Decreto nº 43.825, de 30/06/2004 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui Coordenações no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

(O Decreto nº 43.825, de 30/6/2004, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.002, 5/4/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Ficam criadas na Advocacia-Geral do Estado - AGE as seguintes Coordenações:

I - na Consultoria Jurídica:

a) a Coordenação de Participações Societárias, com a atribuição de prestar assessoramento em assuntos relativos à participação societária do Estado em companhias e empresas públicas ou privadas abertas ou fechadas;

b) a Coordenação de Direito Administrativo, com a atribuição de prestar assessoramento em Direito Administrativo;

c) a Coordenação de Legislação de Pessoal e Assuntos Jurídicos Diversos, com a atribuição de prestar assessoramento em Legislação de Pessoal e outros assuntos jurídicos.

II - na Procuradoria Administrativa, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Coordenações de Contencioso, com atribuição de coordenar a defesa dos interesses do Estado em juízo no âmbito das competências daquela unidade;

III - a Coordenação-Geral de Sucessão de Entidades e Estatais, com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado enquanto sucessor de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações; e

IV - a Coordenação-Geral de Execuções Fiscais Relevantes, com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado em matéria fiscal, elaborar pareceres técnicos, proceder ao controle de legalidade, à inscrição e à cobrança da divida ativa do Estado em processos prioritários, tributários, administrativos e de execução fiscal, observada a competência específica da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa - SPDC, na forma estabelecida pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 2º - O Advogado-Geral do Estado definirá os critérios de identificação dos processos judiciais que deverão ser acompanhados pela Coordenação-Geral de Execuções Fiscais Relevantes.

Art. 3º - O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto e designará os Procuradores do Estado que terão exercício nas Coordenações criadas no art. 1º e os seus Coordenadores.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 43.781, de 13 de abril de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 15/5/2014.