Decreto nº 44.344, de 30/06/2006

Texto Original

Estabelece regras para assegurar a responsabilidade na execução orçamentária de despesas e na realização de obras com recursos do Poder Executivo do Estado durante o período de julho a dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Leis nº 15.699, de 25 de julho de 2005, e nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006;

considerando o imperativo de zelo na execução de despesas e realização de obras em ano eleitoral, buscando-se uma transição de Governo pautada pelo senso de responsabilidade fiscal e orçamentária;

tendo em vista a necessidade de assegurar que as obrigações a serem assumidas pelo Governo vindouro detenham recursos suficientes para seu cumprimento em prol dos interesses da sociedade;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para assegurar a responsabilidade na execução orçamentária de despesas e na realização de obras com recursos destinados aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado durante o período de julho a dezembro de 2006.

Art. 2º A programação orçamentária das despesas financiadas com fontes ordinária e diretamente arrecadada dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para o período de julho a dezembro de 2006 está limitada ao saldo dos créditos autorizados até a data de publicação deste Decreto.

§1º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, por maioria simples de seus membros, poderá propor alteração dos limites de que trata o caput para as despesas que envolverem:

I - vinculações constitucionais, legais e as despesas decorrentes de créditos especiais;

II - precatórios e sentenças judiciais;

III - pessoal e encargos sociais;

IV - obrigações da dívida fundada;

V - auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VI - programas Estruturadores;

VII - situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VIII - expansão de serviços públicos essenciais à população;

IX - remanejamento de recursos que não criem despesas adicionais.

§2º A JPOF, por unanimidade de seus membros, poderá autorizar exceções não previstas no §1º às limitações estabelecidas no caput.

§3º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 24 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - obra pública, a obra cuja execução física se encontre sob parcial ou integral responsabilidade do Poder Executivo estadual, ainda que por meio da contratação de prestadores de serviços;

II - transferência voluntária, a transferência de recursos financeiros ou de bens patrimoniais, efetivada pelo Poder Executivo estadual e destinada a outro ente federado ou entidade de sua administração indireta, que tenha por objetivo custear ou apoiar, parcial ou integralmente, a realização de obras e serviços cuja execução física se encontre sob total responsabilidade do ente recebedor dos recursos.

Art. 4º Observado o disposto na legislação federal, notadamente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, são condições para a execução de obra pública e para a realização de transferência voluntária durante o período de julho a dezembro de 2006:

I - compatibilidade entre a finalidade a qual se destina a obra pública ou transferência voluntária e o disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, bem como previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - autorização da JPOF, a quem compete confirmar a existência de suficiente disponibilidade de caixa para cumprimento das obrigações assumidas, na hipótese de obra pública ou transferência voluntária contratada ou formalizada a partir da data de publicação deste Decreto, representativas de despesas do Poder Executivo estadual que ultrapassem o exercício de 2006.

§1º Na hipótese do inciso II, o pedido de autorização será formalizado pelo órgão ou entidade interessada e será obrigatoriamente instruído com o cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços.

§2º O órgão ou entidade que tenha contratado ou formalizado obra pública ou transferência voluntária entre a data de 30 de abril de 2006 e a data de publicação deste Decreto, e que tenha assumido obrigações que ultrapassem o exercício de 2006, deverá encaminhar à JPOF o cronograma físico-financeiro de execução da obra pública ou da transferência voluntária a fim de se proporcionar a verificação do comprometimento das disponibilidades de caixa do Poder Executivo estadual.

§3º A obra pública que acarretar qualquer tipo de transferência patrimonial a outro ente federado ou entidade integrante de sua administração indireta, notadamente pela acessão de benfeitorias a imóveis pertencentes ao referido ente ou entidade, e a obra custeada ou apoiada, parcial ou integralmente, por meio de transferência voluntária deverão apresentar início de execução em período anterior a 30 de junho de 2006.

§4º O desrespeito à regra contida no §3º por ente federado ou entidade beneficiária de transferência voluntária acarretará a imediata proibição ou suspensão do repasse de recursos por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado.

Art. 5º Ficam automaticamente indeferidos os pedidos encaminhados à JPOF que se encontram em análise na data de publicação deste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se sem prejuízo da obediência à legislação federal relativa ao tema, bem como das normas ou instruções emitidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho