Decreto nº 44.014, de 19/04/2005

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN, e disciplina sua implantação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.291, de 5 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN - tem por finalidade sistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e ações governamentais, propiciar seu monitoramento, modificações e adequações, e capacitar órgãos e entidades para a avaliação e análise qualitativa que objetivem o aperfeiçoamento da atuação do Governo junto à sociedade.

§ 1º O processo de implantação e manutenção do SIGPLAN é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

§ 2º O monitoramento será realizado sobre os programas e ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 2º Integram o SIGPLAN os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, por meio das unidades que exercem as funções setoriais e seccionais de planejamento e orçamento.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, coordenarão as atividades do SIGPLAN desenvolvidas pelas entidades da administração indireta a eles vinculadas e órgãos que lhe são funcionalmente subordinados e que compõem sua área de competência.

Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão participar do SIGPLAN.

Art. 4º Compete ao SIGPLAN:

I - articular e integrar os processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, controle e avaliação da ação governamental;

II - contribuir para a modernização e o aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual;

III - implantar métodos e técnicas de programação e avaliação da ação governamental;

IV - identificar as restrições na execução dos programas e ações governamentais, possibilitando ajustes e correções durante o exercício; e

V - propiciar melhoria da qualidade do gasto público, mediante utilização eficiente e eficaz dos recursos.

Art. 5º À SEPLAG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, compete a coordenação do SIGPLAN e ainda:

I - normalizar os procedimentos de cadastramento, atualização, alteração, cancelamento e exclusão de informações;

II - expedir orientações sobre o conteúdo e a forma de registro das informações

III - promover o tratamento analítico dos dados e informações registradas para elaboração de relatórios periódicos;

IV - elaborar e editar os manuais técnicos;

V- responder pela gerência de segurança do sistema;

VI - disponibilizar informações gerenciais para decisões de governo;

VII - subsidiar as decisões da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, disponibilizando as informações que se fizerem necessárias, além de indicar os órgãos e as entidades inadimplentes com o lançamento das informações no SIGPLAN; e

VIII - prestar assistência técnica às unidades de planejamento estadual para o pleno cumprimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 6º Aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, por meio de seu titular, compete a validade de todas as informações prestadas no SIGPLAN.

Parágrafo único. É facultado ao titular do órgão ou entidade, a delegação dessa atribuição por meio de ofício à coordenação do SIGPLAN.

Art. 7º Às unidades setoriais de planejamento dos órgãos da administração direta do Poder Executivo compete:

I - coordenar as atividades setoriais e seccionais dos módulos do SIGPLAN, observando a periodicidade de atualização das informações definidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG;

II - assegurar a certificação, a fidedignidade e a tempestividade das informações registradas no SIGPLAN; e

III - divulgar para executores dos programas e ações, aos titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, as informações gerenciais do SIGPLAN, em sua área de abrangência.

Art. 8º Às unidades seccionais de planejamento das entidades da administração indireta do Poder Executivo compete:

I - inserir no SIGPLAN os dados referentes à programação e execução, pela entidade, dos programas e ações constantes no PPAG;

II - assegurar a certificação, a fidedignidade e a tempestividade das informações registradas no SIGPLAN; e

III - atender às solicitações da unidade de planejamento do órgão ao qual se vincula, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 2º.

Art. 9º Às empresas controladas pelo Estado compete fornecer as informações necessárias, conforme orientações da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG.

Art. 10. O SIGPLAN é composto pelos seguintes módulos:

I - elaboração e revisão do PPAG;

II - monitoramento dos programas e ações governamentais; e

III - avaliação de desempenho da ação governamental.

Art. 11. O módulo constante do inciso I é o instrumento de apoio à elaboração e revisão do PPAG, servindo de intermediação entre a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP e os órgãos e entidades envolvidos na execução dos programas e suas ações.

Art. 12. O módulo de monitoramento tem por finalidade permitir o acompanhamento físico e financeiro dos programas e suas ações durante o exercício financeiro.

§ 1º O módulo de monitoramento será alimentado com base nas informações do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no que diz respeito à elaboração e execução orçamentária e financeira, e com informações prestadas pelos órgãos e entidades executoras das ações governamentais, no que diz respeito à execução física.

§ 2º A entrada dos dados de programação e execução física obedecerá a cronograma a ser estabelecido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, no manual técnico.

Art. 13. O módulo de avaliação do desempenho da ação governamental tem por finalidade a elaboração dos relatórios de gestão anual que demonstrem, mediante indicadores de desempenho, o resultado obtido na execução dos programas de governo, cuja elaboração será coordenada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 14. Os órgãos e entidades inadimplentes com o SIGPLAN estarão sujeitos a restrição orçamentária à critério da JPOF.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 42.725, de 5 de julho de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia