Decreto nº 44.314, de 07/06/2006 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém
o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.
(O Decreto nº 44.314, de 7/6/2006, foi revogado pelo inciso I do art. 46 do Decreto nº 49.038, de 20/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, de que trata a Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005, tem por objetivo dar suporte
financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização
do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos
recursos hídricos no Estado, inclusive os ligados à
prevenção de inundações e ao controle da
erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.
§1º
O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos
do FHIDRO, entendido como a data final para a contratação
de operações em qualquer das modalidades definidas no
art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, expira em 21 de dezembro
de 2013.
§2º
O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembleia
Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da
data mencionada no §1º, propondo a prorrogação
da vigência do Fundo, com base na demonstração de
se desempenho, salvo quando a prorrogação estiver
prevista em sua lei de criação, ou quando não se
realizar operação de despesa no período de cinco
anos seguidos, hipóteses essas em que a prorrogação
poderá ser feito por decreto, por uma única vez, por
quatro anos.
§3º
Alternativamente, o Poder Executivo enviará projeto de lei à
Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de seis
meses da data mencionada no §1º, propondo a extinção
do Fundo, especificando a forma de absorção de seu
patrimônio pelo Estado e a destinação das
parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, desde que a
extinção não esteja prevista em sua lei de
criação.
(Vide Lei nº 16.908, de 3/8/2007.)
Art.
2º – O FHIDRO será constituído pelos
recursos definidos nos incisos I a IX do art. 3º da Lei nº
15.910, de 2005.
§1º
Quando for o caso, as Secretarias de Estado de Fazenda – SEF e
de Planejamento e Gestão – SEPLAG definirão e
informarão ao agente financeiro do Fundo, até o último
dia do mês de julho de cada ano, para execução no
ano subsequente, os valores, as condicionantes e os cronogramas de
transferências para o Fundo dos recursos de que trata o inciso
VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005.
§2º
Para efeitos do disposto no §1º, o Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – IGAM deverá apurar e
informar previamente, às Secretarias referidas, os valores a
serem transferidos.
§
3º Quando cabível, a SEF definirá a forma e a
periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo
para o Tesouro Estadual, a que se refere o parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, com observância
das normas e condições das operações de
crédito efetivamente contraídas pelo Estado e
destinadas ao FHIDRO e sem prejuízo do cronograma de
liberações relativas aos contratos de financiamento com
seus recursos, ouvidas a gestora e o agente financeiro do FHIDRO.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 44.361, de 24/7/2006.)
§4º
O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de
cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio,
ficando autorizada sua utilização nos exercícios
seguintes, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de
19 de janeiro de 2006, e observada a lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS DO FUNDO E DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO
Art.
3º Poderão ser beneficiários de operações
com recursos do FHIDRO, nas modalidades, formas e condições
definidas neste Regulamento, as seguintes entidades:
I
– pessoas jurídicas de direito público, estaduais
ou municipais, observada a legislação em vigor, em
especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, devendo, no caso de municípios, ser comprovada a
existência de conselhos municipais de meio ambiente;
II
– pessoas jurídicas de direito privado e pessoas
físicas, usuárias de recursos hídricos, mediante
financiamento reembolsável;
III
– concessionárias de serviços públicos
municipais, com atuação nas áreas de saneamento
e meio ambiente diretamente relacionadas a recursos hídricos;
IV
– consórcios intermunicipais regularmente constituídos
para prestação de serviço público nas
áreas de saneamento e meio ambiente diretamente relacionadas a
recursos hídricos;
V
– agências de bacias hidrográficas ou entidades a
elas equiparadas;
VI
– entidades privadas sem finalidades lucrativas dedicadas às
atividades de conservação, preservação e
melhoria do meio ambiente; e
VII
– demais organizações civis de que tratam os
arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art.
4º O FHIDRO, de natureza e individuação contábeis,
terá seus recursos aplicados nas modalidades e respectivas
definições constantes dos seguintes incisos:
I
– na modalidade de liberação de recursos
não-reembolsáveis, exclusivamente para os beneficiários
definidos nos incisos I, III, IV, V e VII do art. 3º , devendo
os recursos liberados serem alocados em pagamento de despesas de
consultoria e de custo de execução de programa, projeto
ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos
hídricos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.666, de 3/12/2007.)
II
– na modalidade de financiamento reembolsável, para os
beneficiários definidos nos incisos II, III e VI e VII do art.
3º, devendo os recursos liberados ser aplicados na elaboração
de projetos, e realização de investimentos fixos e
mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos
a projetos de comprovada viabilidade técnica, social,
ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do
Fundo;
III
– como forma de contrapartida financeira assumida pelo Estado
em operações de crédito ou em instrumentos de
cooperação financeira que tenham como objeto o
financiamento da execução de programas e projetos de
proteção e melhoria dos recursos hídricos, desde
que:
a)
tenha havido prévia aprovação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH; e
b)
conforme condições e procedimentos definidos pela
gestora do Fundo, ouvidos o seu agente financeiro, a SEF e a SEPLAG.
§1º
Os recursos do FHIDRO repassados a pessoas jurídicas de
direito privado com finalidades lucrativas não poderão
incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de
suspensão dos repasses e devolução dos valores
recebidos, acrescidos das cominações legais e
negociais.
§2º
São considerados investimentos financiáveis no âmbito
do FHIDRO:
I
– desenvolvimento de processos, incluindo gastos com compra,
absorção e adaptação de tecnologia;
II
– implantação de programas e contratação
de consultorias especializadas em gestão ambiental, da
qualidade e do conhecimento, inclusive os direcionados à
obtenção de certificações de qualidade;
III
– capacitação e treinamento em técnicas e
métodos de gestão ambiental, voltados para a
racionalização do uso dos recursos hídricos;
IV
– implantação de programas visando à
eficiência da utilização de recursos hídricos;
V
– modernização e automação de
instalações, máquinas e equipamentos existente,
visando a racionalização do uso de recursos hídricos;
VI
– máquinas, equipamentos e ferramentas, voltados ao
tratamento e conservação dos recursos hídricos;
VII
– obras e serviços destinados à adequação
das instalações dos estabelecimentos à prevenção
de erosões, conservação dos recursos hídricos
e à racionalização de seu uso;
VIII
– investimentos requeridos em Termo de Ajustamento de Conduta
estabelecidos com a interveniência do Sistema Estadual de Meio
Ambiente; e
IX
– outros investimentos que, comprovadamente, promovam a
racionalização do uso e a conservação dos
recursos hídricos.
§3º
A concretização dos investimentos financiáveis
no âmbito do FHIDRO serão efetivadas, onde cabível,
em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art.
5º Com relação à aplicação de
recursos nas modalidades de que tratam o art. 4º, aplicam-se a s
seguintes disposições:
I
– do valor total destinado ao FHIDRO na Lei Orçamentária
Anual, pelo menos quarenta e cinco por cento serão destinados
à aplicação na modalidade de financiamento
reembolsável; de que trata o inciso II do art. 4º
aplicando-se o disposto no §3º do art. 2º se for o
caso;
II
– as aplicações na modalidade liberação
de recursos não-reembolsáveis, nos termos do inciso I
do art. 4º, estão limitadas a cinqüenta e cinco por
cento das disponibilidades anuais do Fundo, sendo que cinqüenta
por cento dos recursos serão destinados preferencialmente a
projetos localizados em área rural;
III
– em situações excepcionais, a critério do
grupo coordenador do FHIDRO e conforme suas determinações,
os recursos definidos no inciso VIII do art. 3º da Lei nº
15.910, de 2005, poderão ser aplicados em outras modalidades
distintas das definidas no art. 4º ressalvada sua aplicação
exclusivamente no âmbito do FHIDRO.
§
1º Em caráter excepcional, mediante prévia
manifestação do Grupo Coordenador, poderão ser
destinados recursos não reembolsáveis a projetos para
execução de obras necessárias à prevenção
de inundações e secas ou ao controle de erosão
em áreas com risco de calamidade pública, após
emissão de parecer técnico elaborado pela agência
de bacia ou entidade equiparada, ou, na falta desta, pelo Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, e aprovado
pelo comitê da área de influência do
empreendimento a ser implantado, ou, na falta deste, pelo CERH.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.666, de 3/12/2007.)
§
2º Na aplicação de recursos não vinculados,
será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:
I
– à elaboração de plano diretor de
recursos hídricos de bacia hidrográfica; e
II
– à implantação de sistema de cadastro de
informação e cadastramento de usuários de
recursos hídricos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.666, de 3/12/2007.)
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA MODALIDADE DE LIBERAÇÃO
DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
Art.
6º Os procedimentos relativos à solicitação,
enquadramento e aprovação dos pedidos de liberação
de recursos não reembolsáveis no âmbito do
FHIDRO, caracterizados no inciso I do art. 4º são os que
se seguem:
I
– o pedido será recebido e protocolado na Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SEMAD, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)
cópia dos documentos comprobatórios de constituição
da entidade no Estado, quando couber;
b)
documentos de comprovação do cumprimento da Lei Federal
nº 8.666, de 1993, quando couber;
c)
certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF;
d)
licença ambiental ou Autorização Ambiental de
Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do
projeto objeto do financiamento;
e)
laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF
atestando a proteção das áreas de preservação
permanente, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965; quando for o caso;
f)
comprovação da averbação da Reserva
Legal, conforme o art. 16º, §8º da Lei Federal nº
4.771, de 1965, à margem da inscrição de
matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, quando for o caso;
g)
parecer sobre a viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico,
social e ambiental elaborado pelo IGAM;
h)
documento emitido pelo Comitê de Bacia ou pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa, projeto ou
empreendimento de proteção e melhoria dos recursos
hídricos ao qual se vincula o pedido de liberação
de recursos;
II
– os pedidos aptos, do ponto de vista documental, serão
encaminhados pela SEMAD, ao grupo coordenador do FHIDRO, que
deliberará sobre o seu enquadramento aos objetivos do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, observado o disposto no inciso
II do art. 5º;
III
– a SEMAD realizará o exame quanto à aprovação
dos pedidos enquadrados, observados o mérito do projeto, sua
viabilidade financeira e observância em relação
aos requisitos constantes deste Decreto, a disponibilidade de
recursos do Fundo e a comprovação do atendimento das
exigências da legislação fiscal e ambiental;
IV
– o Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável emitirá, para cada projeto
aprovado, a respectiva resolução de aprovação,
da qual constará:
a)
a classificação do projeto como de “liberação
de recurso não reembolsável”, nos termos deste
Decreto;
b)
o valor dos recursos a serem liberados e a quantidade de parcelas; e
c)
a data para início de liberação do recurso, que
será definida com base no cronograma previsto para execução
do projeto;
V
– o beneficiário da operação aprovada
apresentará outros documentos necessários à
liberação dos recursos, na forma solicitada pelo agente
executor.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.843, de 24/6/2008.)
§1º
Na ausência do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a
que se referem os incisos I, alínea “g”, e II
deste artigo, será observado como requisito para o
enquadramento a aprovação pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH e a manifestação
favorável do respectivo Comitê de Bacia.
§2º
No caso em que não for possível o cumprimento das
condições contidas nas alíneas “d” e
“e” do inciso I, deste artigo, o beneficiário
poderá utilizar dos recursos do fundo e incluir no projeto as
medidas de regularização da reserva legal e das áreas
de preservação permanente , desde que se comprometa a
tais medidas mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta
com o IEF.
Art.
7º As operações com recursos do FHIDRO, na
modalidade de liberações não reembolsáveis,
observarão as seguintes condições gerais:
I
– os recursos do Fundo estão limitados a noventa por
cento do investimento total referente ao projeto, cabendo ao
beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários
ao projeto;
II
– a comissão do agente financeiro será de um e
meio por cento sobre o valor de cada parcela ou parcela única
liberada, descontada no ato da liberação.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.843, de 24/6/2008.)
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES NA MODALIDADE DE
FINANCIAMENTOS REEMBOLSÁVEIS
Art.
8º Os procedimentos relativos à solicitação,
enquadramento e aprovação dos pedidos de financiamentos
reembolsáveis no âmbito do FHIDRO, caracterizados no
inciso II do art. 4º são os que se seguem:
I
– o pedido de financiamento será recebido e protocolado
na SEMAD, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
a)
cópia dos documentos comprobatórios de constituição
da empresa ou entidade no Estado;
b)
certidão negativa de débito fiscal, expedida pela SEF;
c)
licença ambiental ou Autorização Ambiental de
Funcionamento, relativo ao processo de licenciamento ambiental do
projeto objeto do financiamento;
d)
laudo emitido pelo IEF atestando a proteção das áreas
de preservação permanente, nos termos dos arts. 2º
e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 1965, quando for o caso;
e)
comprovação da averbação da Reserva
Legal, conforme o art. 16º, §8º da Lei Federal nº
4.771, de 1965, à margem da inscrição de
matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, quando for o caso;
f)
parecer sobre o mérito do projeto do ponto de vista dos
objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos,
elaborado pelo IGAM; e
g)
documento emitido pelo Comitê de Bacia ou pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos aprovando o programa, projeto ou
empreendimento de proteção e melhoria dos recursos
hídricos ao qual se vincula o pedido de liberação
de recursos;
II
– A SEMAD, ouvido o Grupo Coordenador do FHIDRO, apreciará
os pedidos de financiamento, tendo em vista sua adequação
ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e realizará o
exame sobre o seu enquadramento;
III
– os pedidos enquadrados, conforme inciso II, serão
encaminhados pela SEMAD ao BDMG, para análises de viabilidade
do projeto objeto da solicitação de financiamento em
seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico
e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo a
apresentação pelo beneficiário, conforme
solicitação do BDMG, de outros documentos necessários
às análises, observadas as práticas bancárias
e a legislação em vigor;
IV
– a aprovação dos financiamentos será
deliberada pelo BDMG e está condicionada ao enquadramento de
que trata o inciso II, à conclusão favorável da
análise de que trata o inciso III e à comprovação
de regularidade ambiental e fiscal do empreendimento a ser
financiado;
V
– as operações aprovadas serão contratadas
entre BDMG e beneficiários, podendo os recursos
correspondentes ser liberados em uma ou mais parcelas.
§1º
Na ausência do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a
que se referem os incisos II e IV, serão considerados, pelo
grupo coordenador ou pela SEMAD, em suas deliberações,
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH ou pelo Comitê de Bacia
correspondente à localização do projeto objeto
do pedido de financiamento, nesta ordem;
§2º
No caso em que não for possível o cumprimento das
condições contidas nas alíneas “d” e
“e” do inciso I, o beneficiário poderá
utilizar dos recursos do fundo e incluir no projeto as medidas de
regularização da reserva legal e das áreas de
preservação permanente, desde que se comprometa a tais
medidas mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o
IEF.
Art.
9º As operações com recursos do FHIDRO, na
modalidade de financiamentos reembolsáveis observarão
as seguintes condições gerais:
I
– as operações serão limitadas a oitenta
por cento dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao
beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de
pelo menos vinte por cento do valor total do projeto;
II
– o prazo total do financiamento, incluídos os períodos
de carência e de amortização, será de, no
máximo, oitenta e quatro meses, ficando o período de
carência limitado a vinte e quatro meses, a critério do
agente financeiro;
III
– fica dispensada a aplicação de índice ou
taxa para reajuste do saldo devedor, nos termos do inciso IV do art.
6º da Lei nº 15.910, de 2005;
IV
– a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal
vincendas será de oito por cento ao ano, nela incluída
a comissão do agente financeiro, e será exigível
durante o período de carência, a critério do
BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período
de amortização;
V
– as garantias serão reais ou fidejussórias,
isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;
VI
– a remuneração do agente financeiro será
composta de:
a)
comissão de três por cento ao ano incidente sobre o
saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, e incluída
na taxa de juros;
b)
taxa de abertura de crédito em valor equivalente a um por
cento do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação
da primeira ou única parcela.
§1º
Poderão compor o valor do investimento total referente ao
projeto os investimentos realizados nos seis meses anteriores à
data do protocolo do pedido de financiamento, desde que
comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a
critério do BDMG.
§2º
Por deliberação unânime do Grupo Coordenador do
FHIDRO poderão ser aplicados critérios distintos de
financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização,
respeitadas as demais condições previstas neste artigo,
nos casos de empreendimento de interesse econômico e social do
Estado, desde que os recursos sejam provenientes de doações,
contribuições ou legados de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
CAPÍTULO
V
DO
TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E
IRREGULARIDADES EM AMBAS AS MODALIDADES
Art.
10 – No caso de inadimplemento financeiro em contrato de
financiamento reembolsável com recursos do FHIDRO, incidirão
sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas
de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de
penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I
– reajuste monetário pleno, com base na variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;
II
– juros moratórios de até doze por cento ao ano,
a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros
compensatórios definidos no contrato de financiamento; e
III
– multa de até dez por cento, a critério do
agente financeiro.
§1º
Os encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação
inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até
sua liquidação.
§2º
Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do
Fundo e de seus coobrigados em órgãos de restrição
ao crédito, observadas suas normas próprias.
§3º
O agente financeiro poderá transigir, para fins de acordo
visando recebimento, com relação às penalidades
definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada
de sonegação fiscal por parte do beneficiário
com base em informação prestada pela SEF.
§4º
No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a
adotar seus normativos internos de recuperação de
crédito, incluindo os relativos a repactuação de
prazos e formas de pagamentos, condições financeiras,
aplicação de penalidades, recálculos do saldo
devedor, recebimento de bens em dação em pagamento,
dentre outros.
§5º
Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG
debitará, dos valores resultantes das alienações
a serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na
avaliação, transferência, administração
e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos
judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
Art.
11 – Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente
financeiro e/ou o agente executor determinarão a suspensão
temporária da liberação de recursos nas
situações de inadimplemento técnico e
irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se
for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da
suspensão:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.843, de 24/6/2008.)
I
– constatação de quaisquer ilegalidades com
relação ao beneficiário, inclusive
superveniência de restrição cadastral ou de seus
controladores;
II
– descumprimento, por parte do beneficiário, de
obrigações previstas no instrumento de financiamento,
inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações
previstas na contratação de recursos não-reembolsáveis;
III
– constatação de irregularidades na execução
do projeto objeto de financiamento ou de liberação de
recursos não-reembolsáveis, em especial, a aplicação
indevida dos recursos;
IV
– constatação ou comunicação por
órgão competente de inadimplemento do beneficiário
junto a órgão, instituição ou fundo
estadual;
V
– descumprimento da legislação ambiental em
relação ao empreendimento, mediante comunicação
do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI
– irregularidade fiscal durante o período de
financiamento ou de liberação de recursos, relativo ao
beneficiário, mediante comunicação da SEF ao
agente financeiro; e
VII
– mudança de titularidade ou do controle societário
do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
§1º
As situações de inadimplemento técnico ou
irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas
no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I
– o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II
– o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade
imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável;
e
III
– a devolução integral ou parcial dos recursos
não reembolsáveis liberados.
§2º
Nas hipóteses dos itens II e III do §1º, serão
aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 10, no que
couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art.
12 – Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados,
respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do
contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida
ou a devolução de recursos não reembolsáveis
liberados, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
situações:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.843, de 24/6/2008.)
I
– inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem
que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição
efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II
– constatação de prática de reincidência
de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no
art. 11; e
III
– comprovação de aplicação dos
recursos liberados, em qualquer das modalidades, em finalidade
diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo
único. Na ocorrência de vencimento extraordinário
do contrato serão aplicados os encargos e penalidades
constantes no art. 10 no que couber, sem prejuízo da aplicação
da legislação civil.
Art.
13 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a
SEPLAG e a SEF, levará a débito do Fundo os valores
correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não
recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança
administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores
forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos
do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como quantias
despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos
judiciais.
CAPÍTULO
VI
DAS
COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO
FHIDRO
Art.
14 – Compete conjuntamente à SEMAD, na condição
de gestora do FHIDRO e ao BDMG, na condição de agente
financeiro do Fundo:
I
– definir a proposta orçamentária anual do
FHIDRO, sob orientação do órgão estadual
responsável pela elaboração do Orçamento
Fiscal do Estado;
II
– elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa; e
III
– definir as diretrizes de aplicação de recursos
do Fundo, observados o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
ou, na ausência deste, as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos ou pelos
Comitês de Bacia.
Art.
15 – Compete privativamente à SEMAD, na condição
de gestora do FHIDRO:
I
– representar o Fundo;
II
– assumir direitos e obrigações em nome do Fundo,
sem prejuízo do disposto no art. 14;
III
– elaborar e encaminhar às autoridades competentes
minutas de atos normativos relacionados às operações
do Fundo;
IV
– levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações
que possam determinar a suspensão das parcelas do
financiamento ou de liberação de recursos, nos termos
do art. 11 ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 12;
V
– convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo
Coordenador do Fundo;
VI
– estabelecer critérios de cobrança de valores a
serem devolvidos nos casos de irregularidades praticadas pelos
beneficiários de liberações não-reembolsáveis;
e
VII
– deliberar sobre projetos a serem beneficiados com liberação
de recursos não-reembolsáveis, nos termos do inciso III
do art. 6º, inclusive definir formas e o agente responsável
pela fiscalização da execução e conclusão
do projeto objeto da liberação de recursos.
Art.
15-A – Compete privativamente à SEMAD, na condição
de agente executora do FHIDRO, nos termos do inciso I do art. 8º
e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº. 91,
de 2006, as seguintes atribuições na modalidade de
liberações de recursos não-reembolsáveis:
I
– providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte
no orçamento do FHIDRO, observada a determinação
do inciso I do art. 8º; e
II
– emitir relatórios de acompanhamento das transferências
realizadas pelo fundo para os órgãos de fiscalização
competentes, na forma como solicitados.
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao Fundo para operações
na modalidade de liberação de recursos
não-reembolsáveis terão individuação
contábil e serão alocados diretamente no orçamento
da SEMAD, na condição de agente executor.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.843, de 24/6/2008.)
Art.
16 – O BDMG atuará também como mandatário
do Estado para a contratação das operações
com recursos do FHIDRO, bem como para efetuar a cobrança dos
créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua
competência, além do disposto no art. 14:
I
– emitir, para a gestora e outros órgãos de
fiscalização competentes, relatórios de
acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem
solicitados;
II
– analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações
com recursos do Fundo, na modalidade de financiamentos reembolsáveis,
em seus aspectos econômicos, financeiros, cadastrais e
jurídicos, observadas suas normas operacionais próprias;
III
– deliberar sobre a aprovação de financiamentos
reembolsáveis;
IV
– contratar as operações aprovadas e liberar os
recursos correspondentes;
V
– acompanhar a implantação dos projetos
financiados, emitindo relatórios de acompanhamento;
VI
– promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de
financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos,
respectivamente, dos arts. 11. e 12, levando esses atos ao
conhecimento imediato da gestora;
VII
– efetuar a cobrança dos créditos concedidos em
todas as instâncias;
§1º
O ordenador de despesas do FHIDRO é o titular do BDMG, que
poderá delegar, em ato próprio, essa atribuição.
§2º
O BDMG, na condição de mandatário, está
autorizado a ingressar em juízo, quando cabível,
observado o disposto no art. 13.
§3º
O BDMG poderá aceitar amortização antecipada,
parcial ou total de saldo devedor do contrato de financiamento, nos
termos de suas normas próprias.
§4º
O BDMG levará ao conhecimento da SEMAD, fatos que alteram as
condições de financiamento, concedidos no âmbito
do FHIDRO.
Art.
17. O grupo coordenador do FHIDRO, composto pelos órgãos
e entidades previstos no art. 11 da Lei nº 15.910, de 2006 tem
as seguintes atribuições:
I
– acompanhar a execução orçamentária
e financeira do FHIDRO;
II
– manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais
administradores do Fundo;
III
– definir programas prioritários no âmbito do
FHIDRO;
IV
– apresentar aos demais administradores do FHIDRO propostas
para:
a)
a elaboração da sua política geral de aplicação
dos recursos;
b)
a readequação de seus normativos, inclusive este
Regulamento;
c)
a prorrogação do prazo de vigência do fundo, nos
termos do §2º do art. 1º;
d)
a eventual extinção do Fundo, a qualquer momento ou
quando espirado prazo de que trata o §1º do art. 1º;
V
– enquadrar pedidos de financiamento e de liberação
de recursos aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI
– esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos
referentes à aplicação de dispositivos legais
pertinentes e sobre aspectos operacionais dos programas, nos limites
da lei; e
VII
– autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos
creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem
contratados com instituições nacionais e
internacionais, destinados à implantação de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
§1º
Os titulares dos órgãos e entidades componentes do
grupo coordenador do FHIDRO informarão à SEMAD o seu
representante titular, assim como seu suplente, que serão
designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com término de mandato
coincidente com o do Governador do Estado.
§2º
O grupo coordenador é presidido pelo representante da SEMAD.
§3º
O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas vezes
por ano ou, quando necessário, por convocação de
seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art.
18 Participam, também, da administração do
FHIDRO, nos limites de suas competências institucionais, as
entidades, conselhos e comitês integrantes do Sistema Estadual
de Gestão de Recursos Hídricos, relacionadas nos
incisos seguintes, com as respectivas atribuições:
I
– Instituto Mineiro de Gestão de Águas –
IGAM: elaborar Parecer sobre a Viabilidade do Projeto ou Ação
em seus aspectos técnico, social e ambiental;
II
– Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH:
aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e
melhoria dos recursos hídricos, na ausência do Comitê
de Bacia da respectiva área de influência; e
III
– Comitê de Bacia Hidrográfica da área de
influência do projeto: aprovar projetos ou empreendimentos de
proteção e melhoria dos recursos hídricos,
candidatos ao recebimento de recursos do Fundo, quando for o caso.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Os demonstrativos financeiros do FHIDRO serão elaborados
de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 15.910, de 2006.
Art.
20. Normas operacionais complementares, quando necessárias,
serão estabelecidas conjuntamente entre a SEMAD e o BDMG.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da
Inconfidência Mineira e 185º da Independência do
Brasil.
AÉCIO
NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 21/5/2025.