Decreto nº 44.114, de 21/09/2005
Texto Original
Contém o Regulamento do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.694 e 15.695, de 21 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, tem por objetivo prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.
Art. 2º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, período equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do art. 9º e
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 4º São beneficiários do Fundo os Municípios e as Associações de Municípios, legalmente constituídas, que participarem do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 5º Constituem condições para ingresso e participação de Municípios no Fundo, diretamente, ou por intermédio de Associação de Municípios:
I - estar em situação de regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no ato de assinatura do convênio; II - apresentar declaração, emitida pelo Prefeito Municipal, atestando que o Município beneficiário cumpre a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no ato de assinatura do convênio.
Parágrafo único. Caso o beneficiário seja Associação de Municípios, todos os Municípios dela integrantes, que ingressarem no Programa Máquinas para o Desenvolvimento, deverão cumprir os requisitos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º O ingresso de Municípios e Associações de Municípios no Programa Máquinas para o Desenvolvimento, efetuar-se-á mediante celebração de convênio com o Estado.
§ 1º As Associações de Municípios poderão representar um ou mais municípios associados, que atuarão como intervenientes, em cada um dos convênios que firmar com o Estado.
§ 2º Cada convênio firmado por Associação de Municípios com o Estado regulará o uso compartilhado das máquinas e equipamentos pelos Municípios beneficiários.
§ 3º O convênio firmado entre a Associação de Municípios e o Estado disporá acerca da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos respectivos Municípios beneficiários, como contrapartida ao Fundo.
§ 4º O Estado priorizará a celebração de convênios com Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com Município de maior extensão territorial.
§ 5º Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar assessoria jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo, manifestando-se sobre as minutas dos convênios a serem celebrados pelo Estado.
§ 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico competência para celebrar convênios, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 7º O convênio a que se refere o art. 6º terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:
I - tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras; e
II - ônibus, microônibus e caminhões.
Parágrafo único. Os equipamentos e máquinas cedidos aos Municípios e às Associações de Municípios poderão ser devolvidos ao Estado a qualquer tempo, com prejuízo das parcelas da contrapartida financeira aportadas ao Fundo.
Art. 8º Para as aquisições efetuadas integralmente ao amparo da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, o ingresso e a participação do ente federado no Programa Máquinas para o Desenvolvimento far-se-ão mediante celebração de termo de compromisso com o Estado, conforme Anexo I.
§ 1º O termo de compromisso vigorará até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º No ato de assinatura do termo de compromisso, o Prefeito Municipal apresentará, à Secretaria Executiva do Fundo, declaração que consubstancie justificativa para aquisição dos bens, conforme Anexo II.
§ 3º Cópias do termo de compromisso e da declaração a que se refere o § 2º serão arquivadas nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda, onde permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual.
§ 4º Na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação assumida no termo de compromisso, o Município recolherá, ao Tesouro Estadual, valor equivalente ao imposto que teria sido devido em razão da operação de aquisição, calculado com os acréscimos legais incidentes sobre o imposto, contados a partir da data da emissão da nota fiscal que acobertou a operação de venda do equipamento.
Art. 9º O Estado destinará até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por Município, em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser aumentado por deliberação do Grupo Coordenador, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 15.695, de 2005, observados os seguintes critérios:
I - o limite máximo de comprometimento mensal de vinte por cento da média mensal a que se refere o § 1º do art. 9º e
II - a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
§ 2º No caso de Associação de Municípios o Estado destinará o valor equivalente ao somatório do limite disponível para cada Município beneficiário do convênio de que trata o art. 6º , deduzido o valor eventualmente já contratado diretamente pelo Município ao amparo do Programa .
Art. 10. O Município e a Associação de Municípios participantes do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuarão contrapartida financeira em favor do Fundo, na forma do art. 8º da Lei nº 15.695, de 2005, em até trinta e seis parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior a 31 de agosto de 2008 - data de extinção do Fundo.
§ 1º Os valores da contrapartida financeira mensal serão definidos pelo Grupo Coordenador, em função da média mensal das transferências intergovernamentais aos Municípios beneficiários, relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e ao Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI - Exportação - verificadas no exercício anterior.
§ 2º Os valores da contrapartida financeira incluem as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 3º Entende-se por manutenção preventiva:
I - revisão periódica das máquinas e equipamentos; e
II - treinamento dos operadores das máquinas e equipamentos.
§ 4º O Município e a Associação de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.
§ 5º No caso da Associação de Municípios o cálculo de que trata o caput considerará a condição individual de cada Município beneficiário.
§ 6º Em qualquer das hipóteses de ingresso de Municípios ao Fundo, a contrapartida financeira será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos da legislação vigente, mediante autorização legislativa das respectivas câmara municipais.
§ 7º Caso o valor da quota-parte não seja suficiente para integralizar a correspondente parcela mensal de contrapartida financeira ao Fundo, o valor residual será incluído nas parcelas vincendas.
§ 8º No caso de interesse de participação de Município em valor superior ao limite apurado na forma do art. 9º, o montante excedente será aportado ao Fundo pelo Município, de uma só vez, no ato da formalização do convênio.
Art. 11. A Secretaria Executiva do Fundo será exercida pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI, a quem compete:
I - receber os Prefeitos Municipais e os representantes das Associações de Municípios;
II - preparar os instrumentos de convênios a serem celebrados com o Estado; e
III - apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, relatórios de demanda para ingresso no Fundo.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor do Fundo:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda e
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com agente financeiro.
Art. 13. Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, agente financeiro do Fundo:
I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;
II - promover a cobrança das contrapartidas financeiras, inclusive na esfera judicial; e
III - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados a sua disposição;
Art. 14. O Grupo Coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 1º O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após convocação de seu presidente.
§ 2º Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
§ 3º As normas de funcionamento do Grupo Coordenador serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15. Compete ao Grupo Coordenador:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos;
II - fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso previsto para o Fundo;
III - recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IV - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
V - opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, quando consultado;
VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos operacionais do Programa Máquinas para o Desenvolvimento; e
VII - deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Programa Máquinas para o Desenvolvimento, de Município ou de Associação de Municípios.
Art. 16. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar os recursos financeiros aprovados em orçamento, segundo cronograma aprovado pelo Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 17. Ao final de cada exercício financeiro, quando da apuração do Balanço Patrimonial do Fundo, serão providenciados registros contábeis necessários à reversão, ao Tesouro Estadual, de suas disponibilidades de caixa, observados os totais aportados pelo Estado ao mesmo.
Art. 18. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para auxílio na consecução dos objetivos do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 19. Na hipótese de aquisição dos veículos ou máquinas de que trata o art. 8º , por órgão da administração pública municipal direta, não se exigirá o recolhimento do ICMS relativo às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2006, bem como o estorno do respectivo crédito:
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares":
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto);
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
c) o número do termo de compromisso a que se refere o art. 8º; e
d) na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destiná-la a órgão da administração pública municipal direta, o número da Declaração de Imposto - DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria importada;
III - o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais -DICAT/SAIF- da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações realizadas no mês anterior;
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento do ICMS.
§ 4º O termo de compromisso de que trata o art. 8º , deverá prever a obrigatoriedade de identificação, no edital de licitação e nos bens, de que as aquisições se realizam ao amparo do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 5º O edital de licitação relativo às aquisições dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo.
§ 6º A isenção também se aplica à entrada decorrente de importação do exterior realizada por terceiro com destinação prevista para os órgãos da administração pública municipal direta, desde que:
I - a mercadoria não tenha similar produzido no país;
II - a inexistência de produto similar produzido no país seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria, com abrangência em todo o Território nacional, que deverá ser visado, previamente à importação, na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o adquirente;
III - juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi o vencedor de licitação pública com essa finalidade.
§ 7º Para efeito da fruição da isenção prevista neste artigo, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 44.088, de 18 de agosto de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Manoel da Silva Costa Júnior
Wilson Nélio Brumer
ANEXO I
Minuta Padrão do Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E O MUNICÍPIO DE XXXXXXX.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com sede nesta capital, na Rua Rio de Janeiro, 471, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.480.378/0001-53, Inscrição Estadual isenta, aqui representada pelo seu Secretário, Wilson Nélio Brumer, portador da CI nº MG 494.249, CPF nº . 049.142.366/72, doravante denominada simplesmente SEDE; e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 19.527.639/0001-58, com sede xxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, estado civil, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxx, CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxxxx, MG, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO; mediante as cláusulas e condições seguintes, observando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005; a Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente termo de compromisso tem por objeto o ingresso e participação do MUNICÍPIO no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, para aquisição de xxxxxxxxxxxx, por operação isenta de ICMS, nos termos da Lei nº 15.694, de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES
2.1 - É obrigação da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
a) prestar apoio técnico ao MUNICÍPIO, quando por este demandada, na realização do procedimento licitatório para compra dos bens;
b) arquivar cópia do presente termo de compromisso e da declaração de que trata o art. 8º, do Decreto Estadual nº de 2005, para que permaneça à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual.
2.2 - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) identificar, no edital de licitação para compra dos bens, que a aquisição se realiza no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento;
b) fazer constar, no edital de licitação a que se refere a alínea anterior:
b.1. os requisitos do art. 19 do Decreto nº , de 2005;
b.2. obrigação de o vencedor da licitação entregar os bens devidamente grafados com o logotipo do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
c) apresentar à Secretaria Executiva do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento, a declaração de que trata o art. 8º, § 2º, do Decreto nº , de 2005;
d) cumprir o disposto na Resolução Conjunta nº /2005
Parágrafo único. O ESTADO autoriza o MUNICÍPIO a adquirir os bens descritos na Cláusula Primeira, em operação isenta de ICMS, nos termos da Lei nº 15.694, de 2005 e do Decreto nº , de 2005.
CLÁUSULA TERCEIRA - VEDAÇÕES E RESCISÃO
3.1 - É vedado ao MUNICÍPIO alienar ou ceder o uso dos bens a terceiros, durante a vigência do presente termo de compromisso, sob pena de recolhimento, ao Tesouro Estadual, do valor equivalente ao imposto que teria sido devido em razão da operação de aquisição, calculado com os acréscimos legais incidentes sobre o imposto, contados a partir da data da emissão da nota fiscal que acobertou a operação de venda do equipamento.
3.2 - Caso o MUNICÍPIO rescinda o presente termo de compromisso, o valor previsto nesta Cláusula deverá ser recolhido ao Tesouro Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
4.1 - O MUNICÍPIO poderá divulgar, por sua conta, o termo de compromisso perante as comunidades beneficiadas, pelos meios disponíveis, mencionando a participação do ESTADO, se entender pertinente.
4.1.1 - É vedada qualquer forma de promoção pessoal, observados o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e a Lei nº 13.768, de 2000.
4.2 - A SEDE providenciará a publicação do extrato deste termo de compromisso no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, no prazo legal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente termo de compromisso vigorará até 31 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SEXTA - FORO
As controvérsias porventura surgidas durante a vigência deste termo de compromisso, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão apreciadas e julgadas no foro da Comarca de Belo Horizonte, MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste instrumento, os partícipes firmam o presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para os efeitos legais.
Belo Horizonte, de de 2005.
WILSON NéLIO BRUMER
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
XXXXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de XXXXXXXXX
Testemunhas:
|
________________________________ Nome: CI: CPF: Endereço: |
_______________________________ Nome: CI: CPF: Endereço: |
ANEXO II
Minuta Padrão de Declaração
DECLARAÇÃO
DECLARO, para fins de aquisição de bens em operação isenta de ICMS, ao amparo da Lei Estadual nº 15.694, de 2005 e no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, que a compra de xxxxx justifica-se em virtude (enumerar as razões que justificam o tipo do bem a ser adquirido, bem como a quantidade).
Local e data.
_________________________________________________
Prefeito Municipal de XXXXXX.