Decreto nº 44.347, de 11/07/2006

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 4º, 32 e 34 do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ........................................................

XV - Subsecretaria de Administração Penitenciária:

...................................................................

b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:

...................................................................

2. Diretoria de Ensino;

...................................................................

4. Diretoria de Trabalho;

...................................................................

Art. 32 - A Diretoria de Ensino tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à formação educacional e profissional do sentenciado, competindo-lhe:

I - garantir a formação educacional e profissional do sentenciado, visando sua reintegração à sociedade;

II - propor o desenvolvimento de métodos e técnicas regulares e alternativas de formação educacional e profissional e promover atividades de habilitação profissional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar as potencialidades do sentenciado;

III - estabelecer critérios e técnicas para seleção e indicação dos internos a cursos profissionalizantes; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

...................................................................

Art. 34 - A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:

I - supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;

III - controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;

IV - fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e

V - exercer outras atividades correlatas.”(nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibraim Abi-Ackel