Decreto nº 44.157, de 21/11/2005
Texto Original
Institui a Junta de Monitoramento do Processo de Avaliação de Desempenho Individual no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 e no art. 45 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Junta de Monitoramento do Processo de Avaliação de Desempenho Individual no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A Junta de Monitoramento de que trata o art. 1º tem por objetivo dar materialidade à incumbência atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do art. 45 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, de analisar os resultados das Avaliações de Desempenho Individual dos servidores dos órgãos e entidades, podendo, inclusive, determinar as revisões dos processos que julgar necessárias.
Art. 3º A Junta de Monitoramento do Processo de Avaliação de Desempenho Individual é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Assessoria de Políticas e de Desenvolvimento de Recursos Humanos - APDRH - da SEPLAG;
II - um representante da Auditoria-Geral do Estado - AUGE; e
III - um representante da Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Junta cabe ao representante da SEPLAG.
§ 2º O titular do órgão ou entidade indicará formalmente à SEPLAG o representante da Unidade de Recursos Humanos que comporá a Junta de Monitoramento.
§ 3º A Junta de Monitoramento poderá convocar outros servidores com reconhecida capacidade técnica no assunto para contribuir com a execução dos trabalhos.
Art. 4º Compete à Junta de Monitoramento do Processo de Avaliação de Desempenho Individual:
I - analisar, ao final de cada período avaliatório, os resultados relativos ao processo de Avaliação de Desempenho Individual dos órgãos e entidades;
II - identificar as unidades administrativas dos órgãos e entidades que tenham apresentado distorções nos resultados do processo de Avaliações de Desempenho Individual, utilizando métodos estatísticos;
III - determinar ao órgão ou entidade o estabelecimento de metas a serem cumpridas pelas unidades administrativas de que trata o inciso II, alinhadas às metas da instituição;
IV - determinar ao órgão ou entidade o estabelecimento de metas individuais para os servidores, alinhadas às metas de que trata o inciso III, por meio da utilização do Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI, previsto no § 4º do art. 13 do Decreto nº 43.672, de 2003, com, no mínimo, dois acompanhamentos, nas unidades administrativas de que trata o inciso II;
V - monitorar, no período avaliatório seguinte, o processo de Avaliação de Desempenho Individual das unidades administrativas de que trata o inciso II;
VI - exercer outras atividades correlatas que permitam a adequada realização dos trabalhos de monitoramento do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º Conforme o número de servidores avaliados e a estrutura organizacional do órgão ou entidade, a Junta de Monitoramento poderá prescindir do critério "unidade administrativa" previsto no inciso II para a análise do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º As metas referidas no inciso III deverão ser referendadas pela autoridade hierarquicamente superior ao responsável pela sua elaboração.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão encaminhar, mediante solicitação da Junta de Monitoramento e nos prazos definidos em regulamento, os dados necessários à consecução dos trabalhos de monitoramento.
Art. 6º Caberá à Unidade de Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade a responsabilidade pela certificação do cumprimento das determinações contidas nos incisos III e IV do art. 4º.
Parágrafo único. A Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade deverá apresentar à Junta de Monitoramento relatório de auditoria decorrente da certificação de que trata este artigo.
Art. 7º Cabe à Unidade de Recursos Humanos o acompanhamento, no que couber, da execução das determinações da Junta de Monitoramento.
Art. 8º Os responsáveis por unidade administrativa e os servidores que tenham recebido delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, de acordo com o parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 43.672, de 2003, que deixarem de cumprir as determinações da Junta de Monitoramento nos prazos estabelecidos neste Decreto, ou atuarem irregular ou ilegalmente no desenvolvimento dos trabalhos decorrentes do monitoramento do processo de Avaliação de Desempenho Individual, serão passíveis de sofrer penas disciplinares previstas nas normas estatutárias vigentes.
Art. 9º O disposto no art. 4º aplica-se, inclusive, ao primeiro período da Avaliação de Desempenho Individual iniciado em 1º de julho de 2004 e concluído em 30 de junho de 2005.
Art. 10. A SEPLAG, em conjunto com a AUGE, expedirá as normas complementares para atuação da Junta de Monitoramento do Processo de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia