Decreto nº 43.843, de 05/08/2004 (Revogada)
Texto Original
Altera os Decretos nº 43672, de 4 de dezembro de 2003, nº 43.749, de 12 de fevereiro de 2004 e nº 43764, de 16 de março de 2004.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Este Decreto estabelece as diretrizes e define os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho Individual na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
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Art. 6º - ...............................
I - como critério para o cálculo do Adicional de Desempenho - ADE, a ser concedido ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;
II - como requisito necessário ao desenvolvimento, na respectiva carreira, do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente, por meio de progressão e promoção;
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Art. 7º - ..............................
III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
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Art. 8º - A Avaliação de Desempenho Individual na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será aplicada:
I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e
III - aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.
§ 1º - O servidor de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, que adquirir estabilidade nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua oito meses, correspondentes a duzentos e quarenta dias, de efetivo exercício, no respectivo período avaliatório, contados a partir da data de aquisição de sua estabilidade.
§ 2º - Na hipótese de período avaliatório semestral, para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá possuir quatro meses, correspondentes a cento e vinte dias, de efetivo exercício, contados a partir da data de aquisição de sua estabilidade.
Art. 9º - ...........................
I - o conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual do servidor a que se refere este artigo será considerado para fins de promoção e progressão na carreira a que pertence o cargo efetivo do servidor avaliado, para a percepção do ADE, de que trata a Lei nº 14.693, de 2003, bem como para o pagamento do Prêmio por Produtividade, de que trata a Lei nº 14.694, de 2003;
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Art. 11 - ...........................
§ 1º - As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de registro do desempenho.
§ 2º - Para fins de definição de nível hierárquico, de que trata o inciso I, a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o servidor que vai compor a Comissão de Avaliação estiver posicionado deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado.
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§ 14 - Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, para fins de formação das Comissões de Avaliação, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões.
§ 15 - Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, nos §§ 2º e 14, deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
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Art. 13 - .........................
§ 5º - Os órgãos e entidades que não adotarem o Plano de Gestão do Desempenho Individual deverão elaborar Relatório de Desempenho Individual, contendo os aspectos importantes do desempenho do servidor, antes do registro do seu desempenho no Termo Final de Avaliação, bem como na hipótese de movimentação do servidor.
Art. 14 - .........................
§ 1º - Os conceitos constantes dos incisos I e II são considerados satisfatórios pata fins de desenvolvimento na respectiva carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e de ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Nos órgãos e entidades que adotarem a periodicidade semestral, para fins de desenvolvimento na carreira, nos termos do § 1º, o conceito obtido pelo servidor será atribuído em função da média aritmética dos pontos nas duas avaliações semestrais.
Art. 15 - ...........................
§ 3º - Nos Órgãos e Entidades que optarem pela utilização do Plano de Gestão do Desempenho Individual, a chefia imediata, juntamente com o servidor, deverá elaborá-lo, preferencialmente, no primeiro mês do respectivo período avaliatório.
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Art. 17 - Nos Órgãos e Entidades onde a Avaliação de Desempenho Individual for realizada anualmente, as Comissões de Avaliação deverão iniciar e concluir o registro do desempenho nos Termos Finais de Avaliação dos servidores entre o primeiro e o último dia útil de junho.
Parágrafo único - Concluído o registro de que trata o caput, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado, pelas Comissões de Avaliação, à autoridade homologadora ou à unidade setotial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento.
Art. 18 - ............................
§ 3º - Na hipótese prevista no caput, as Comissões de Avaliação deverão iniciar e concluir o registro do desempenho dos servidores nas seguintes datas:
I - para a avaliação do primeiro semestre, entre o primeiro e o último dia útil de junho de cada ano; e
II - para a avaliação do segundo semestre, entre o primeiro e o último dia útil de dezembro de cada ano.
§ 4º - Concluído o registro de que trata o § 3º, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado, pelas Comissões de Avaliação, à autoridade homologadora ou à unidade setorial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento.
Art. 19 - Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório, no mínimo, oito meses, correspondentes a duzentos e quarenta dias, de efetivo exercício, na hipótese de período avaliatório anual.
