Decreto nº 44.321, de 12/06/2006
Texto Original
Estabelece as diretrizes para a realização da prova de aptidão psicológica e psicotécnica e do curso de formação específica para o ingresso em cargo da carreira de Auditor Interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a realização da prova de aptidão psicológica e psicotécnica e para o curso de formação específica, que constituem, respectivamente, a segunda e a terceira etapas do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Auditor Interno, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 15 da Lei nº 15.304, 11 de agosto de 2004.
Art. 2º O candidato aprovado e classificado na primeira etapa do concurso será convocado para realizar a prova de aptidão psicológica e psicotécnica, na forma e no quantitativo estabelecidos no edital que reger o concurso público.
Art. 3º A prova de avaliação psicológica e psicotécnica, de caráter eliminatório, tem por finalidade avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, nos termos do edital, para detectar características psicológicas incompatíveis com o exercício da função de Auditor Interno.
Art. 4º A prova de aptidão psicológica e psicotécnica consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade do candidato, mediante o emprego de técnicas científicas, utilizando-se, para tanto, de referenciais metodológicos da área de psicologia, de aplicação individual e coletiva.
Art. 5º O resultado da prova de que trata o art. 4º será decorrente da análise conjunta das técnicas e instrumentos utilizados, gerando parecer apto, para o candidato aprovado e não apto, para o candidato que apresentar traço de incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo de Auditor Interno.
Parágrafo único. O laudo de avaliação psicológica e psicotécnica será elaborado por clínica especializada que realize essa avaliação em conformidade com os processos técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, devidamente credenciada pela empresa contratada para a execução do concurso.
Art. 6º É possibilitada ao candidato considerado não apto a entrevista de devolução, cujo objetivo é cientificá-lo do resultado obtido na prova de avaliação psicológica e psicotécnica.
Parágrafo único. A entrevista de devolução não tem caráter de reaplicação ou reavaliação.
Art. 7º A aprovação na avaliação psicológica e psicotécnica é requisito indispensável para a matrícula no curso de formação específica.
Art. 8º O candidato considerado não apto na prova de avaliação psicológica e psicotécnica fica eliminado do concurso.
Art. 9º O curso de formação específica tem como finalidade capacitar e avaliar o candidato para o exercício das atribuições do cargo de Auditor Interno, previstas no art. 7º da Lei nº 15.304, de 2004.
Art. 10. O curso de formação tem caráter eliminatório e classificatório e será ministrado em Belo Horizonte pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, à qual compete o suporte administrativo e operacional necessários à sua realização.
Art. 11. Será convocado para matrícula no curso de formação o candidato aprovado e habilitado na primeira e na segunda etapas do concurso público, obedecida estritamente a ordem de classificação, observando-se as vagas destinadas ao curso de formação previstas no edital regulador do concurso.
§ 1º A convocação dar-se-á por meio de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na qual constará local, período e horário para efetivação da matrícula.
§ 2º O candidato convocado para a matrícula deverá comprovar conclusão em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 3º O candidato que declarou ser portador de deficiência deverá, no ato da matrícula, comprová-la por meio de laudo oficial expedido pelo serviço pericial do Poder Executivo do Estado, nos termos do edital regulador do concurso.
Art. 12. Em caso de não-preenchimento do número de vagas previstas em edital para matrícula no curso de formação, poderão ser convocados novos candidatos aprovados e habilitados nas etapas anteriores, obedecida, estritamente, a ordem de classificação.
Art. 13. O curso de formação específica terá duração mínima de cento e oitenta horas-aula e será organizado em disciplinas, seminários e outras atividades, conforme regulamento a ser expedido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
Art. 14. Ao candidato matriculado no curso de formação, por quaisquer motivos, inclusive de saúde, não será permitido:
I - dispensa total ou parcial de disciplina, seminário ou atividade;
II - trancamento de matrícula; e
III - abono de faltas.
Art. 15. Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de setenta por cento dos pontos máximos distribuídos em cada disciplina e noventa por cento de freqüência em cada disciplina e demais atividades do curso de formação.
Art. 16. Durante o curso de formação será exigida dedicação exclusiva do candidato que, neste período, fará jus a auxílio financeiro correspondente a setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização.
Parágrafo único. Será descontado, do valor do auxílio financeiro previsto no caput, o valor correspondente às faltas ocorridas durante o curso de formação bem como as contribuições fiscais e previdenciárias previstas na legislação vigente.
Art. 17. O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, durante o curso de formação, será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função, direitos e vantagens e não fará jus à percepção do auxílio financeiro de que trata o art. 16.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deverá informar sua matrícula no curso de formação à unidade competente do seu órgão ou entidade de exercício, a qual tomará as medidas necessárias à dispensa do registro da freqüência.
Art. 18. O resultado final do curso de formação será divulgado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, e a relação dos candidatos aprovados será encaminhada à Auditoria-Geral do Estado.
Art. 19. O resultado final do concurso público, obtido pela soma dos pontos da 1ª e 3ª etapas, será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 20. A Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, observado o disposto na Lei nº 15.304, de 2004, e neste Decreto, poderá publicar o regulamento do curso de formação.
Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães