Decreto nº 44.347, de 11/07/2006
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 4º, 32 e 34 do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Defesa Social, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ........................................................
XV - Subsecretaria de Administração Penitenciária:
...................................................................
b) Superintendência de Atendimento ao Sentenciado:
...................................................................
2. Diretoria de Ensino;
...................................................................
4. Diretoria de Trabalho;
...................................................................
Art. 32 - A Diretoria de Ensino tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à formação educacional e profissional do sentenciado, competindo-lhe:
I - garantir a formação educacional e profissional do sentenciado, visando sua reintegração à sociedade;
II - propor o desenvolvimento de métodos e técnicas regulares e alternativas de formação educacional e profissional e promover atividades de habilitação profissional, visando um atendimento individualizado capaz de identificar as potencialidades do sentenciado;
III - estabelecer critérios e técnicas para seleção e indicação dos internos a cursos profissionalizantes; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
...................................................................
Art. 34 - A Diretoria de Trabalho tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas ao trabalho do sentenciado, competindo-lhe:
I - supervisionar a produção industrial, artesanal e agropecuária, propondo medidas de melhoria da qualidade e da produção, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e de cada região;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das áreas produtivas, bem como das técnicas de mão-de-obra utilizadas;
III - controlar as receitas diretas e indiretas oriundas das atividades produtivas;
IV - fiscalizar e acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento de sentenciados, bem como os relativos ao recolhimento do pecúlio e do ressarcimento ao Estado; e
V - exercer outras atividades correlatas.”(nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
HUGO BENGTSSON JÚNIOR
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Ibraim Abi-Ackel