Decreto nº 43.876, de 22/09/2004
Texto Original
Dispõe sobre a apropriação da despesa do pagamento dos benefícios dos inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20, in fine, do art. 40 da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como nos incisos I e II do art. 3o e no art. 48, ambos da Lei Complementar no 64, de 25 de março de 2002, e ainda com base na Lei nº 15.031, de 20 de janeiro de 2004,
DECRETA :
Art. 1º - A apropriação da despesa do pagamento dos benefícios dos inativos do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual fica transferida para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, por meio do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, nos termos dos incisos I e II do art. 3º e do art. 48, todos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 2º - Os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda adotarão todas as medidas necessárias à implementação do disposto no art. 1º, inclusive as relativas aos reflexos contábeis, orçamentários e financeiros nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como relativamente ao critério progressivo da transferência, segundo o interesse público.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman