Decreto nº 44.036, de 02/06/2005
Texto Original
Altera os Decretos n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, n.º 43.674, de 4 de dezembro de 2003, e nº 43.764, de 16 de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art.1º O art.8º do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.8º.................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, excepcionalmente para o primeiro período avaliatório anual iniciado em 1º de julho de 2004, a contagem do período de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho Individual, será encerrada em 31 de maio de 2005 e o servidor deverá possuir 150 (cento e cinqüenta) dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição da sua estabilidade."
Art.2º O art.11 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16 :
"Art.11...................................................
§ 16. A Comissão de Avaliação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, poderá ser composta por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da referida carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto."
Art.3º O art.15 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art.15......................................................
§ 4º O prazo para a conclusão do registro do desempenho dos servidores poderá ser prorrogado até o primeiro mês do período avaliatório seguinte, mediante aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 5º Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o SS4º não serão considerados para fins de aferição do período avaliatório."
Art.4º O art.19 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art.19.......................................................
§ 2º Excepcionalmente para o primeiro período avaliatório anual iniciado em 1º de julho de 2004, a contagem do período de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho Individual será encerrada em 31 de maio de 2005 e o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório 150 (cento e cinqüenta) dias de efetivo exercício."
Art.5º O art. 22 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.22.......................................................
Parágrafo único. O servidor cujo ato de movimentação para Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual ainda não tenha sido formalizado, será avaliado nos termos do caput deste artigo."
Art.6º Os §§ 1º e 3º do art.24 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24....................................................
§ 1º O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por meio formal, ou em instituição de educação especializada, mediante ato formal de adjunção ou disposição, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado desde que o seu Órgão ou Entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nesses casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
.............................................................
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput e nos §§1º e 2º, o servidor que em qualquer Avaliação de Desempenho Individual obtiver o conceito 'Insatisfatório' terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Poder do Estado ou Ente da Federação, em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, em OSCIP ou em instituição de educação especializada, devendo retornar e permanecer no seu Órgão ou Entidade de origem até a conclusão de pelo menos uma Avaliação de Desempenho Individual em que obtenha conceito "Bom" ou "Excelente".
Art.7º O art.24 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
"Art. 24.....................................................
§ 6º O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual em exercício de mandado eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual e lhe será atribuída a pontuação de 70 (setenta) pontos, correspondente ao conceito "Bom", em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício de suas atividades no seu órgão ou entidade de origem."
Art.8º O art. 29 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art.29.......................................................
§ 1º Ao servidor que não comparecer à entrevista, em decorrência dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou em virtude de necessidade de trabalho devidamente justificada e formalizada pela sua chefia imediata, é facultado o direito a ser submetido à entrevista antes da conclusão do respectivo registro de desempenho, desde que dentro do mesmo período avaliatório.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §1º, fica assegurado o direito a ser submetido à entrevista antes da elaboração do parecer que subsidiará a decisão do pedido de reconsideração, se interposto."
Art.9º O §4º do art.10 do Decreto n.º 43.674, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10......................................................
§ 4º Na hipótese em que a regulamentação do pagamento do prêmio por produtividade se der em exercício posterior ao de assinatura do Acordo de Resultados, o período de apuração de que trata o caput terá início a partir do primeiro dia do exercício de regulamentação."
Art.10. O art. 9º do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, fica acrescido do seguinte § 14:
"Art.9º.......................................................
§ 14. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, poderá ser composta por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da referida carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto."
Art.11. O art. 14 do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art.14........................................................
§7º O último mês de cada etapa de avaliação será considerado de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho, independente de período de afastamento, licença, férias-prêmio, férias regulamentares e qualquer outra interrupção justificada do exercício das atribuições do cargo ou função ocupado.
§8º Findo o prazo para o preenchimento do Termo de Avaliação Especial da última etapa do processo da Avaliação Especial de Desempenho, a apuração dos dias de efetivo exercício restantes para completar os três anos de efetivo exercício de que trata o §1º dar-se-á nos termos das normas estatutárias vigentes."
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia