Decreto nº 44.322, de 14/06/2006 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que trata de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 16 da Lei n.º 15.956,
de 29 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º
- O parcelamento do crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)
rege-se pelo disposto no art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de
dezembro de 2005 e por este Decreto.
Art. 2º - O
crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado ou
não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em
até:
I - 12 (doze) parcelas, na hipótese de
IPVA vencido até 30 de setembro de 2005;
II - 3
(três) parcelas, na hipótese de IPVA vencido a partir de
1º de outubro de 2005.
§ 1º - O montante a
parcelar corresponderá ao somatório dos valores do
tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o
caso.
§ 2º - As parcelas serão mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I - cada
parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do
parcelamento;
II - o vencimento da primeira parcela
ocorrerá no último dia do mês de protocolização
do requerimento;
III - as demais parcelas terão
vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do
vencimento da primeira parcela.
§ 3º - Sobre o
valor das parcelas incidirão juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da
primeira parcela, calculados na data do efetivo pagamento.
Art.
3º - O pedido será instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento de Parcelamento de
IPVA;
II - Termo de Autodenúncia, se for o
caso.
§ 1º - O requerimento de parcelamento
será protocolizado, a partir de 15 de julho de 2006:
I
- na Administração Fazendária do domicílio
do contribuinte, na hipótese de crédito tributário
não formalizado ou de crédito tributário
formalizado ainda não inscrito em dívida ativa;
II
- na Advocacia Regional do Estado do domicílio do
contribuinte, na hipótese de crédito tributário
inscrito em dívida ativa.
§ 2º - Os
documentos "Requerimento de Parcelamento de IPVA" e "Termo
de Autodenúncia" serão preenchidos conforme
modelos de formulários disponibilizados no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial
de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º -
O parcelamento de que trata este Decreto somente será aprovado
após o pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art.
4º - Com base em informações fornecidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, o Departamento de Trânsito de
Minas Gerais (DETRAN/MG), nos termos do art. 14 da Lei nº
14.937, de 23 de dezembro de 2003, fará registro de restrição
administrativa relativa ao veículo e, após quitado o
parcelamento, efetuará a respectiva baixa.
§
1º - Existindo débitos vencidos relativos a períodos
anteriores ou posteriores a 30 de setembro de 2005 para um mesmo
código de cadastro no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM), o registro de restrição
administrativa relativo ao parcelamento de até 12 (doze)
parcelas, de que trata o inciso I do art. 2º, será
considerado extensivo ao parcelamento de até 3 (três)
parcelas, de que trata o inciso II do art. 2º.
§
2º - O pagamento das parcelas será efetuado mediante
utilização de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) emitido, exclusivamente, pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 5º - O pagamento da primeira parcela
bem como a adimplência relativa às demais obrigações
relacionadas com o veículo geram o direito à emissão
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),
observado o disposto no art. 4º.
Art. 6º -
Somente será autorizado parcelamento de IPVA:
I -
que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo
veículo;
II - quando inexistir restrição
registrada para o veículo.
Art. 7º - Na
hipótese de parcelamento de Notificação de
Lançamento (NL) de IPVA, a multa de revalidação
prevista no art. 12, SS1º, da Lei nº 14.937, de 2003, será
reduzida a 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento da
primeira parcela ocorra antes da inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
Art. 8º -
Configura-se desistência do parcelamento requerido nos termos
deste Decreto, o não pagamento:
I - da primeira
parcela no prazo previsto no inciso II do § 2º do art.
2º;
II - de qualquer outra parcela até o
último dia do mês subseqüente ao de seu
vencimento.
Art. 9º - No caso de desistência
do parcelamento:
I - em se tratando de autodenúncia,
a multa de mora ficará automaticamente majorada até o
limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a
redução prevista no inciso II do § 1º do art.
12 da Lei 14.937, de 2003;
II - em se tratando de NL, a
multa de revalidação terá seu percentual
restabelecido ao seu percentual máximo;
III -
serão efetuados os procedimentos de cobrança
administrativa conforme previsto no art. 4º, inciso III da
Resolução nº 3.708, de 24 de outubro de 2005, da
Secretaria de Estado de Fazenda, após o que será
providenciado o encaminhamento do processo tributário
administrativo para inscrição em dívida
ativa.
Art. 10 - Ficam vedados o reparcelamento ou a
dilatação de prazo de parcelamento aprovado nos termos
deste Decreto.
Parágrafo único. Não
será considerado reparcelamento a concessão de um único
parcelamento após a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, quando tenha ocorrido
parcelamento do débito na fase administrativa de tramitação
do processo tributário.
Art. 11 - Aplicam-se
subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto os
procedimentos e formalidades previstos na Resolução nº
3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de
Fazenda, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2006; 218deg. da
Inconfidência Mineira e 185º da Independência do
Brasil.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Ibrahim Abi-Ackel
José Bonifácio Borges de Andrada