Decreto nº 43.810, de 20/05/2004
Texto Original
Altera dispositivos do Decreto nº 43.671, de 4 de dezembro de 2003, do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro, do Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º, o caput do art. 9º e seu respectivo § 2º, o art. 10 e o art. 16 do Decreto nº 43.671, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para fins deste Decreto o termo servidor equivale a servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
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Art. 9º O valor do ADE a ser pago a cada servidor será calculado em função do coeficiente resultante da relação entre o montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE no período seguinte e o montante dos recursos necessários para pagamento integral do ADE aos servidores de todos os órgãos e entidades com direito a percebê-lo."
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§ 2º O montante de recursos necessários ao pagamento integral do ADE será obtido pelo somatório do valor do ADE, calculado na forma estabelecida pelos arts. 4º e 5º, dos servidores em exercício em todos os órgãos e entidades, que fizerem jus a sua percepção.
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Art. 10 - Cada órgão ou entidade, por meio da respectiva unidade setorial de recursos humanos, deverá informar à SEPLAG o montante de recursos necessários ao pagamento do ADE de seus servidores no período de 1º a 31 de julho de cada ano.
§ 1º A unidade setorial de recursos humanos deverá levar em consideração apenas os servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese dos órgãos e entidades que realizarem a avaliação semestralmente, a informação de que trata o caput deverá ser fornecida no período de 1º a 31 de julho e, de 1º a 31 de janeiro de cada ano."
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Art. 16 - Para fins de concessão de aposentadoria ou pensão, o servidor que perceber o ADE por período superior a três mil seiscentos e cinqüenta dias terá direito à incorporação do valor resultante da média aritmética do valor do ADE percebido nos cinco anos anteriores à concessão da aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Se o período de percepção do ADE for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de percepção, de um décimo do valor da média aritmética de que trata o caput." (nr)
Art. 2º - Os arts. 25, 26 e 29 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor durante o Processo de Avaliação de Desempenho Individual;
III - preencher o Plano de Gestão do Desempenho Individual, quando por ele optar, juntamente com o servidor, e
IV - elaborar relatório sobre aspectos importantes do desempenho do servidor, na ausência do Plano de Gestão do Desempenho Individual, antes do registro do desempenho do servidor no Termo Final de Avaliação, bem como na hipótese de movimentação do servidor.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, as competências previstas no caput.
Art - 26..........................................
VIII - realizar entrevista de avaliação com cada servidor antes do registro do desempenho, devendo seu conteúdo constar, de forma resumida, em termo a ser assinado pelo servidor, e
IX - considerar, para fins de avaliação, todos os elementos constantes do processo de Avaliação de Desempenho Individual do servidor avaliado.
Art - 29............................................
XI - ser comunicado, por sua chefia imediata, do início de sua Avaliação de Desempenho Individual; e
XII - ser entrevistado pela Comissão de Avaliação antes do registro do seu desempenho no Termo Final de Avaliação." (nr)
Art. 3º - O caput do art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O valor do prêmio por produtividade a ser pago será calculado conforme fórmula constante do anexo."
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Art.9º.............................................
§ 3º São considerados conceitos satisfatórios para fins de pagamento do prêmio por produtividade aos servidores de que trata o § 1º aqueles decorrentes dos percentuais maiores ou iguais a 50% ou 60% da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, respectivamente." (nr)
Art. 4º - Os arts. 8º, 22 e 39 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º........................................................................................................................
II - o servidor de que trata este artigo que, em qualquer etapa de sua Avaliação Especial de Desempenho obtiver pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos, será imediatamente exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada, deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada em Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, enquanto não cumprir todo o período de estágio probatório; e
.....................................................................
Art.22...............................................................
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, as competências previstas no caput.
Art.39..........................................
§ 1º Cada etapa de avaliação a que se referem os incisos deste artigo deverá ser iniciada a partir da data de vigência da resolução de que trata o art.42 e terá a duração de sete meses de efetivo exercício.
§ 2º O servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I será considerado apto se obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na etapa de avaliação.
§ 3º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III será considerado apto se obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de avaliação e mínimo de trinta por cento de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos no mesmo critério em todas as etapas de avaliação.
§ 4º O servidor será considerado inapto se não atender ao disposto nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no § 3º do art. 13." (nr)
Art. 5º Os Anexos I e II do Decreto n.º 43.671, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I "
Para fins do disposto no § 7º do art. 9º, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será calculado utilizando-se as seguintes fórmulas:
ADE A SER PAGO = MRD x ADE onde:
MRN
MRD - montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE no período seguinte dividido pelo número de meses definido pela Lei de Política Remuneratória.
MRN - somatório do ADE dos servidores de todos os Órgãos e Entidades, que possuem direito a percebê-lo.
MRD - coeficiente para apuração do ADE A SER PAGO, que varia entre
0 < = MRD < = 1
MRN
ADE = 0,7 x VBS x (RAI x 0,4 + RAD x 0,5 + PC), onde:
VBS - valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor no momento da apuração do valor do ADE.
RAI - pontuação obtida pelo órgão ou entidade na avaliação institucional dividida por cem.
RAD - pontuação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
PC - pontuação obtida pelo servidor de acordo com os cursos realizados por ele, dividida por cem." (nr)
"ANEXO II "
Para fins do disposto no SS1º do art. 17, o limite a ser observado para que o servidor tenha direito à percepção do ADE será apurado da seguinte forma:
ADE A SER PAGO + valor percebido pelo servidor relativo a adicional qüinqüenal + valor percebido pelo servidor relativo a adicional trintenário < = 90% do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor."
Art. 6º - O Anexo do Decreto n.º 43.674, de 4 de dezembro 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO"
Para fins do disposto no art. 8º, o valor do Prêmio por Produtividade a ser pago a cada servidor avaliado satisfatoriamente será calculado utilizando-se as seguintes fórmulas:
Prêmio por Produtividade a ser pago = PF + PV, onde:
PF - parcela fixa do Prêmio por Produtividade a ser pago, correspondente a cinqüenta por cento do MDR dividido pelo número de servidores com desempenho individual satisfatório e de servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão em exercício no órgão ou entidade.
PV - parcela variável do Prêmio por Produtividade a ser pago, calculado da seguinte maneira:
PV = MDR x PPI
2 Σ PPI
onde:
MDR - montante de recursos disponíveis para pagamento do Prêmio por Produtividade correspondente a até um terço dos recursos de que trata o art. 1º.
Σ PPI - somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório em exercício no órgão ou entidade.
PPI - parcela proporcional individual, calculado da seguinte maneira:
PPI = VBS x ADI
onde:
VBS - vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor.
ADI - pontuação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem."
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia