Decreto nº 44.348, de 11/07/2006

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.183, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 5º e 6º do Decreto nº 44.183, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a classificação, o cadastramento e as características da frota de veículos de uso da Polícia Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Os veículos de representação devem possuir motor igual ou superior a 2.000 (dois mil) cilindradas.

Art. 6º - Os veículos classificados na categoria de serviço tático devem ser adquiridos com potência igual ou superior a 1.000 (um mil) cilindradas, conforme as necessidades da unidade policial.”(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Paes de Vilhena

Ibraim Abi-Ackel