Decreto nº 44.369, de 31/07/2006
Texto Original
Fixa as atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo das carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem desempenhadas por servidores com título de Bacharel em Direito, lotados em órgãos ou entidades não pertencentes ao Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - As atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo das carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem desempenhadas por servidores lotados em órgãos ou entidades que não pertencentes ao Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso nas respectivas carreiras, são regidas por este Decreto.
Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos a que se refere o art. 1º são as seguintes:
I - desempenhar atividades compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo relativas à pesquisa de natureza legislativa, doutrinária e jurisprudencial, relacionadas com as áreas de atuação do respectivo órgão ou entidade;
II - participar das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento organizacional, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
III - prestar auxílio na elaboração e na análise de minutas de:
a) editais de licitação e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações;
b) convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; e
c) atos administrativos na forma da legislação;
IV - preparar ofícios, memorandos e relatórios
V - formular consultas a serem encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado; e
VI - apresentar relatórios de trabalho e exercer outras atividades inerentes às competências do órgão ou entidade em que estiver lotado.
Art. 3º - É vedado aos servidores de que trata o art. 1º o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico estabelecidas respectivamente nos arts. 4º e 33 da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 1º - As atividades de representação judicial e extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, exercidas mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado, somente poderão ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras da Advocacia Pública do Estado e de Advogado Autárquico, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 2º - Os servidores a que se refere o art. 1º não poderão desempenhar atividades de orientação normativa e a supervisão técnica nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 4º - Aplica-se aos servidores a que se refere o art. 1º o impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que contém o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
José Bonifácio Borges de Andrada