Parágrafo único - Na hipótese de periodicidade semestral, o mínimo será de quatro meses, correspondentes a cento e vinte dias, de efetivo exercício.
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Art. 24 - O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Poder do Estado, em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado desde que o seu Órgão ou Entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nestes casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º - O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por meio formal, ou em órgão da Justiça Eleitoral, será avaliado desde que o seu Órgão ou Entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nesses casos, respeitadas as diretrizes neste Decreto.
§ 2º - O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atribuições similares às de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado na forma de resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º - Nas hipótese previstas no caput e nos §§ 1º e 2º, o servidor que em qualquer Avaliação de Desempenho Individual obtiver o conceito “Insatisfatório” terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Poder do Estado ou Ente da Federação em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, em OSCIP ou em órgãos da Justiça Eleitoral, devendo retornar e permanecer no seu Órgão ou Entidade de origem até a conclusão de pelo menos uma avaliação de Desempenho Individual em que obtenha conceito “Bom” ou “Excelente”.
§ 4º - A Avaliação de Desempenho Individual em que o servidor de que trata o caput e os §§ 1º e 2º obtiver o conceito “Insatisfatório” não serão considerada para fins de aplicação da pena de demissão ou dispensa.
§ 5º - Nas movimentações para a atender programas de governo, de que trata o § 1º, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual devem constar do ajuste formal entre as partes.
Art. 25 - ..............................
III - preencher o Plano de Gestão do Desempenho Individual, quando for o caso, juntamente com o servidor, e
IV - elaborar Relatório de Desempenho Individual, na ausência do Plano de Gestão do Desempenho Individual e dar ciência de seu conteúdo ao servidor, antes da entrevista de avaliação de que trata o inciso VIII do art. 26.
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Art. 28 - ...............................
I - .....................................
f) preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de conclusão do período de registro do desempenho dos servidores nos Termos Finais de Avaliação pelas Comissões de Avaliação;
g) notificar o sevidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar da homologação pela autoridade competente;
h) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração e encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do Órgão ou Entidade de lotação do servidor todos os documentos referentes ao seu processo de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no art. 32;
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II - .................................
b) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso hierárquico, no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no art. 31;
c) notificar o servidor, por escrito, acerca da publicação do ato da demissão de seu cargo efetivo ou da dispensa de sua função pública no prazo máximo de vinte dias a contar da data de publicação;
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e) notificar, por escrito, o servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, da decisão que concluir pela sua demissão antes de sua publicação no prazo máximo de vinte dias, a contar da conclusão do processo administrativo;
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i) notificar o servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado acerca da decisão referente ao requerimento de reconsideração no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no inciso II do art. 38.
§ 1º - As competências previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas pelo titular da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa, os prazos de que tratam as alíneas “f” e “h” do inciso I e alínea “b” do inciso II poderão ser prorrogados em até dez dias, devendo tal prorrogação constar da resolução conjunta de que trata o § 2 do art. 44”.
Art. 29 - ................................
V - ser notificado, pela unidade setorial de recursos humanos, do resultado de cada uma de suas avaliações, das decisões relativas ao pedido de reconsideração, do recurso hierárquico, do requerimento de reconsideração, no caso do servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, e da publicação do ato de sua demissão ou de dispensa da função pública.
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XIII - interpor requerimento de reconsideração, no caso do servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, à autoridade máxima do órgão ou entidade em que estiver lotado.
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Art. 31 - ...................................
§ 1º - A homologação será a validação do Processo de Avaliação de Desempenho Individual pela autoridade competente, com exame restrito da legalidade e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
§ 2º - Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade competente pela homologação utilizará os elementos e as provas constantes de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela Comissão de Avaliação.
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Art. 38 - ................................
I - deverá ser instaurado processo administrativo pela autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, que designará comissão, nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar a apuração segundo orientações da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG.” (nr)
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Art. 2º - O art. 27 do Decreto nº 43.749, de 12 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - ................................
§ 10 - O Servidor que, por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em OSCIP, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado na forma de resolução a ser editada pelo SEPLAG.
§ 11 - O servidor que em qualquer Avaliação de Desempenho Individual obtiver o conceito “Insatisfatório” terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em OSCIP, devendo retornar e permanecer no seu Órgão ou Entidade de origem até a conclusão de pelo menos uma Avaliação de Desempenho Individual em que obtenha conceito “Bom” ou “Excelente”.
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§ 13 - A Avaliação de Desempenho Individual em que o servidor de que trata o § 10 obtiver o conceito “Insatisfatório” não será considerada para fins de aplicação da pena de demissão ou dispensa.” (nr)
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Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ..................................
I - a pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho do servidor a que se refere este artigo será considerada para fins de percepção do ADE, de que trata a Lei nº 14.693, de 2003, e pagamento de Prêmio por Produtividade de que trata a Lei nº 14.694, de 2003.
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III - a etapa de Avaliação Especial de Desempenho em que o servidor de que trata o caput obtiver pontuação inferior a sessenta por cento não será considerada para fins de apuração dos percentuais estabelecidos no § 1º do art. 13.
Parágrafo único - O ato de exoneração ou de dispensa do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, com pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos, em qualquer etapa, deverá ser encaminhado à autoridade competente por tal ato para as devidas providências, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º - ...................................
II - Comissão de Recursos, composta por três ou cinco servidores do mesmo Órgão ou Entidade de exercício ou locação do servidor a ser avaliado.
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§ 2º - Para fins de definição de nível hierárquico, de que trata o inciso I, a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o servidor que vai compor a Comissão de Avaliação estiver posicionado deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado está posicionado.
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§ 11 - A Comissão de Recursos deverá ser instituída até o mês de registro da primeira etapa de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 12 - Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º , para fins de formação das Comissões de Avaliação, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões.
§ 13 - Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, nos §§ 2º e 12, deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, devendo ser igual ou superior ao do servidor a ser avaliado.
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Art. 14 - ................................
§ 1º - A aquisição da estabilidade fica condicionada à Avaliação Especial de Desempenho do servidor a ser realizado em três etapas na forma do art. 12 e ao cumprimento dos três anos de efetivo exercício.
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§ 6º - A suspensão da contagem do período de estágio probatório, na forma dos parágrafos anteriores, ensejará a prorrogação de tal período correspondente:
I - aos dias não considerados como de efetivo exercício, na hipótese do § 2º; e
II - à etapa de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o § 5º.
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Art. 16 - O servidor em período de estágio probatório que, por interesse da Administração Pública, passar a exercer atividades em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Poder do Estado, ou em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo, não terá a contagem do período de estágio probatório suspensa para fins de aquisição da estabilidade, desde que o seu Órgão ou Entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação Especial de Desempenho nesses casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
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Art. 18 - Nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17, o servidor que, em qualquer etapa de sua Avaliação Especial de Desempenho, obtiver pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos, terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Poder do Estado ou Ente da Federação, ou em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, deverá retornar ao Órgão ou entidade de origem e permanecer no seu cargo de provimento efetivo até conclusão do período de estágio probatório e aprovação na Avaliação Especial de Desempenho.
Parágrafo único - A etapa de Avaliação Especial de Desempenho em que o servidor de que trata o caput obtiver pontuação inferior a sessenta por cento não será considerada para fins de apuração dos percentuais estabelecidos no § 1º do art. 13.
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Art. 21 - Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, tendo em vista a gravidade de ação ou omissão do servidor no exercício de suas atividades, deverá ser instaurado processo administrativo pela autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, que designará comissão, nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar a apuração segundo orientações da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG.
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Art. 23 - ...................................
X - notificar o servidor, por escrito, do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo no prazo máximo de cinco dias contados a partir da data de sua elaboração.
Art. 24 - ...................................
I - .........................................
c) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso contra o resultado de cada etapa de avaliação e encaminhar à unidade setorial de recursos humanos o processo e o parecer que fundamentou a decisão, no prazo máximo de cinco dias contados a partir do término do prazo estabelecido para sua análise e julgamento;
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Art. 39 - ....................................
III - três etapas de avaliação, se tiver entrado em exercício entre 1º de maio de 2003 e 23 de março de 2004;” (nr)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia