Decreto nº 43.766, de 16/03/2004
Texto Original
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's - do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, na Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003 e no Decreto nº 43.406, de 2 de julho de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
Art. 2º - Ficam mantidos os atuais membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DER/MG até o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. A partir da nova nomeação, aplicar-se-á, no tocante à constituição das Juntas, o estipulado por este Decreto.
Art. 3º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem do Estados de Minas Gerais, JARI's - DER/MG, são órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e regem-se pela legislação federal de trânsito e por este Decreto.
Art. 4º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - JARI/DER-MG - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DER/MG, como órgão executivo rodoviário do Estado no âmbito de sua circunscrição;
II - julgamento - decisão proferida pela JARI quanto ao recurso apresentado;
III - recorrente - parte interessada no processo, podendo ser o condutor do veículo, quando qualificado, ou o proprietário do veículo, permitida a representação por procurador legalmente constituído;
IV - pedido de retificação - petição motivada por erro material no julgamento; e
IV - recurso - petição escrita contra penalidade de trânsito imposta pelo DER/MG, acrescida ou não de provas.
Art. 5º Às JARI's do DER/MG, compete:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra Penalidades decorrentes de infração de trânsito;
II - solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III - encaminhar ao DER/MG informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG os recursos contra suas decisões;
V - promover o intercâmbio com as demais JARI's para o aprimoramento das ações afins; e
VI - articular-se com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.
Seção I
Da Composição
Art. 6º - As JARI's do DER/MG compõem-se dos seguintes membros:
I - um presidente da JARI portador de curso superior, de indicação conjunta do CETRAN/MG e do DER/MG;
II - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
III - um representante do DER/MG.
§ 1º Os componentes da JARI-DER/MG, deverão possuir conhecimentos específicos na área de trânsito;
§ 2º Cada componente terá um suplente indicado e designado obedecendo os mesmos critérios exigidos dos titulares.
§ 3º A designação dos três titulares e dos suplentes indicados será efetivada pelo Governador do Estado, facultada a delegação.
§ 4º É vedado aos integrantes da JARI que não represente o DER/MG o exercício de cargo ou função nos Poderes Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo.
Art. 7º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 8º - Será destituído e ficará impedido de ser designado para compor a JARI o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas sem causa justificada;
II - retiver, simultaneamente, dez processos além do prazo regimental sem relatá-los;
III - sendo condutor, tiver cometido infração grave ou gravíssima, durante os doze últimos meses, apurados no mês de abril de cada ano;
IV - participar de qualquer Conselho de Trânsito; ou
V - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.
Parágrafo único. O impedimento a que se referem os incisos I, II e III será pelo prazo de 1 (um) ano, no caso do inciso IV enquanto perdurar o vínculo e no caso do inciso V pelo prazo de 5 (cinco) anos independente de outras cominações legais aplicáveis ao caso.
Seção II
Da Administração
Art. 9º - A Coordenação das Juntas e da Secretaria será exercida por um Coordenador-Geral, designado por ato do Diretor-Geral do DER/MG.
Art. 10 - O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo DER/MG, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Seção III
Das atribuições
Art. 11 - Ao Coordenador-Geral, compete:
I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;
II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das Juntas;
III - determinar ao Presidente da respectiva JARI para, em função da demanda de processos, convocar extraordinariamente ou cancelar sessões;
IV - comunicar ao DER/MG e ao CETRAN/MG impedimentos ou renúncias ocorridas, relativas aos membros da JARI;
V - apresentar ao DER/MG e ao CETRAN/MG relatório quadrimestral de atividades das JARI's;
VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas;
VII - autorizar à parte ou seu procurador vista do processo na JARI;
VIII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;
IX - remeter ao CETRAN-MG os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;
X - solicitar à Direção do DER/MG a criação ou extinção de JARI;
XI - determinar o arquivamento definitivo dos processos cuja decisão transitou em julgado;
XII - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos de exame preliminar e revisão dos pareceres pertinentes aos recursos impetrados;
XIII - estabelecer outras incumbências pertinentes à Secretaria da JARI; e
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 12. À Secretaria compete:
I - secretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
III - distribuir os processos para as juntas;
IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
V - atender diligências solicitadas;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas e de presença;
VII - preparar e enviar os expedientes que devam ser assinados pelo Coordenador-Geral e pelos Presidentes das Juntas;
VIII - dar conhecimento ao Coordenador-Geral, dos processos com prazos vencidos;
IX - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
X - organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões das Juntas, do CETRAN-MG e do CONTRAN;
XI - reunir, registrar e classificar a legislação e jurisprudência administrativa e judicial de interesse das Juntas, sob a orientação do Coordenador-Geral;
XII - subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas depois de autorizadas pelo Coordenador-Geral;
XIII - registrar o comparecimento dos membros às sessões;
XIV - exercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo Coordenador Geral; e
XV - cumprir a legislação em vigor.
