Decreto nº 43.922, de 01/12/2004 (Revogada)

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 43.914, de 10 de novembro de 2004.

(O Decreto nº 43.922, de 1/12/2004, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.146, de 30/7/2009.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 43.914, de 10 de novembro de 2004, que institui o Programa Minas PCH, com o objetivo de viabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas no Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A coordenação do Programa PCH será exercida pela CEMIG, ficando o seu acompanhamento a cargo de Grupo Técnico Especial, assim constituído:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Presidente da CEMIG”. (nr)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 19/5/2014.