, pesquisas, resenhas e outros e publicá-los em revistas;
II - buscar junto a instituições de fomento recursos financeiros para auxiliar nas despesas com as publicações;
III - entrar em contato com professores e pesquisadores, para a busca de material a ser publicado;
IV - planejar a confecção das revistas cuidando de leiaute, distribuição, venda e outros; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Centro de Gestão do Processo Seletivo
Art. 37. O Centro de Gestão do Processo Seletivo tem como finalidade gerir todo o processo de seleção de entrada de alunos para o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT, competindo-lhe:
I - planejar, organizar e executar as atividades para ingresso de alunos no Instituto, através de provas escritas, ou outro processo permitido;
II - providenciar e organizar o material usado para a aplicação de provas;
III - prever recursos financeiros, materiais e humanos em tempo hábil para realização das atividades;
IV - planejar as atividades de divulgação dos processos seletivos dos cursos;
V - apresentar, semestralmente, ao Instituto o relatório das atividades desenvolvidas; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Centro de Gestão de Atividades Comunitárias
Art. 38. O Centro de Gestão de Atividades Comunitárias tem como finalidade coordenar e executar atividades a serem desenvolvidas com ou para a comunidade, competindo-lhe:
I - contatar instituições para a celebração de convênios e contratos a serem realizados pela Fundação;
II - propor à Presidência a assinatura de contratos e convênios para a realização de concursos, seminários, projetos, cursos, assessorias, consultorias, congressos e outras atividades de extensão da Fundação Helena Antipoff;
III - responsabilizar-se pelo evento em todas as suas fases;
IV - apresentar, semestralmente, ao Instituto o relatório das atividades desenvolvidas; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VII
Do Departamento de Tecnologia Educacional
Art. 39. O Departamento de Tecnologia Educacional tem por finalidade subsidiar a área de ensino da Fundação, competindo-lhe:
I - subsidiar os professores das diversas áreas com materiais e tecnologias adequadas ao ensino;
II - promover cursos aos professores e alunos no uso de novas tecnologias no ensino;
III - elaborar software educativo para uso de professores e alunos nas diversas áreas;
IV - zelar pelo bom uso dos materiais colocados sob sua guarda;
V - coordenar a montagem de projetos educacionais experimentais; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 40. O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;
II - doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e
III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com receitas previstas neste Decreto.
Art. 41. Constituem receitas da Fundação:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;
V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI - donativos e contribuições em geral;
VII - rendas resultantes da prestação de serviços;
VIII - saldo do exercício anterior; e
IX - rendas eventuais e patrimoniais.
Art. 42. Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
Art. 43. Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 44. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com ano civil.
Art. 45. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 46. A Fundação submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 47. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação Helena Antipoff está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 48. A jornada de trabalho da Fundação é de oito horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.439, de 17 de julho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 26 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 19/3/2014.