Decreto nº 43.873, de 15/09/2004

Texto Original

Dispõe sobre a transferência de servidores públicos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Fica vedada a transferência de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras constantes das Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, nº 15.302, nº 15.303 e nº 15.304, de 11 de agosto de 2004 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, entre órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 2º - Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de que tratam os Projetos de Lei que instituem os Planos de Carreira a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, aplica-se o disposto no art. 14 do Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003, com a prorrogação prevista no art. 3º do Decreto 43.692, de 11 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Após a publicação da Leis que instituem os Planos de Carreira a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. 1º.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia