Decreto nº 44.376, de 21/08/2006

Texto Original

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998, que cria o Comitê de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 43.669, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica será composto pelos seguintes membros, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil:

I - representantes da administração pública estadual:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de entidade que lhe seja vinculada;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

e) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

II - representantes convidados:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

d) um representante das Universidades que têm sede no Estado;

e) dois representantes de entidades de natureza civil legalmente constituída no Estado, cujos objetivos estatutários sejam prioritariamente de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais;

f) um representante de comunidades de moradores da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA;

g) um representante do setor produtivo florestal com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais;

h) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

i) um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; e

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá na sua ausência ou impedimento.

§ 2º Os membros do Comitê elegerão o coordenador e o secretário executivo."(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho