Decreto nº 43.794, de 29/04/2004
Texto Original
Dispõe sobre o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's - do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG.
0 Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução nº 147, de 13 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
DECRETA:
Art. 1º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Trânsito de Minas Gerais unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, exercerão suas atribuições nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, equivalem à denominação Junta Administrativa de Recursos de Infrações o termo "Junta" e a sigla "JARI".
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações compete:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra autuações por infração à legislação de trânsito, excetuados aqueles de competência da União, e das JARI's de órgão executivo rodoviário e dos Municípios, estes a partir da data de criação de suas respectivas Juntas;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG, os recursos interpostos contra suas decisões; e
V - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3º - Cada JARI será composta por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG Bacharel em Direito com conhecimentos da legislação de trânsito, que a presidirá;
II - um Bacharel em Direito com conhecimentos da legislação de trânsito, indicado pelo Chefe do DETRAN-MG; e
III - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito com conhecimentos da legislação de trânsito.
Parágrafo único. Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos efetivos.
Art. 4º - Para integrar a JARI do DETRAN-MG, os indicados deverão preencher os seguintes requisitos:
I - idoneidade;
II - não ter sido suspenso ou cassado do direito de dirigir, se habilitado; e
III - não exercer fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. O integrante da JARI não poderá compor o CETRAN/MG.
Art. 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentes das JARI's serão nomeados para o mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 6º - Os membros das JARI's serão nomeados pelo Governador do Estado facultada a delegação.
Art. 7º - Será destituído da JARI, por proposição do Coordenador-Geral, o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;
II - retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los; ou
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 8º - O presidente e os demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o mandato.
Seção II
Da Coordenação-Geral
Art. 9º - Onde houver mais de uma Junta, o Chefe do DETRAN-MG designará um Coordenador-Geral .
Art. 10 - Em casos omissos ou de dúvidas relativa á aplicação da legislação de trânsito, será convocada a Sessão Plenária, composta de todos os membros das JARI's, sob a presidência do Coordenador-Geral das JARI's.
Art. 11 - O Coordenador-Geral das Juntas é o responsável pelo serviço administrativo na JARI/DETRAN.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 12 - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da JARI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da penalidade feita por via posta ou por edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, conforme o disposto nos arts. 285 e 286 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º A petição de recurso deverá conter:
I - preâmbulo;
II - qualificação do recorrente;
III - exposição dos fatos;
IV - fundamentação legal do pedido; e
V - documentos que comprovem a alegação.
§ 2º Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente para cada uma das Juntas e, respectivamente, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores, e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de interposição.
§ 3º Protocolado o recurso, a Secretaria-Geral deverá proceder a sua distribuição, em prazo que não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 13 - À falta de despacho da autoridade que impôs a penalidade quanto à intempestividade do recurso, a Secretaria-Geral certificará o fato nos autos, objetivando não acarretar atrasos ao curso do processo.
Art. 14 - Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciação e devolução à Secretaria da JARI, para conclusão e inclusão na pauta da sessão de julgamento seguinte ou providências cabíveis, acaso solicitada diligência.
Parágrafo único. As diligências necessárias à instrução de processos devem ser providenciadas em caráter prioritário, reiniciando a contagem do prazo logo que cumprida a diligência ou recebida a informação necessária.
Art. 15 - Os processos devidamente instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 40 (quarenta) dias consecutivos, contados da data de seu protocolo.
Parágrafo único. Os recursos que tratem de infrações cujas penalidades importem na suspensão do direito de dirigir, na cassação da carteira nacional de habilitação ou na submissão a novos exames terão, obrigatoriamente, trâmite prioritário.
Art. 16 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos, conjunta ou individualmente.
Art. 17 - Das sessões realizadas serão lavradas, pelo Secretário-Geral, atas que serão assinadas por todos os membros presentes, efetivos ou suplentes, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.
Art. 18 - O Presidente, em dia e hora indicados no ato de convocação, abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente; e
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art. 19 - Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao relator, que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso, priorizando a análise e julgamento de recursos de suspensão do direito de dirigir, da cassação da carteira nacional de habilitação e da submissão a novos exames.
Parágrafo único. Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro membro e, ocorrendo empate, pronunciará o seu voto.
Art. 20 - Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.
Art. 21 - Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte, se houver necessidade de diligência, à exceção daqueles onde a diligência não foi cumprida.
Art. 22 - Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 23 - Das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN-MG.
§ 1º O recurso deverá ser interposto mediante petição escrita, apresentada ao Presidente do CETRAN-MG, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado na forma estabelecida pelos arts. 288 e 289 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º O recurso de que trata o caput será protocolado junto ao setor próprio da JARI, que se encarregará pelo preparo e envio ao CETRAN-MG.
§ 3º O Coordenador-Geral das Juntas remeterá o recurso ao CETRAN-MG, com as informações necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, verificada a intempestividade, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Seção IV
Das Atribuições do Coordenador-Geral
Art. 24 - Compete ao Coordenador-Geral:
I - relacionar os temas a serem abordados na Reunião Plenária;
II - elaborar o planejamento e a organização dos estudos e das atividades sobre os temas previamente identificados pelas Juntas e convocar a Reunião Plenária de ofício ou quando solicitado pelos membros da JARI;
III - abrir e encerrar a Reunião Plenária e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Decreto;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, a serem discutidos na Reunião Plenária, quando revestidos de caráter de urgência ou relevância;
V - conceder vistas a assuntos constantes da pauta ou extra-pauta durante a Reunião Plenária;
VI - assinar as atas das reuniões e os pareceres do colegiado, junto com os demais membros;
VII - convidar a participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas.
VIII - solicitar à Chefia do DETRAN-MG funcionários para auxiliar os serviços da Secretaria;
IX - expedir os atos e portarias para execução de decisões, bem assim ordens que não dependem de decisão ou que não sejam de competência dos relatores;
X - determinar a publicação dos trabalhos, atos e decisões das Juntas, fiscalizando a distribuição de processos;
XI - exercer as atribuições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, como superintendente do serviço da Secretaria-Geral, para:
a) dar exercício e lotação aos funcionários;
b) impor, conforme o caso, as penas disciplinares previstas no Estatuto;
c) fixar o horário de expediente da Secretaria.
XII - representar a junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Junta ou a funcionário categorizado da Secretaria;
XIII - encaminhar ao CETRAN, devidamente instruído, recurso contra decisão da Junta;
XIV - apresentar semestralmente, ao CETRAN e à Chefia do Órgão Executivo de Trânsito, relatório e estatística das atividades da JARI,
XV- coordenar o serviço administrativo da JARI;
XVI- corresponder em nome da JARI com outros Poderes e entidades públicas ou privadas;
XVII - propor elogio ou aplicação de penas disciplinares cabíveis ao pessoal, bem como designar servidor para composição de Comissões de Sindicâncias; e
XVIII- sugerir, fundamentadamente, a destituição do membro da JARI, nos termos deste Decreto.
Seção V
Das atribuições dos Membros das Juntas
Art. 25 - Compete ao Presidente das JARI:
I - relacionar os temas a serem abordados pelas Juntas;
II - elaborar o planejamento e a organização dos estudos e das atividades sobre os temas previamente identificados pelas Juntas
III - abrir e encerrar reuniões, dirigindo os trabalhos, observadas as disposições deste Decreto;
IV - propor a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
V - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevância;
VI - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões e apurar os votos, proclamando o resultado;
VII - proferir voto de qualidade, quando houver empate;
VIII - convocar sessões extraordinárias, secretas ou especiais, com a designação prévia de dia e hora, em todos os casos em que o serviço público o exigir;
IX - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas pela Junta, e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;
X - convocar os membros suplentes nos casos previstos neste Regimento Interno;
XI - apreciar as justificativas por faltas dos membros das respectivas Juntas, comunicando o fato ao Coordenador-Geral das JARI/DETRAN/MG;
XII - relatar, como membro da Junta, os processos que lhe forem distribuídos;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta;
XIV - mandar coligir documentos e provas que se fizerem necessários à instrução de feito em julgamento;
XV - exercer outras atribuições previstas na legislação; e
XVI - comunicar ao Coordenador-Geral das JARI/DETRAN/MG, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, possibilitando a convocação de seu suplente em tempo hábil.
Art. 26 - Compete aos membros da JARI/DETRAN/MG:
I - comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;
II - relatar, no prazo de 5 (cinco) dias, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada;
III - discutir e votar os processos colocados em julgamento;
IV - assinar o livro de presença de reunião a que comparecer;
V - devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos, solicitando e indicando diligências;
VI - pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias;
VII - representar a Junta em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designado pelo Coordenador-Geral;
VIII - comunicar ao Coordenador-Geral, com antecedência, a entrada em férias ou ausência prolongada, objetivando a convocação de seu suplente em tempo hábil; e
IX - declarar-se impedido, nos casos legais, de atuar em processos em curso na JARI.
Seção VI
Do julgamento
Art. 27 - A JARI somente poderá deliberar com no mínimo três integrantes, observada a paridade de representação.
Art. 28 - As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.
Seção VII
Da Secretaria-Geral das JARI's
Art. 29 - Compete à Secretaria-Geral das JARI's, através das suas seções, promover as medidas necessárias à instrução, controle e preparo dos processos submetidos às Juntas, bem como ao desempenho das atividades administrativas a elas pertinentes.
Art. 30 - Compete ao Chefe da Secretaria:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
II - dirigir os serviços administrativos e coordenar atividades das suas seções;
III - distribuir entre as seções as tarefas que lhes competirem e fiscalizar sua execução;
IV - rubricar todos os livros utilizados no expediente;
V - organizar a escala de férias do pessoal da Secretaria;
VI - aplicar relativamente ao pessoal subordinado as normas regulamentares em vigor no âmbito de sua competência;
VII - prestar informações acerca da produtividade individual do pessoal subordinado;
VIII - organizar as pautas de reuniões das JARI's, secretariar estas reuniões e lavrar as respectivas atas;
IX - preparar documentos que devam ser assinados pelos membros; e
X - providenciar quanto a publicação dos trabalhos, atos e decisões das Juntas.
Seção VIII
Das Seções e do Expediente
Art. 31 - As JARI's têm as seguintes Seções de Expediente:
I - Protocolo-Geral;
II- Seção de Triagem e Recepção de Recursos;
III- Recepção, Montagem e Preparo de Recursos de outros Estados;
IV - Seção de Montagem e Distribuição;
V - Seção de Tramitação, Publicação e Correspondência;
VI - Seção de Encerramento;
VII - Seção de Apoio Administrativo;
VIII - Arquivo-Geral; e
IX - Coordenadoria e Assessoria.
Art. 32 - À exceção da Coordenadoria e da Assessoria, que se subordinam diretamente ao Coordenador-Geral das JARI's, as Seções subordinam-se diretamente à Secretaria-Geral.
Art. 33 - Ao Protocolo-Geral compete conferir a documentação exigida e apresentada pelos infratores, protocolizando o recurso com numeração seqüencial única, e prestar atendimento ao usuário, sanando as dúvidas suscitadas.
Art. 34 - À Seção de Triagem e Recepção de Recursos compete registrar os recursos no banco de dados do DETRAN/MG e na página da JARI/DETRAN.
Art. 35 - À Seção de Recepção, Montagem e Preparo de Recursos de outros Estados compete receber os recursos e prepará-los para análise e julgamento, enviando-os para o órgão executivo de trânsito de origem do veículo para anotação em seu prontuário
Art. 36 - À Seção de Montagem e Distribuição compete organizar os recursos em ordem cronológica, distribuindo-os, alternadamente, às JARI's.
Art. 37 - À Seção de Tramitação compete processar o trâmite dos recursos, providenciando a publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, se de outra forma não vier a dispor o órgão competente.
Art. 38 - À Seção de Encerramento compete a finalização do processo, inserindo na página da JARI na rede mundial de computadores (internet) e no banco de dados do DETRAN/MG a decisão proferida pelas Juntas, extinguindo-o independentemente do parecer final.
Art. 39 - À Seção de Apoio Administrativo compete prestar todo o apoio necessário à Coordenação a quem se encontra subordinado à Presidência e aos membros das JARI's, bem assim à Secretaria-Geral, disponibilizando serviços e materiais requisitados.
Art. 40 - Ao Arquivo-Geral caberá a otimização de todos os processos findos, de forma a agilizar possíveis consultas.
Art. 41 - À Assessoria, corpo técnico composto por Bacharéis em Direito com notáveis conhecimentos na área de trânsito, compete o assessoramento à Coordenação e às Juntas.
Art. 42 - Compete aos chefes das seções:
I - solicitar e coordenar as atividades da seção, orientando e executando os serviços;
II - solicitar material permanente e de consumo;
III - prestar informações quanto a produtividade individual do pessoal da seção;
IV - apresentar mensalmente ao Chefe da Secretaria relatório das atividades da seção; e
V - substituir, quando designado pelo Coordenador-Geral das JARI's, o Chefe da Secretaria-Geral nos seus eventuais impedimentos.
CAPÍTULO III
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 43 - O órgão executivo de trânsito do Estado de Minas Gerais dotará as JARI's dos meios necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os recursos tramitarão dentro das dependências físicas das JARI's, de onde não poderão ser retirados, salvo determinação do Coordenador-Geral, ou para julgamento no CETRAN-MG.
Art. 45 - As JARI's reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, por este Decreto e, subsidiariamente, no que couber, pela Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 46 - Ficam mantidos os atuais membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN/MG até o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. A partir da nova nomeação, aplicar-se- á, no tocante a composição da Junta o disposto nos arts. 3º a 6º e 8º.
Art. 47 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos em sessão plenária e, quando necessário, por meio de consultas ao CETRAN-MG ou ao CONTRAN.
Art. 48 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Fica revogado o Decreto n.º 41.657, de 4 de maio de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2004; 216ºda Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins