Decreto nº 44.269, de 30/03/2006

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 15.439, de 11 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 15.439, de 11 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Educação Preventiva Contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado de que trata a Lei nº 15.439, de 11 de janeiro de 2005, será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, órgão gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado.

Art. 2º As Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e Esportes, de Educação e de Cultura, em atuação conjunta e de acordo com cada área específica, implementarão a Política de Educação Permanente com vistas à eliminação de práticas de exclusão social voltadas contra pessoas atingidas pela hanseníase, competindo-lhes:

I - promover por todos os meios de comunicação, informação e educação a Política Estadual de Educação Preventiva para eliminar a hanseníase e combater o preconceito;

II - implementar medidas direcionadas para a proteção e manutenção do trabalho, evitando a sua perda em função do desconhecimento e do preconceito relacionados à hanseníase;

III - adotar medidas para manter atualizado o conteúdo dos currículos escolares sobre hanseníase em todos os níveis de ensino, bem como medidas que evitem a discriminação de alunos com hanseníase ou com história familiar de hanseníase;

IV - promover políticas para que as unidades integrantes do SUS realizem ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à hanseníase, com inclusão destas políticas nos Planos Estaduais de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Ação Governamental, orientando os municípios para a necessidade de sua incorporação nos planos municipais de saúde;

V - incentivar ações que estimulem a participação da comunidade nas atividades de saúde, assistenciais, educativas e sociais que visem à eliminação da hanseníase e de combate ao preconceito com a participação de movimentos sociais, associações e organizações não-governamentais objetivando a capacitação de multiplicadores em hanseníase nas comunidades; e

VI - estimular e promover a divulgação das ações realizadas e dos trabalhos técnico-científicos do Estado e da sociedade no processo de promoção, proteção e recuperação das pessoas com hanseníase, em todos os níveis de complexidade.

Parágrafo único. Compete também às Secretarias relacionadas no caput promover e estimular a realização de atividades sócio-culturais e educativas voltadas ao setor, em especial estabelecendo a última semana de janeiro de cada ano para a divulgação da Política Estadual de Educação Preventiva Contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá buscar a priorização de recursos da pesquisa em saúde junto aos órgãos de fomento à pesquisa no Estado, com a finalidade de promover de uma forma eqüitativa as atividades de pesquisas operacionais, científicas e tecnológicas, com vistas ao total controle da hanseníase, com fomento continuado e consistente.

Art. 4º Para assegurar a integralidade da assistência às pessoas com hanseníase a Secretaria de Estado de Saúde deverá estabelecer políticas de saúde, observados os princípios da regionalização e hierarquização dos serviços de saúde, implementando a Rede de Atenção em Hanseníase no SUS/MG.

Parágrafo único. A Rede de Atenção em Hanseníase no SUS/MG compreenderá as unidades assistenciais e suas referências municipais, regionais e estaduais, com pactuação integrada priorizada nas Comissões Intergestores Bipartite Regionais e Estadual, para promover ações que facilitem o acesso aos serviços nos diferentes níveis de atendimento do SUS, incluindo a atenção domiciliar pelas equipes dos Programas de Saúde da Família.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 30 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia