Decreto nº 43.760, de 10/03/2004

Texto Original


Dispõe sobre a guarda dos autógrafos de leis e decretos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 e no Decreto nº 40.186, de 22 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - A guarda dos autógrafos de leis e decretos rege-se por este Decreto.

Art. 2º - À Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação da Advocacia-Geral do Estado - AGE, compete a guarda dos autógrafos de leis e decretos no prazo de 5 (cinco) anos após a sua assinatura.

Art. 3º - Ao término do prazo de que trata o art. 2º a Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação da AGE procederá a transferência, através de documento próprio, dos autógrafos de leis e decretos ao Arquivo Público Mineiro, que se responsabilizará pela sua guarda.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Luiz Roberto Nascimento Silva

José Bonifácio Borges de Andrada