DECRETO nº 44.334, de 26/06/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art.1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, na data de publicação deste Decreto, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira;

II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo.

(Vide art. 7º do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

§ 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I .

§ 2º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput ou do § 5º e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do caput ou do § 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.195, de 27/3/2013.)

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média do somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental, posicionado a partir do nível III e lotado no quadro de pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, que comprovar conclusão de pós-graduação, fará jus à promoção por escolaridade adicional, em virtude do disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, conforme os seguintes critérios:

I – caso o servidor comprove a conclusão de pós-graduação lato sensu para antecipação da primeira promoção na carreira, o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I do caput será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível V; e

II – caso o servidor comprove a conclusão de pós-graduação stricto sensu para antecipação da primeira promoção na carreira, o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I do caput será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da VI.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.195, de 27/3/2013.)

Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 4º do art. 1º;

V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VI - publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.769, de 7/4/2008.)

Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 2005, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no inciso II e nos §§ 2º, 3º e 5º do art.1º.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.195, de 27/3/2013.)

§ 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

§ 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput:

a) duas avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3 º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

b) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3 º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

c) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3 º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

d) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3 º do Decreto nº 44.558, de 29/6/2007.)

II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput;

§ 3º Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

I - a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

II - a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

III - a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

IV - a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 4º Os servidores promovidos em 30 de junho de 2006, nos termos do inciso I do art. 1º, não farão jus à antecipação da promoção prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo, aplicando-se, na hipótese de aquisição de escolaridade superior à utilizada para a primeira promoção, o disposto no inciso II do art. 1º.

Art. 4º (Revogado pelo art. 29 do Decreto nº 45.274, 30/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

II - três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007;

III - dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008;

IV - um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

V - três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.”

Art. 5º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 13/3/2014.