Decreto nº 44.400, de 24/10/2006
Texto Original
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40.........................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á após o referendo do titular da Delegacia Fiscal.
...............................................................
Art. 44............................................
Parágrafo único. Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA. (nr)
Art. 44-A. Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária - AF, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal:
I - concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção;
II - discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação.
§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.
§ 4º O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman