Decreto nº 4.427, de 23/02/1955

Texto Original

Aprova o Regulamento do emprego da selagem mecânica, autorizada pelo artigo 41 da lei nº 760, de 26 de outubro de 1951.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 44 e 49 da lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, resolve aprovar o Regulamento que a êste acompanha, referente ao emprêgo da selagem mecânica, para efeito de recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

REGULAMENTO DO ART. 41 DA LEI 760

(Selagem Mecânica)


CAPÍTULO I

Da concessão

Art. 1º – O imposto sobre vendas e consignações poderá ser recolhido mecanicamente, desde que empregadas máquinas com visor do saldo e demais especificações e modelos exigidos por este Regulamento.

§ 1º – O uso da selagem mecanica não exclui o pagamento mediante selagem ou por verba, na forma da legislação vigente.

§ 2º – A concessão é dada ás firmas estabelecidas na Capital, podendo-se estender, excepcionalmente, ás firmas do interior, a juizo do Secretário das Finanças.

§ 3º – A permissão acima poderá ser revogada, desde que o Secretário das Finanças julgue conveniente aos interesses da Fazenda do Estado, sem que assista aos interessados qualquer direito a reclamação ou indenização.

§ 4º – As empresas ou firmas comerciais que desejarem usar as máquinas deverão requerer licença prévia para sua compra e uso.

§ 5º – Essa licença será concedida pelo Departamento de Fiscalização, mediante prévio despacho de autorização do Secretário das Finanças.

CAPÍTULO II

Das máquinas

Art. 2º – As máquinas, cujo modelo, tipo e qualidade forem aprovadas pelo Secretário das Finanças, serão importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes, no Brasil, ou adquiridas no País, se de fabricação nacional, mediante autorização do Secretário das Finanças, que, na primeira hipótese, poderá permitir a importação em grupos de máquinas destinadas a estoque.

§ 1º – Os fabricantes ou representantes deverão esclarecer amplamente o sistema de funcionamento das máquinas, no requerimento de autorização referido neste artigo.

§ 2º – A autorização referida neste artigo será provada com a apresentação do “Minas Gerais” que publicar o respectivo despacho, ou com a exibição do documento expedido pelo Departamento de Fiscalização.

Art. 3º – Desembaraçadas as máquinas na Alfândega, ou na fábrica, se nacionais, serão elas entregues com o seu envoltório original á Contadoria Geral do Estado, contra recibo.

Parágrafo único – As despesas decorrentes dessa operação correrão por conta exclusiva dos importadores, fabricantes ou seus representantes.

Art. 4º – As estampas correspondentes a cada máquina serão remetidas em volume separado, com inscrições relativas ao seu conteudo, no exterior, para serem verificadas a exatidão de seus dizeres e a correspondência á máquina a que se destinam.

Art. 5º – Verificada a concordancia da estampa com a da que foi autorizada para importação, ou compra, será expedida pelo Secretário das Finanças, por proposta do Departamento de Fiscalização, uma “Portaria de Autorização”, segundo modelo “A”.

§ 1º – Precederá á expedição a assinatura pelo proprietário da máquina, na Contadoria Geral do Estado, de termo de responsabilidade por quaisquer vícios ou fraudes que se verificarem no funcionamento e uso da mesma, sujeitando-se a todas as obrigações legais decorrentes deste Regulamento.

§ 2º – As despesas decorrentes da operação de que trata o parágrafo anterior correrão por conta exclusiva dos adquirentes ou proprietários das máquinas.

Art. 6º – Uma vez concedida a “Portaria de Autorização”, o Contador Geral do Estado fará entrega aos importadores, fabricantes ou seus representantes, mediante recibo e apresentação da mesma portaria, da máquina e da estampa respectiva, a fim de que façam eles, no mesmo ato, a montagem da estampa na presença do funcionário designado para assisti-la.

Parágrafo único – Montada a estampa da máquina, e feitas as experiências necessárias, dará o representante um certificado de perfeito estado de funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.

CAPÍTULO III

Da carga

Art. 7º – Na Contadoria Geral do Estado haverá um registro para as “Portarias de Autorização” e certificados de perfeito funcionamento, anteriormente referidos. Somente após registrados tais documentos de cada máquina, poderá esta receber a primeira carga.

Art. 8º – O valor da carga só poderá ser igual a um numero inteiro de milhar de cruzeiros, nunca inferior a dez mil cruzeiros, observado o disposto no § 1º do art. 10. As cargas serão feitas, na Capital, através da Contadoria Geral do Estado, e, no interior, por funcionário designado por aquele órgão, mediante lançamento, na caderneta respectiva, do montante das mesmas cargas, bem como das quantias existentes no contador do crédito e totalizador.

Parágrafo único – Caberão ao possuidor da máquina, no interior do Estado, as despesas verificadas com o funcionário, para abertura de novas cargas.

Art. 9º – As cargas só serão feitas após prévio recolhimento da respectiva importancia em dinheiro.

Art. 10 – Só se procederá á renovação da carga da máquina, com prévia obediência do disposto no artigo anterior, uma vez verificada absoluta concordancia entre os algarismos do contador de crédito e do totalizador da máquina com os lançamentos dos débitos, créditos e do saldos por estampar.

§ 1º – Na renovação da carga será aproveitado, a credito do proprietário da máquina, o saldo por descarregar.

§ 2º – A Secretaria das Finanças poderá exigir, quando julgar conveniente, uma caução, superior ao maior valor que a máquina for capaz de imprimir em uma estampagem, caução essa que será fixada para cada máquina, de acordo com o seu tipo e a carga permitida.


CAPÍTULO IV

Das cadernetas e sua escrituração

Art. 11 – Os interessados deverão possuir obrigatoriamente para cada máquina uma caderneta, segundo o modelo “D”.

Parágrafo unico – As cadernetas terão as folhas rubricadas, bem como os termos de abertura e encerramento.

Art. 12 – As importantes recolhidas serão sempre lançadas na caderneta, no ato de ser feita a carga utilizável, pelo funcionário especialmente designado, referido no art. 8º. O crédito das quantias estampadas será lançado diariamente pelos proprietários das máquinas.

§1º – Os possuidores das máquinas deverão ter em seus arquivos extrato dos lançamentos escriturados nas cadernetas.

§ 2º – Em caso de extravio da caderuta, os mesmos possuidores ficarão obrigados a comunicar o fato á repartição arrecadadora, apresentando uma cópia do extrato referido no parágrafo anterior, que ficará arquivada como documento da mesma repartição, e, bem assim, ficarão obrigados a pôr a disposição do fisco, para exame, os seus livros comerciais.

Art. 13 – Na Contadoria Geral do Estado haverá um livro – Conta Corrente – onde será escriturado, separadamente, o movimento de cada uma das máquinas de cada firma ou empresa, sendo o débito correspondente á totalidade da carga que fôr ou tenha sido efetuada e o crédito á totalidade da estampagem que esteja escriturada, pelo proprietário da máquina, ou caderneta.

CAPÍTULO V

Das guias e escrituração

Art. 14 – A guia modelo “B” será em quatro vias, destinando-se á 1º á Contadoria Geral do Estado, n. 2º, á repartição arrecadadora da jurisdição do estabelecimento ou empresa, a 3º no Departamento de Fiscalização e n 4º ao Departamento de Tomada de Contas.

Art. 15 – A repartição arrecadadora terá um livro próprio para escriturar, nominalmente, os recolhimentos que forem efetuados pelos proprietários das máquinas, de importâncias correspondentes ás cargas utilizáveis para a estampagem.

Parágrafo único – Nesse livro serão lançados obrigatoriamente o numero de ordem da guia e o numero de inscrição da firma ou empresa comercial e a importância recolhida.

CAPÍTULO VI

Das transferências das máquinas

Art. 16 – As máquinas em uso poderão ser transferidas de um para outro estabelecimento, precedendo processo de transferência em que o adquirente assine termo de responsabilidade, obrigando-se pelo exato cumprimento das obrigações impostas neste Regulamento e sujeitando-se ás despesas decorrentes da colocação do aparelho nas condições descritas no art. 6º, operação que só se realizará pelos representantes das fábricas produtoras das máquinas ou pelos representantes legais.

CAPÍTULO VII

Dos contadores e estampas

Art. 17 – Depois de regulado o contador de crédito com a carga autorizada, e de ter sido justaposta a tampa de isolamento, a máquina será fechada de modo inviolável.

Parágrafo único – Para garantir a inviolabilidade da máquina, será adotado, até ulterior deliberação, sinete ou selo metálico, mandado preparar, em liga própria, pela Contadoria Geral do Estado, com dizeres especiais, correndo a respectiva despesa por conta do proprietário da máquina.

Art. 18 – O sinete ou selo metálico ou quaisquer outros objetos que constituem elementos de inviolabilidade da máquina ficarão a cargo da Secretaria das Finanças.

Art. 19 – A tinta de impressão das estampas e do carimbo da data é obrigatoriamente de cor vermelha.

Art. 20 – Os desenhos das estampas serão apresentados pelos fabricantes das máquinas, em triplicata e com descrição minuciosa, ao Contador Geral do Estado, que, depois de ouvir os órgãos técnicos, expedirá a competente circular de aprovação.

§ 1º – Nas estampas constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres: Estado de Minas Gerais – Brasil – Imposto sobre Vendas e Consignações – Matrícula nº…

§ 2º – Os números da matrícula e da inscrição serão anotados na “Portaria de Autorização” pelo serviço competente.

§ 3º – O numero da matrícula será gravado, a seguir, pelos fabricantes, nas máquinas destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Art. 21 – A data dos documentos será estampada em círculos concêntricos, indicando o local e os algarismos correspondentes ao dia, mês e ano, sendo o primeiro e o ultimo arábicos e o segundo romano: dos mesmos círculos concêntricos constará o numero de inscrição.

Parágrafo unico – O nome do estabelecimento será gravado na estampa e em caracteres bem visíveis.

Art. 22 – A cada documento estampado corresponderá um número de ordem gravado pela máquina, juntamente com a selagem do mesmo documento.

CAPÍTULO VIII

Da tinta

Art. 23 – Os fabricantes, ou seus representantes legais, registrarão na Contadoria Geral do Estado o tipo da tinta destinada ao uso das máquinas de selar, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa.

Art. 24 – A tinta, que será importada ou comprada exclusivamente pelos representantes legais das fábricas, depois de examinada, ás expensas do importador, pelos órgãos técnicos, e verificada a exatidão do tipo, será entregue ao mesmo importador, ou comprador, que fará o fornecimento aos proprietários das máquinas.

CAPÍTULO IX

Da selagem e dos livros fiscais

Art. 25 – A matriz deverá ser produzida pelos fabricantes das máquinas com a liga especial e exclusiva para o emprêgo nas mesmas.

Art. 26 – A liga de composição da matriz será registrada sob reserva na Contadoria Geral do Estado, após exame das matrizes, nas mesmas condições especificadas para a tinta de impressão, no art. 23.

Art. 27 – Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao funcionamento da máquina poderá ser substituída sem prévia autorização do Contador Geral do Estado.

CAPÍTULO X

Da selagem e dos livros fiscais

Art. 28 – Somente é permitida a estampagem dos livros, documentos e títulos em uso ou emitidos pelas firmas ou emprêsas devidamente autorizadas, com o emprêgo da máquina ou das máquinas ás mesmas pertencentes.

Art. 29 – Os livros fiscais, exigidos nos têrmos da legislação vigente, continuarão em vigor e a escrituração respectiva, inclusive quanto ao movimento das estampilhas, deve estar em perfeita conformidade com o movimento das estampagens que, nos livros de vendas á vista, deverão ser feitas á margem das respectivas folhas.

Art. 30 – Aplicam-se aos livros, papéis, títulos e documentos estampados tôdas as disposições constantes dêste Regulamento.

Art. 31 – Sendo inadmissíveis emendas ou rasuras na escrita e impossibilitado o processo de estôrno, ocorrendo engano ou êrro, a correção far-se-á por simples traço sôbre o lançamento por corrigir, de sorte e ficar visível o respectivo valor, apondo-se o valor real no espaço em branco superior e comunicando-se a ocorrência imediatamente no Chefe do Departamento de Fiscalização, a fim de que, feitas as verificações necessárias e disso cientificados, para anotações, a Contadoria Geral do Estado, o Departamento de Tomada de Contas e a repartição arrecadadora respectiva, seja lavrado, na caderneta competente, têrmo das correções feitas, sem prejuízo da continuação dos lançamentos.

Parágrafo único – As importâncias descarregadas, em livros fiscais, por engano ou êrro, na conformidade dêste artigo, serão aproveitadas a crédito do proprietário da máquina, na forma do Regulamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

CAPÍTULO XI

Da fiscalização e limpeza das máquinas

Art. 32 – A fiscalização do uso das máquinas será exercida, permanentemente, por fiscais ou por quaisquer outros funcionários da Fazenda, especialmente designados pelo Departamento de Fiscalização.

Art. 33 – A limpeza das máquinas deverá ser feita pelos representantes dos fabricantes, no recinto apropriado da Contadoria Geral do Estado.

§ 1º – As máquinas deverão ser restituídas no mesmo dia em que forem entregues nos mencionados representantes.

§ 2º – Os representantes das fábricas são obrigados a fornecer os talões que se fizerem precisos, segundo o anexo modêlo “C”, em três (3) vias, cada folha numerada seguida e tipograficamente, sendo as cópias extraídos a carbono.

CAPÍTULO XII

Da perda e revogação da concessão

Art. 34 – Será considerada fora de uso a máquina que deixar de receber carga em lapso de tempo superior a doze (12) meses, devendo, nesse caso, ser imediatamente recolhida a Secretaria das Finanças, independentemente de qualquer indenização, quer quanto no saldo que por acaso existir, quer quanto ao valor da máquina e a quaisquer outros prejuízos que o respectivo proprietário Venha a sofrer.

Art. 35 – No caso de incêndio, falência, inventário e liquidação, e repartição arrecadadora, em face da comunicação da autoridade competente, providenciará para que seja fechada a conta respectiva, considerando-se utilizada a importancia ainda existente na máquina da emprêsa ou firma comercial proprietária.

Art. 36 – As “Portarias de Autorização” para uso das máquinas ficarão sem efeito:

I – quando revogadas, na forma do art. 1º, § 3º;

II – no caso de substituição da firma ou liquidação do estabelecimento autorizado;

III – no caso de transporte ou incorporação;

IV – quando o estabelecimento autorizado deixar de usar a máquina pelo espaço de doze (12) meses consecutivos:

V – quando se verificar que as firmas ou emprêsas autorizada estamparam selos em livros, títulos, e documentos de outra procedência, sem prejuízo neste caso de necessário procedimento para apurar quaisquer outras responsabilidades.

Parágrafo único – Pela transformação de uma sociedade em outra, ou alteração na denominação social, as “Portarias de Autorização” não serão canceladas.

Art. 37 – Apurado vicio ou fraude na máquina, além da penalidade fiscal aplicável á espécie, sujeita-se o proprietário a processo penal correspondente, agravado com a perda do direito ao uso da máquina e das importancias por estampar, bem como o relativo á caução referida no § 2º do art. 10, sendo a máquina imediatamente recolhida á Secretaria das Finanças, onde, depois do julgamento fiscal do processo, será desarmada e inutilizada de forma a não permitir o aproveitamento de qualquer de suas peças.

Art. 38 – O Chefe do Departamento de Fiscalização poderá propor ao Secretário das Finanças sustar o emprêgo de qualquer máquina, desde que se verifique irregularidade no seu funcionamento, imperfeição dos carimbos da estampa, ou qualquer outro motivo que prejudique ou impeça a defesa dos interesses da Fazenda do Estado.

Art. 39 – A Contadoria Geral do Estado e o Departamento de Fiscalização, sempre que julgarem oportuno, proporão ao Secretário das Finanças a expedição de instruções a fim de tornar mais eficiente e seguro o uso das máquinas de estampas.

CAPÍTULO XIII

Das canções fiscais

Art. 40 – Sem prejuízo das multas, previstas pela inobservância das normas vigentes e relacionadas com a fiscalização e arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações, serão impostas aos contribuintes sujeitos ao regime dêste Regulamento as seguintes penalidades.

a) Cr$ 5.000,00;

1 – Pelo descumprimento das obrigações relacionadas neste decreto;

2 – por escrituração com emendas, rasuras e borrões, da caderneta referida no art. 11;

3 – por escrituração da mesma caderneta com inobservância do disposto no art. 12;

b) Cr$ 10.000,00;

1 – pelo uso de tipo de tinta diferente do aprovado;

2 – pelo fornecimento de tinta de qualidade diversa da aprovada;

c) Cr$ 20.000,00 – pela falta de comunicações referidas neste decreto, especialmente no art. 31;

d) – Cr$ 40.000,00 – pela recusa em permitir á fiscalização examinar ou houver qualquer verificação que se refira á máquina, escrita comercial ou documentos;

e) Cr$ 50.000,00 – por fraude ou tentativa de fraude.

Art. 41 – Por ocasião da carga das máquinas, serão recolhidos os demais tributos incidentes concomitantemente com o impôsto sôbre vendas e consignações;

Art. 42 – O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 1955.

Odilon Behrens

OBS: As imagens dos Anexos estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/319/854/1319854.pdf.