DECRETO nº 44.352, de 17/07/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.

(o Decreto nº 44.352, de 17/7/2006, foi revogado pelo inciso VI do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1º/8/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 15 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.15 ..............................

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica." (nr)

Art. 2º (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.631, de 5/10/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º O art. 26 do Decreto nº 43.635, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Em caso de convênio com mais de uma liberação financeira, o convenente apresentará ao concedente, na periodicidade ajustada no instrumento, prestação de contas parcial e, no que couber,o Relatório de execução físico-financeiro pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, que será composta da documentação especificada nos incisos I a VI do art. 27, bem como de cópia dos processos licitatórios ou procedimentos análogos aos previstos nas leis de licitações e contratos, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, fundamentados na legislação pertinente, devidamente justificados.

Parágrafo único. Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subseqüentes, no período estipulado para cada prestação de contas."(nr)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 1º/8/2014.