Decreto nº 44.109, de 19/09/2005
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.896, de 19 de outubro de 2004, que estabelece critérios para a movimentação, mediante remoção voluntária, de ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e nas Leis Complementares nº 30 , de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994 e nº 81, de 10 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 43.896, de 19 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Na hipótese de existirem mais candidatos à remoção voluntária que vagas existentes, será dada a preferência ao Procurador do Estado de nível mais elevado.
§ 1º Se os candidatos à remoção forem do mesmo nível, o desempate far-se-á pela ordem de antiguidade como definida na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§ 2º O resultado da classificação do concurso de remoção voluntária será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 3º A reclamação contra o resultado da classificação do concurso de remoção voluntária deverá ser protocolizado no prazo de até cinco dias, contados da data de sua publicação, diretamente na unidade de lotação do reclamante que o encaminhará ao setor competente." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.857, de 18 de agosto de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada