Decreto nº 43.922, de 01/12/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 43.914, de 10 de novembro de 2004.
(O Decreto nº 43.922, de 1/12/2004, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.146, de 30/7/2009.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 43.914, de 10 de novembro de 2004, que institui o Programa Minas PCH, com o objetivo de viabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas no Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A coordenação do Programa PCH será exercida pela CEMIG, ficando o seu acompanhamento a cargo de Grupo Técnico Especial, assim constituído:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Presidente da CEMIG”. (nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 19/5/2014.