Decreto nº 43.931, de 16/12/2004

Texto Original

Dispõe sobre as regras de ajustamento dos valores do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI serão ajustados anualmente na mesma proporção em que a arrecadação de ICMS verificada no exercício for superior à observada no exercício anterior, atualizada monetariamente e acrescida do índice de crescimento econômico do período, conforme definido em regulamento.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Antonio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro

Fuad Noman