Decreto nº 44.172, de 12/12/2005
Texto Original
Disciplina o pagamento de honorários pelo exercício de magistério em Curso de Treinamento e Programas de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ACADEPOL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o pagamento de honorários por hora/aula pelo exercício de funções de magistério na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ACADEPOL, ministrada por servidor pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Civil.
§ 1º Entende-se por função de magistério, para os fins deste Decreto, o exercício das atribuições de professor, professor-adjunto, examinador, conferencista ou palestrante.
§ 2º As funções de magistério de que trata o § 1º são desempenhadas em cursos de treinamento técnico-profissionais e em programas desenvolvidos para o aprimoramento de recursos humanos, mantidos pela ACADEPOL, bem como em seleção de pessoal, conferências, palestras, seminários, congressos e simpósios.
Art. 2º O valor dos honorários será fixado considerando-se a natureza e a complexidade das funções de que trata o § 1º do art. 1º, e a formação ou a titulação exigida para o seu exercício.
§ 1º O cálculo do valor de que trata o caput será feito pela incidência dos fatores de ajustamento sobre o vencimento básico atribuído ao nível inicial da carreira de Agente de Polícia, na forma do Anexo I.
§ 2º O servidor designado como auxiliar do corpo docente nos cursos, programas e demais atividades de que trata o § 2º do art. 1º perceberá honorários, na forma do Anexo II.
Art. 3º O servidor público estadual, não integrante do quadro de pessoal da polícia Civil, quando no exercício de função de magistério na ACADEPOL, fará jus à percepção de honorários.
Art. 4º Até a instituição do corpo docente da ACADEPOL, o servidor designado para o exercício de funções a que se refere o art. 1º perceberá honorários até o limite de setenta e duas horas-aula mensais, excetuado aquele cujo cargo seja lotado na Academia, caso em que não poderá ultrapassar o limite de 40 horas-aula mensais.
Parágrafo único. O Chefe de Polícia Civil estabelecerá, em ato próprio, para cada caso, os limites de horas-aula, nos termos do disposto no caput.
Art. 5º O ato de designação de servidor público estadual ocorrerá sem prejuízo da carga horária e do exercício normal das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. A constituição do corpo docente e de auxiliares observará as normas editadas pela direção da Academia de Polícia Civil e, quando for o caso, o que dispuser a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relativamente à formação e à titulação exigidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 21.753, de 1º de dezembro de 1981; e
II - o Decreto nº 33.646, de 2 de junho de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
FORMAÇÃO PROFIS-SIONAL DO PROFESSOR |
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NÍVEL DO TREINA-MENTO E OUTROS |
Nível Médio |
Nível Superior (Bacharel) |
Pós-graduação lato sensu (Especialização) |
Pós-graduação strictu sensu (Mestrado) |
Pós-graduação strictu sensu (Doutorado) |
Nível Funda-mental |
0, 0273 |
0, 0300 |
0, 0330 |
0, 0363 |
0, 0399 |
Nível Médio |
0, 0313 |
0, 0344 |
0, 0378 |
0, 0416 |
0, 0458 |
Nível Superior |
0, 0347 |
0, 0382 |
0, 0420 |
0, 0462 |
0, 0508 |
ANEXO II
Coordenador |
0, 033 |
Monitor e Instrutor |
0, 030 |