Decreto nº 44.261, de 21/03/2006

Texto Original

Dispõe sobre a identificação e lotação de funções gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º As funções gratificadas criadas pelo art. 25 da Lei n.º 15.961, de 30 de dezembro de 2005, destinam-se à Secretaria de Estado de Educação e são as seguintes:

I - Coordenador de Taxação, código FG-CT01 a FG-CT 47, com valor correspondente a R$ 493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos); e

II - Supervisor de Taxação, código FG-ST01 a FG-ST 600, com valor correspondente a R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1º As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º As funções gratificadas de que trata este artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº. 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 3º As funções gratificadas de que trata este artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.

§ 4º Os servidores designados para o exercício das funções gratificadas de que trata este artigo deverão cumprir a carga horária de quarenta horas semanais.

§ 5º A continuidade da percepção das funções gratificadas de que trata este artigo, fica vinculada à produtividade dos servidores designados para exercê-las, apurada através de avaliação a ser realizada de acordo com as regras estabelecidas em conjunto pelas Secretarias de Estado de Educação e Planejamento e Gestão.

§ 6º A designação para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, bem como a dispensa de exercício se dará por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º A função gratificada de coordenador de taxação será exercida por servidor que possua conhecimento comprovado em processo de pagamento e vida funcional do servidor.

§ 1º O servidor designado para a função gratificada prevista neste artigo terá acesso ao módulo de pagamento do Sistema de Administração de Pessoal - SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível e competência para a certificação dos valores taxados em órgão ou unidade administrativa, que confere validade à taxação e conseqüente autorização de pagamento.

§ 2º São atribuições do servidor designado para a função gratificada prevista neste artigo:

I - exercer a coordenação geral da equipe responsável pelos direitos e vantagens do servidor e pela preparação de pagamento;

II - elaborar e emitir instruções e orientações às escolas sobre atividades de preparação de pagamento, preenchimento de relatórios e sobre legislação de pagamento de pessoal;

III - certificar valores devidos aos servidores, calculados pelos Supervisores de Taxação;

IV - lançar valores que ultrapassem o limite permitido para o taxador;

V - responsabilizar-se pessoalmente pelos valores taxados, nos termos do Decreto nº 43.441, de 17 de julho de 2003; e

VI - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 3º A função gratificada de supervisor de taxação será exercida por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do SISAP os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 1º O Supervisor de taxação terá acesso ao módulo de pagamento - SIAP do SISAP, por meio de senha pessoal e intransferível, para efetuar as transações necessárias ao ato de taxação.

§ 2º São atribuições do servidor designado para a função gratificada prevista neste artigo:

I - controlar, pesquisar e registrar no SISAP, dados e valores de créditos e débitos comprovados mediante títulos ou documentos próprios, com IA (Informativo de Alteração), IP (Informativo de Proventos), AI (Anotações Internas), relatórios gerenciais e QI (Quadro Informativo);

II - acompanhar a vida funcional dos servidores mantendo os registros de dados e valores no SISAP rigorosamente em dia;

III - emitir Certidão Negativa de Débito com os cofres públicos, 2ª via de Demonstrativos de Pagamento e outros documentos;

IV - cumprir determinações da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Conselho de Administração de Pessoal e decisões judiciais no que se refere à conferência, controle, acerto, cálculo, lançamento e atualização de dados e relatórios;

V - analisar e responder reclamações de pagamento e proceder aos devidos acertos;

VI - elaborar planilhas de valores e descontos previdenciários para institutos de previdência;

VII - emitir documento demonstrativo ao IPSEMG para atualização de valores de pensão;

VIII - emitir planilhas de débitos para instrução de processo administrativo, de acordo com a Resolução nº 37, de 2005 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - providenciar retenção e liberação de pagamento junto à instituição bancária;

X - emitir Ordem de Pagamento Especial;

XI - providenciar a tramitação de expediente referente ao Cadastramento no PASEP;

XII - emitir DAE - Documento de Arrecadação Estadual referente à devolução de valores recebidos indevidamente;

XIII - responsabilizar-se pessoalmente pelos valores taxados, nos termos do Decreto nº 43.441, de 17 de julho de 2003; e

XIV - exercer outras atribuições necessárias à consecução dos objetivos do serviço.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto