Decreto nº 43.914, de 10/11/2004 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui o Programa Minas PCH, com o objetivo de viabilizar a implantação de pequenas centrais hidrelétricas no Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 43.914, de 10/11/2004, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.146, de 30/7/2009.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e considerando:
a necessidade de ampliar o parque gerador instalado no Estado, mediante a implementação de fontes limpas e competitivas de energia, de modo a preservar o meio ambiente e, ao mesmo tempo, propiciar maior oferta de energia elétrica à população;
que as pequenas centrais hidrelétricas constituem fontes de energia renováveis e enquadradas na ata do Protocolo de Kyoto para obtenção de créditos de carbono, criando ambiente favorável para incentivar negócios, com potencial participação de empresários mineiros interessados em investir no setor de energia elétrica, e trazer benefícios sociais, econômicos e ambientais para o Estado;
que a formação de parcerias entre a CEMIG e agentes privados, permitirá a participação daquela concessionária nesse segmento de geração, que conta com vasto potencial no Estado;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Minas PCH, com o objetivo de viabilizar, sob o ponto de vista técnico, econômico e ambiental, a construção de pequenas centrais hidrelétricas no Estado, através de parcerias entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, e investidores privados, detentores de autorização para a exploração desses empreendimentos.
Art. 2º - A coordenação do Programa PCH será exercida pela CEMIG, ficando o seu acompanhamento a cargo de Grupo Técnico Especial, assim constituído:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IV - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Presidente da CEMIG.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.922, de 1/12/2004.)
Art. 3º - A seleção de parceiros para participação em projetos de construção e exploração de PCH's será efetuada mediante chamadas públicas promovidas pela CEMIG, observando-se os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput poderão viabilizar-se mediante a constituição de consórcios ou de sociedades de propósito específico, com participação minoritária da CEMIG, nos termos de seu Estatuto Social.
Art. 4º - O BDMG, responderá, quando cabível, pelo desenvolvimento de mecanismos para o financiamento das PCH's.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
==========
Data da última atualização: 19/5/2014.