Decreto nº 43.817, de 14/06/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento de licitações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações do Poder Executivo compete aos respectivos órgãos e entidades mencionados.

§ 1º Os processos a que se refere o caput devem obedecer ao art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de l993.

§ 2º Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, estabelecerão, por meio de atos próprios, normas internas que definam a tramitação dos processos mencionados no caput e as autoridades competentes para a prática de cada um dos respectivos atos.

Art. 2º – Compete:

I – às unidades jurídicas das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, sob a orientação e a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, cuidar da correta instrução dos processos de dispensa, inexigibilidade e de retardamento das licitações, verificando e atestando a sua regularidade;

II – às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;

(Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.420, de 16/5/2022.)

III – aos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações mencionados no art. 1º, ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação das respectivas unidades jurídicas, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único – Fica facultado aos Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos, autarquias e fundações mencionados no art. 1º delegar a competência que o inciso III deste artigo lhe atribui.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 43.320, de 8 de maio de 2003.

Art. 5º – Os processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitações, no âmbito do CSC, serão regulamentados em decreto próprio.

(Artigo com redação dada pelo art. 46 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

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Data da última atualização: 17/5/2022.