Art. 13. Ao Presidente de JARI compete:
I - convocar e presidir as sessões;
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar no processo o resultado de cada julgamento;
III - resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;
IV - assinar nos processos, as decisões a eles correspondentes;
V - convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;
VI - coordenar todos os serviços, zelando pela sua ordem e regularidade;
VII - solicitar ao Coordenador-Geral apoio necessário ao funcionamento da Junta;
VIII - comunicar ao Coordenador-Geral a vacância ou renúncia ocorrida;
IX - apresentar ao Coordenador-Geral relatório anual das atividades da Junta;
X - ter sob sua inspeção direta os livros de atas e de presença;
XI - despachar o expediente e pronunciar-se naquele cuja audiência lhe tenha sido solicitada pelo Coordenador-Geral;
XII - sugerir ao Coordenador-Geral medidas para aperfeiçoamento dos serviços; e
XIII - cumprir a legislação em vigor.
Art. 14. Aos representantes do DER/MG e da sociedade, compete:
I - estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;
II - apresentar relatório por escrito e votos nos processos submetidos a julgamento;
III - solicitar vista de processo em julgamento, efetivando sua devolução ao relator no prazo de 7 (sete) dias;
IV - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
V - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;
VI - sugerir ao Presidente da JARI medidas para aperfeiçoamento dos serviços; e
VII- cumprir a legislação em vigor.
Seção IV
Dos Impedimentos e das Substituições
Art. 15 - O Presidente e os demais membros da JARI serão substituídos em suas faltas, impedimentos, vacâncias ou renúncias, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o mandato.
Art. 16 - A JARI será secretariada por servidor designado pelo Coordenador-Geral.
Art. 17 - Os membros deverão declarar-se impedidos de funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
I - quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - quando tiverem interesse particular na decisão.
Parágrafo único. Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição, com posterior compensação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, mediante petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade, por via postal ou mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado observados os arts. 285 e 286 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. A cada penalidade imposta por infração cometida poderá ser interposto um recurso específico.
Seção I
Da Distribuição e do Estudo dos Processos
Art. 19 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente às Juntas e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de interposição.
Art. 20 - Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 10 (dez) dias para estudo e devolução do mesmo à Secretaria, a fim de ser incluído na pauta de julgamento.
§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá qualquer membro da Junta solicitar vista ou diligência.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, cabe à Secretaria tomar as necessárias providências para o pronto atendimento da diligência solicitada.
§ 3º Atendida a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, procedendo este na forma do caput .
§ 4º A diligência não respondida, será reiterada uma vez com intervalo de 30 (trinta) dias, após este prazo o processo retornará a quem a solicitou, procedendo este na forma do caput.
Seção II
Das Sessões
Art. 21 - A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos 2 (dois) outros membros efetivos.
Parágrafo único. O Presidente da JARI poderá cancelar reunião ordinária se não houver processos preparados para julgamento.
Art. 22 - As sessões só serão realizadas com a presença de todos os membros da Junta.
Art. 23 - Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes e pelo Secretário, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.
Art. 24 - No dia e hora indicados no ato de convocação, o Presidente da Junta abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta;
IV - palavra franca; e
V - encerramento.
Art. 25 - Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.
Parágrafo único. Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos dos dois membros e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.
Art. 26 - Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.
Art. 27 - Os processos constantes da pauta e não apreciados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 28 - As decisões tomadas em sessão plenária, por meio de deliberação, terão efeito vinculante para todas as Juntas.
Art. 29 - As decisões das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.
Seção III
Das Decisões
Art. 30. As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las.
§ 1º Na análise dos processos, observar-se-á nesta ordem de prevalência, a legitimidade, a tempestividade, a consistência da autuação bem como a penalidade e o mérito.
§ 2º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.
§ 3º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou por via postal com aviso de recebimento.
Art. 31 - Das decisões da JARI cabe recurso ao CETRAN-MG, nos termos dos arts. 288 e 289 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A JARI reger-se-á pela legislação federal de trânsito, por este Decreto e, subsidiariamente, pela Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 que, dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, no que couber.
Art. 33 - Admitir-se-á pauta eletrônica, visando dar transparência e celeridade aos procedimentos de controle da JARI, utilizando-se para isso sistemas informatizados confiáveis.
Art. 34 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos em sessão plenária e, quando necessário, por meio de consultas ao CETRAN-MG ou ao CONTRAN.
Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 41.663, de 7 de maio de 2001; e
II - o Decreto nº 43.629, de 6 de outubro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrús