Decreto nº 43.952, de 20/01/2005

Texto Original

Estabelece diretrizes para o curso de formação teórico-prático para o ingresso em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nível III, grau A, de que trata o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos deste Decreto as diretrizes para o Curso de Formação Teórico-Prático - CFORT, que constitui a segunda etapa do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III, grau A, conforme dispõe o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.

Art. 2º - O CFORT será ministrado pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, na cidade de Belo Horizonte, e terá caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único - Compete à Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro, fornecer o suporte administrativo e operacional necessário à realização do CFORT.

Art. 3º - Serão matriculados no CFORT os candidatos habilitados e aprovados na primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata o inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas previsto no edital.

Art. 4º - O CFORT terá duração de quatrocentos e oitenta horas aula, ministradas em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

Art. 5º - O CFORT será organizado em disciplinas, seminários e outras atividades, conforme regulamento a ser expedido pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único - Não haverá:

I - dispensa total ou parcial de disciplina, seminário ou atividade do CFORT;

II - trancamento de matrícula ou abono de faltas, por quaisquer motivos, inclusive de saúde.

Art. 6º - Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada disciplina e 90% de freqüência em cada uma delas.

Art. 7º - Concluídas as atividades do curso de formação o resultado final será divulgado, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, e os nomes dos candidatos aprovados enviados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para fins de homologação do concurso e nomeação.

Art. 8º - A Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, observado o disposto na Lei nº 15.304, de 2004 e neste Decreto, baixará as instruções de funcionamento do CFORT.

Art. 9º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2005: 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia