Decreto nº 43.931, de 16/12/2004
Texto Original
Dispõe sobre as regras de ajustamento dos valores do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores do ponto e da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI serão ajustados anualmente na mesma proporção em que a arrecadação de ICMS verificada no exercício for superior à observada no exercício anterior, atualizada monetariamente e acrescida do índice de crescimento econômico do período, conforme definido em regulamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Fuad Noman