Decreto nº 44.063, de 01/07/2005

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.696, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a otimização da demanda e do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

O VIDE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e considerando os estudos realizados para a redução de gastos com energia elétrica nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 43.696, de 11 de dezembro de 2003, fica acrescido do seguinte § 2º passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art.1º...............................................................

§ 1º Todos os órgãos e entidades que não possuam contrato escrito de fornecimento de energia deverão formalizá-lo nas condições previstas no caput.

§ 2º Os contratos de fornecimento de energia assinados com as concessionárias deverão ser revistos, no máximo, a cada dois anos, observando-se itens como demanda, consumo e estrutura tarifária, visando sempre os melhores preços." (nr)

Art. 2º Os arts. 4º e 7º do Decreto nº 43.696, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A meta de redução de despesas com energia elétrica para os órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual será determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que estabelecerá parâmetros para prédios públicos conforme categorias de utilização e sua prestação de serviço público.

...................................................................

Art. 7º O titular do órgão ou entidade, na hipótese de não optar pela implantação da Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, deverá expedir normas internas para assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, em especial as metas de redução de consumo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão indicar à SEPLAG o servidor que ficará responsável pela prestação de informações atualizadas sobre as ações e dados de consumo de energia elétrica." (nr)

Art. 3º O Decreto nº 43.696, de 2003, fica acrescido do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A. O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças dos órgãos e entidades ou o equivalente, com opção ou não pela implantação da CICE, será o responsável pelas ações visando o cumprimento das metas estabelecidas."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia