Decreto nº 43.851, de 10/08/2004
Texto Original
Altera o Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, de recursos em desenvolvimento institucional e pagamento de prêmio por produtividade, provenientes da economia com despesas correntes e da ampliação real da arrecadação de receitas, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os recursos provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação da Administração Pública estadual poderão ser aplicados, na forma prevista no art. 29 da Lei nº 14.694 de 30 de julho de 2003 e neste Decreto, no pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de:
............................................
Art. 2º - Os recursos economizados, ressalvadas as economia de que trata o art. 3º, serão apurados no final de cada exercício, com base na diferença, contabilizada em valores reais, entre a cota aprovada disponível para o empenho e a despesa liquidada pelo órgão, entidade ou unidade administrativa, conforme disposto no Acordo de Resultados.
§ 1º - Adicionalmente ao disposto no caput, o desempenho do órgão, entidade ou unidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.
§ 2º - A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela redução das metas, da cobertura ou da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas, conforme disposto no Acordo de Resultados.
Art. 3º - Até quatro por cento das economias decorrentes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão e finanças ou de auditoria e correição poderão ser neles aplicadas para pagamento de prêmio por produtividade e desenvolvimento institucional na forma estabelecida em resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou nos respectivos Acordos de Resultados.
Parágrafo único - As economias decorrentes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão e finanças ou de auditoria e correição não aplicadas no fim previsto no caput não serão computadas como recursos economizados na forma dos arts. 1º e 2º.
Art. 4º - .....................................
§ 1º - Os valores consignados na dotação referida no caput não serão computados para fins de fixação de tetos ou limites de despesa e não poderão ser objeto de contingenciamento durante a execução orçamentária e financeira.
§ 2º - Os recursos orçamentários previstos no caput serão descentralizados para execução nos órgãos e entidades após apuração dos respectivos desempenhos.
§ 3º - Os recursos economizados serão reservados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF para aplicação nas medidas indicadas no art. 1º.
Art. 5º - Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF de que tratam a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, o Decreto nº 43.145, de 2 de janeiro de 2003, e o Decreto nº 43.391, de 18 de junho de 2003, proceder à apuração da economia com despesas correntes e da ampliação real da arrecadação de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira e verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos neste Decreto para a sua aplicação.
Parágrafo único - Compete à SEPLAG e à SEF emitir relatório referente às economias com despesas correntes e da ampliação real da arrecadação de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira para subsidiar a apuração a que se refere o caput.
Art. 6º - Enquanto houver déficit fiscal, os recursos orçamentários economizados, ressalvados os recursos de que trata o art. 3º, serão aplicados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para amortização da dívida pública estadual e de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento de prêmio por produtividade e para o desenvolvimento institucional, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Dos recursos destinados às medidas de que trata o art. 1º, até um terço poderá ser utilizado para o pagamento do prêmio por produtividade aos servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa no qual tenha ocorrido a economia com despesas correntes de que trata o art. 1º.
§ 1º - A parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam provenientes da economia com despesas correntes denomina-se Parcela por Economia - PE.
§ 2º - O percentual do montante de recursos provenientes da economia com despesas correntes a ser aplicado no pagamento da PE será definido no respectivo Acordo de Resultados, observado o limite estabelecido no caput.
§ 3º - A parcela restante do montante de recursos provenientes da economia com despesas correntes será aplicada na forma dos incisos I, II e III do art. 1º conforme definido nos respectivos Acordos de Resultados e nas diretrizes definidas pela SEPLAG.
§ 4º - A PE será paga em uma ou duas parcelas anuais conforme definido no respectivo Acordo de Resultados, e será distribuída entre os servidores da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa.
§ 5º - A unidade administrativa poderá ser de hierarquia inferior à do acordado, no caso de existir rateio orçamentário e financeiro das despesas e responsabilização por centro de custo.
§ 6º - Sempre que possível aferição específica, os recursos economizados por cada unidade administrativa de órgão ou entidade acordados poderão ser nela aplicados no pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento institucional.
§ 7º - Observado o disposto no § 4º, a PE será calculada conforme fórmula constante do Anexo.
..................................................
Art. 8º - A operacionalização do cálculo do prêmio por produtividade, bem como a correspondente taxação da folha de pagamento, deverão ser realizados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa, conforme definido em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Para o cálculo do prêmio por produtividade serão considerados os seguintes valores correspondentes à pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho;
I - setenta por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado igual a setenta por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho;
II - setenta e cinco por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que setenta e menor ou igual a setenta e cinco por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho;
III - oitenta por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que setenta e cinco e menor e igual a oitenta por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho;
IV - oitenta e cinco por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que oitenta e menor ou igual a oitenta e cinco por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho.
V - noventa por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que oitenta e cinco e menor ou igual a noventa por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho;
VI - noventa e cinco por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que noventa e menor ou igual a noventa e cinco por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho;
VII - cem por cento na hipótese em que o servidor obtiver resultado maior que noventa e cinco por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 2º - Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual do servidor serão convertidos em pontuação para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública que obtiver resultado inferior a setenta por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho não receberá prêmio por produtividade.
§ 4º - Para o cálculo do valor do prêmio por produtividade considerar-se-á o último resultado obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho.
§ 5º - O valor do prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor será proporcional aos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 6º- Para fins do disposto no § 5º não considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 7º - A resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão deverá definir quais itens da composição remuneratória do cargo ou função exercida pelo servidor no período de apuração conformarão a base de cálculo para o prêmio por produtividade, observado o disposto no § 5º do art. 7º B.
Art. 9º - O pagamento do prêmio por produtividade só poderá ocorrer em órgão, entidade ou unidade administrativa com instrumento de avaliação de desempenho individual permanente de seus servidores e Acordo de Resultados em vigor, no qual tenha se dado a economia com despesas correntes ou a ampliação real da arrecadação de receitas.
§ 1º - O prêmio por produtividade só poderá ser percebido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função pública, mesmo no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho, bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Para os fins do disposto neste Decreto considera-se desempenho mínimo, necessário à percepção do prêmio por produtividade, o conceito satisfatório maior ou igual a setenta por cento da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º - Somente serão destinatários de recursos para pagamento de prêmio por produtividade o órgão, entidade ou unidade administrativa que apresentarem resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional, nos termos estabelecidos no Acordo de Resultados.
§ 4º - O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade correspondente à soma dos recursos provenientes das economias como despesas correntes e da ampliação real da arrecadação de receitas, observado o disposto na Lei nº 14.694, de 2003 e neste Decreto.
§ 5º - O prêmio por produtividade somente será percebido por servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa de que trata o caput.
§ 6º - O prêmio por produtividade não será incorporado à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor ou pensão e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.” (nr)
Art. 2º - O Decreto nº 43.674, de 2003, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 7º- A - Os recursos provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade, na forma prevista no art. 32 A da Lei nº 14.694, de 2003.
§ 1º - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:
I - a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior;
II - a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados.
§ 2º - A ampliação da arrecadação de receitas será atualizada com base em índice de correção definido no Acordo de Resultados e em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º - Para o cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período.
§ 4º - A parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas denomina-se Parcela por Ampliação - PA.
§ 5º - A ampliação real da arrecadação de receitas de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade, observará os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II deste artigo;
II - até 3% (três por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas , podendo tal limite ser aumentado em até 1% (um por cento) sobre o que exceder a receita prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 6º - A base para o cálculo das porcentagens de que trata o § 5º será o montante de recursos decorrentes da ampliação real da arrecadação de receitas a que se referem os §§ 1º e 3º.
§ 7º - O percentual do montante de recursos provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas a ser aplicado no pagamento da PA será definido em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, observados os limites estabelecidos no § 5º.
§ 8º - O percentual de que trata o § 7º poderá ser distribuído entre as carreiras e as unidades administrativas dos órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados na forma estabelecida em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, observados os limites estabelecidos no § 5º.
§ 9º - As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas de que trata este artigo, excluída a receita proveniente de multa, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 5º, serão definidos em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 10 - Para a consecução do fim previsto no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no art. 4º e no § 5º do art. 7º;
Art. 7º B - As apurações da PA serão realizadas ao final de cada trimestre do corrente exercício e seguirão os seguintes parâmetros:
I - no primeiro trimestre, será aferida a diferença entre os três primeiros meses do corrente exercício com o correspondente período do exercício anterior;
II - no segundo trimestre, será aferida a diferença entre os seis primeiros meses do corrente exercício com o correspondente período do exercício anterior, excluído o montante pago no trimestre anterior do corrente exercício;
III - no terceiro trimestre, será aferida a diferença entre os nove primeiros meses do corrente exercício com o correspondente período do exercício anterior, excluído o montante pago no semestre anterior do corrente exercício;
IV - no quarto trimestre, será aferida a diferença entre os doze meses do corrente exercício com o correspondente período do exercício anterior, excluído o montante pago nos últimos nove meses do corrente exercício;
§ 1º - Na hipótese em que os resultados decorrentes das operações descritas nos incisos do caput forem negativos, o déficit constatado será integralmente descontado do montante para pagamento da PA no próximo trimestre, e, se necessário, nos trimestres posteriores, incluindo-se os exercícios seguintes, até sua total compensação.
§ 2º - O pagamento da PA será realizado após cada apuração de que trata este artigo.
§ 3º - Poderão ser considerados períodos quadrimestrais, semestrais ou anuais para apuração e pagamento da PA, os quais deverão ser previstos em resolução conjunta entre o dirigente de órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 4º - A PA será distribuída entre os servidores na forma definida em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 5º - A PA a ser paga a cada servidor será calculada conforme definido em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e será proporcional:
I - ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, observado o disposto no § 4º do art. 8º;
II - ao valor da remuneração referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração.
§ 6º - Não integram a base de cálculo para fins de apuração da PA, no mínimo:
I - os adicionais por tempo de serviço;
II - as parcelas decorrentes de decisões judiciais;
III - as vantagens pessoais de quaisquer natureza.
§ 7º - Observado o disposto nos §§ 5º e 6º, para o cálculo da PA a ser paga ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão ou para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo não sujeito à avaliação de desempenho na forma da legislação, o valor a ser considerado da avaliação de desempenho para fins de pagamento de prêmio por produtividade será definida em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 8º - A PA a ser paga ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação então vigente de que trata o art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculada com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor no período de apuração, observado o disposto nos §§ 5º, 6º 7º deste artigo e § 7º do art. 8º.
Art. 7º C - A PA será distribuída entre os órgãos, entidades ou unidades administrativas que tenham contribuído em conjunto para ampliação da arrecadação de receitas, na forma de resolução conjunta entre os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos e o Secretário do Estado de Planejamento e Gestão, bem como na forma do Acordo de Resultados.
................................................
Art. 10 - O período para apuração a que se referem os arts. 2º e 7º B terá início a partir da data de assinatura do Acordo de Resultados.
§ 1º - O período a que se refere o caput deverá conter no mínimo um mês.
§ 2º - Na hipótese em que a data de assinatura do Acordo de Resultados se der até o décimo quinto dia de mês, a data de vigência do Acordo de Resultados, bem como o período para a apuração de que tratam os arts. 2º e 7º B terá início no primeiro dia do mês de assinatura do respectivo Acordo de Resultados.
§ 3º - Na hipótese em, que a data de assinatura do Acordo Resultados se der a partir do décimo quinto dia e mês, o período para a apuração de que tratam os arts. 2º e 7º B terá início a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de assinatura do respectivo Acordo de Resultados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Durante o primeiro período avaliatório definido no Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, para fins do cálculo do prêmio por produtividade, a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual, observado o disposto no art. 8º, será igual a setenta por cento ou utilizar-se-á o resultado de Avaliação de Desempenho realizada no órgão ou entidade, conforme previsto em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 12 - O servidor que, nos termos da legislação vigente, exerça as atribuições do seu cargo de provimento efetivo em órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Executivo Estadual distintos do de lotação poderá perceber ma parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas destinada ao seu órgão, entidade ou unidade administrativa de origem.
§ 1º - As hipóteses que se enquadrem no disposto no caput deverão ser previstas em resolução conjunta entre o órgão ou entidade envolvida e a SEPLAG.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, caso o órgão, entidade ou unidade administrativa de exercício do servidor seja destinatário de recursos para pagamento de prêmio por produtividade, o servidor perceberá apenas a parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam proveniente da ampliação real da arrecadação de receitas destinada ao órgão ou entidade de lotação do respectivo cargo de provimento efetivo.
§ 3º - O disposto no caput será aplicado apenas durante o prazo de um ano contado a partir da data de publicação deste Decreto findo o qual o Servidor passará a perceber, se for o caso, o prêmio por produtividade destinado aos servidores do órgão, entidade ou unidade administrativa de exercício.” (nr)
.....................................................
Art. 3º - O Anexo do Decreto nº 43.674, de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
Para fins no § 7º do art. 7º, o valor da parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam provenientes da economia com despesas correntes (Parcela por Economia - PE) a ser pago a cada servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública avaliado satisfatoriamente e ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão será calculado utilizando-se as seguintes fórmulas:
PE = PEF + PEV, PE - parcela do prêmio por produtividade cujos recursos sejam provenientes da economia com despesas correntes. PEF - parcela fixa do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor decorrente da economia com despesas correntes, correspondente a cinqüenta por cento do MDRE dividido pelo número de servidores com desempenho individual satisfatório e de servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão em exercício no órgão ou entidade. PEV - parcela variável do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor decorrente da economia com despesas correntes, calculado da seguinte maneira: |
PEV = MDRE x PPI 2 PPI MDRE - montante de recursos disponíveis para pagamento do prêmio por Produtividade decorrente da economia de despesas correntes PPI - somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório em exercício no órgão ou entidade. PPI - parcela proporcional individual calculada da seguinte maneira: PPI = RP x ADI x n NT RP - valor da remuneração do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o disposto no art. 7º B e § 7º do art. 8º. ADI - pontuação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem, observado o disposto no art. 8º. N - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 5º do art. 8º. NT - número total de dias do período de apuração do montante da economia com despesas correntes a ser pago na forma de prêmio por produtividade. |
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia