Decreto nº 44.172, de 12/12/2005

Texto Original

Disciplina o pagamento de honorários pelo exercício de magistério em Curso de Treinamento e Programas de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ACADEPOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o pagamento de honorários por hora/aula pelo exercício de funções de magistério na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ACADEPOL, ministrada por servidor pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Civil.

§ 1º Entende-se por função de magistério, para os fins deste Decreto, o exercício das atribuições de professor, professor-adjunto, examinador, conferencista ou palestrante.

§ 2º As funções de magistério de que trata o § 1º são desempenhadas em cursos de treinamento técnico-profissionais e em programas desenvolvidos para o aprimoramento de recursos humanos, mantidos pela ACADEPOL, bem como em seleção de pessoal, conferências, palestras, seminários, congressos e simpósios.

Art. 2º O valor dos honorários será fixado considerando-se a natureza e a complexidade das funções de que trata o § 1º do art. 1º, e a formação ou a titulação exigida para o seu exercício.

§ 1º O cálculo do valor de que trata o caput será feito pela incidência dos fatores de ajustamento sobre o vencimento básico atribuído ao nível inicial da carreira de Agente de Polícia, na forma do Anexo I.

§ 2º O servidor designado como auxiliar do corpo docente nos cursos, programas e demais atividades de que trata o § 2º do art. 1º perceberá honorários, na forma do Anexo II.

Art. 3º O servidor público estadual, não integrante do quadro de pessoal da polícia Civil, quando no exercício de função de magistério na ACADEPOL, fará jus à percepção de honorários.

Art. 4º Até a instituição do corpo docente da ACADEPOL, o servidor designado para o exercício de funções a que se refere o art. 1º perceberá honorários até o limite de setenta e duas horas-aula mensais, excetuado aquele cujo cargo seja lotado na Academia, caso em que não poderá ultrapassar o limite de 40 horas-aula mensais.

Parágrafo único. O Chefe de Polícia Civil estabelecerá, em ato próprio, para cada caso, os limites de horas-aula, nos termos do disposto no caput.

Art. 5º O ato de designação de servidor público estadual ocorrerá sem prejuízo da carga horária e do exercício normal das atribuições de seu cargo.

Parágrafo único. A constituição do corpo docente e de auxiliares observará as normas editadas pela direção da Academia de Polícia Civil e, quando for o caso, o que dispuser a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relativamente à formação e à titulação exigidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.753, de 1º de dezembro de 1981; e

II - o Decreto nº 33.646, de 2 de junho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

FORMAÇÃO PROFIS-SIONAL DO PROFESSOR

NÍVEL DO TREINA-MENTO

E OUTROS

Nível Médio

Nível Superior (Bacharel)

Pós-graduação lato sensu (Especialização)

Pós-graduação strictu sensu (Mestrado)

Pós-graduação strictu sensu (Doutorado)

Nível Funda-mental

0, 0273

0, 0300

0, 0330

0, 0363

0, 0399

Nível Médio

0, 0313

0, 0344

0, 0378

0, 0416

0, 0458

Nível Superior

0, 0347

0, 0382

0, 0420

0, 0462

0, 0508

ANEXO II

Coordenador

0, 033

Monitor e Instrutor

0, 030