Decreto nº 44.106, de 14/09/2005

Texto Original

Institui a Unidade Minas Fácil, no âmbito do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", Programa "Facilita Minas" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Minas Fácil no âmbito do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", Programa "Facilita Minas", a que se refere o Decreto nº 43.260, de 11 de abril de 2003.

Art. 2º São objetivos da Unidade Minas Fácil:

I - reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável a investimentos empresariais no Estado;

II - propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;

III - possibilitar o acesso, de forma racionalizada e simples, em local único, aos principais serviços e rotinas administrativas, necessários e úteis para iniciar, dar continuidade e incrementar a atuação empresarial no Estado;

IV - reduzir prazos e custos, para os empresários, na obtenção de documentos, licenças, autorizações, informações e financiamentos; e

V - incentivar a redução da informalidade na atuação empresarial.

Art. 3º Cabe ao Gerente do Projeto Estruturador "Empresa Mineira Competitiva", a implantação e gestão da Unidade Minas Fácil, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.

Art. 4º Integram a Unidade Minas Fácil os seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VIII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

X - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

XI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

XII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

XIII - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; e

XIV - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão disponibilizar técnicos que atuarão na Unidade Minas Fácil, conforme solicitado pelo Gerente do Projeto Estruturador.

§ 2º A SEDE poderá promover a integração à Unidade Minas Fácil, mediante celebração de instrumentos jurídicos adequados, de outros órgãos e entidades públicos ou privados, que fomentem por meio de estrutura técnico-financeira a atuação empresarial.

§ 3º Fica a SEDE autorizada a instalar unidades descentralizadas no interior do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação, operação e manutenção da Unidade, bem como das respectivas unidades descentralizadas, correrão à conta de dotação orçamentária da SEDE.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a SEPLAG providenciará a devida suplementação orçamentária.

§ 2º A SEDE poderá alugar imóveis para implantação da Unidade e das respectivas unidades descentralizadas a que se refere este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Manoel da Silva Costa Júnior

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Wilson Nélio Brumer